SóProvas


ID
777946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos contratos administrativos.

Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei. A extensão pode ser formalizada por simples apostilamento e deve estar prevista no ato convocatório, devendo, ainda, ser autorizada pela autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Seguem os dispositivos da Lei 8.666/1993 que confirmam a questão como CERTA:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
  • Gostei do seu comentário, colega. Só faltou a parte que explica diferença entre prorrogação e extensão de contrato administrativo. Nunca vi nada sobre o termo extensão do contrato em oposição ao termo prorrogação. São palavras assemelhadas, a fundamentação que utilizou alcança apenas o caso de prorrogação. Logo, não explica o porque está CORRETA a assertiva.
  • O cespe inventando moda, com é característico dele.
  • O que é extensão do contrato?
  • Extensão # de prorrogação. O Artigo 57, IV elenca a única hipótese de extensão do contrato administrativo na lei 8.666/93.

    Encontrei a resposta neste artigo:  http://www.acopesp.org.br/artigos/artigos_2004/artigo74-CONTRATOS%20ADMINISTRATIVOS%20NA%20LEI%208.666_93.htm



  • Segue transcrição de principais trechos (com adaptações) do artigo indicado pela colega VIVI ARANTES e que esclarecem bem o enunciado:
    A EXTENSÃO: A única hipótese de extensão do contrato administrativo está prevista no inc. IV, do art. 57, relativa a aluguel de equipamentos (de informática) e à utilização de programas de informática. Para esse único caso a lei menciona extensão do contrato e não prorrogação, pois que o art. 57 já está com sua quarta redação desde sua origem no art. 47, do Decreto-lei nº 2.300/86, de que se originou toda a lei atual de licitações. (...)
    É que extensão, na lei de licitações, é um conceito mais sutil que prorrogação, exprimindo uma continuidade no tempo que não precisa ser autorizada por quem mandou contratar, nem exige termo aditivo expresso, mas simples averbação, apostilamento ou anotação no contrato, procedida pelo próprio gestor e não pela autoridade sua superior. Tal simplicidade se deve ao fato de que a extensão não se dá por fato excepcional ou inesperado como na prorrogação, que tem motivos expressos e taxativos na lei (art. 57, § 1º), mas por fato tão certo quanto o dia suceder a noite, e tão esperado quanto isso. Por exemplo, prorroga-se um contrato de obra porque choveu um mês e a obra não se pôde concluir no tempo contratado, exigindo mais tempo a execução do contrato. Não se esperava que tal ocorresse, mas ocorreu. Estende-se, por outro lado, um contrato de vigilância, porque se sabe que a vigilância era necessária, é atualmente necessária e será amanhã e sempre necessária. Alguém precisará estar contratado, prestando o serviço, hoje e sempre, podendo ser o atual contratado, podendo ser outro contratado, mas alguém precisará prestar o serviço contínuo de vigilância. Quando é assim, uma simples extensão, sem aditivo necessário, sem autorização superior necessária, pode substituir a prorrogação, porém atualmente apenas no caso do inc. IV, do art. 57, ou seja com relação a aluguel de equipamentos e programas de informática, e a nenhum outro serviço contínuo.

  • Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei. A extensão pode ser formalizada por simples apostilamento e deve estar prevista no ato convocatório, devendo, ainda, ser autorizada pela autoridade competente.

    Pela análise do texto, conclui-se que: APENAS  a extensão é que 
    que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo.

    Devido à expressão d
    iferentemente, prorrogação NÃO constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo.

    Será que a diferença está realmente na questão do prazo???

    Parece-me que  ambos os casos 
    constituem aumento do prazo de duração do contrato administrativo.

    Mais alguém a dar pitaco?
  • O  apostilamento  se diferencia do  termo aditivo,  pois, o primeiro, é utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo. Geralmente essas variações são decorrentes de aplicação de reajuste previsto no próprio contrato, de atualizações, compensações ou enalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como, nos casos de empenho e dotações orçamentárias suplementares.  Ainda pode ser feito por apostilamento o caso de mudança de fonte de recursos inicialmente previsto no termo do contrato. Outras pequenas alterações que não tenham maiores implicações na execução contrato, como mudança de endereço das partes, retificações de CNPJ, também podem ser feitas por apostila. Já o termo aditivo,  é instrumento utilizado para modificar convênios, contratos ou similares cuja modificação seja autorizada em lei.
    Fonte:http://www.auditoria.mt.gov.br/arquivos/A_a561202c49ad9d26f9418622893f2d0eApostilamentoemsubstituicaoacelebracaodetermoaditivo.pdf
  • Por que ninguém põe a resposta para facilitar.

    Gabarito CERTO

  • Olhem este link:

    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova-comentada-tre-rj-parte-ii

  • 65 Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei.
    A extensão pode ser formalizada por simples apostilamento e deve estar prevista no ato convocatório, devendo, ainda, ser autorizada pela autoridade competente.

    O item está CERTO.

    Não é uma questão trivial. Vejamos o disposto no art. 57 da Lei 8.666, de 1993:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    (...)
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogadapor iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    Perceba que o inc. II dispõe sobre a prorrogação do contrato, enquanto que o inc. IV menciona extensão.

    Não é comum encontrarmos na literatura diferença entre os termos (prorrogação versus extensão), existindo, inclusive, doutrinadores que preferem utilizá-los como sinônimos.

    A organizadora, todavia, trilhou o caminho da distinção.

    extensão (dos contratos de aluguel) difere-se da prorrogação porque dispensa a necessidade de termo aditivo. É suficiente um simples apostilamento, como o que o ocorre, por exemplo, nos reajustes dos valores contratuais. A prorrogação, por sua vez, não dispensa aditivo de prazo, e, maior parte das vezes (isso no campo doutrinário), deve-se a situações excepcionais, como, por exemplo, alteração do projeto, interrupção da execução por ordem da Administração, atraso de providências a cargo da Administração e outras (§1º do art. 57 da Lei).

  • A extensão, na lei de licitações original (sem suas alterações), exprime uma continuidade no tempo que não precisa ser autorizada por quem mandou contratar, nem exige termo aditivo expresso, mas simples averbação, apostilamento ou anotação no contrato, procedida pelo próprio gestor e não pela autoridade sua superior.Tal simplicidade se deve ao fato de que a extensão não se dá por fato excepcional ou inesperado como na prorrogação, que tem motivos expressos e taxativos na lei , mas (a extensão) por fato tão certo quanto o dia suceder a noite, e tão esperado quanto isso. Por exemplo, "prorroga-se" um contrato de obra porque choveu um mês e a obra não se pôde concluir no tempo contratado, exigindo mais tempo a execução do contrato.Não se esperava que tal ocorresse, mas ocorreu. "Estende-se", por outro lado, um contrato de vigilância, porque se sabe que a vigilância era necessária, é atualmente necessária e será amanhã e sempre necessária.

  • ENTÃO FICAMOS ASSIM,

     

                                                                                                 DURAÇÃO DOS CONTRATOS

     

    REGRA GERAL:

    FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12   --> ATÉ 1 ANO DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO.

     

    EXCEÇÃO:

     ● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL --> ATÉ 4 ANOS.

     ● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA --> IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ 60 MESES (+ 12 meses) --> PRORROGAÇÃO.

     ● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA --> ATÉ 48 MESES --> EXTENSÃO.

     ● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.

                                    ▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.

                                    ▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.

                                    ▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.

                                    ▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.

     

     

    Lei 8.666/93, Art.57, IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração ESTENDER-SE pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Lamento não concordar com o gabarito adotado pela Banca.

    Vejamos:

    A Banca Examinadora considerou CERTA a assertiva ora comentada, de modo que, realmente, adotou a tese de que haveria distinção a ser feita entre os institutos da prorrogação e da extensão de contratos administrativos.

    Ocorre que, seja com base na literalidade do texto normativo, seja em sede doutrinária, não vislumbro fundamentação plausível e relevante a referendar tal suposta diferença no tratamento a ser conferido.

    Eis o teor do art. 57 da Lei 8.666/93, que trata da duração dos contratos administrativos:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

    Ora, muito embora a lei tenha, de fato, se referido, nos incisos I e II do art. 57, à prorrogação, ao passo que, no inciso IV, utilizou o termo "estender-se", fato é que em ambos os casos está-se tratando de aumento do prazo originariamente ajustado entre as partes.

    Veja-se o que consta da assertiva ora analisada, em sua primeira parte: "Diferentemente da prorrogação, a extensão, que constitui aumento do prazo de duração do contrato administrativo, é permitida exclusivamente nos casos e períodos fixados por lei."

    Duas indagações se fazem pertinentes: 1ª) a prorrogação não enseja aumento de prazo, a ponto de se estar correto o uso da palavra "Diferentemente", neste caso?; e 2ª) por acaso a prorrogação contratual é permitida livremente, fora dos casos e períodos fixados por lei?

    As respostas a ambas as perguntas acima formuladas, retoricamente, é claro, são negativas. Então por que o "diferentemente", lançado pela Banca? Não vejo sentido algum na pretensa distinção...

    No tocante à óbvia conclusão de que o instituto da prorrogação enseja, sim, aumento de prazo contratual, e, portanto, daí não deriva qualquer diferença em relação à extensão de contratos, confira-se a lição de Alexandre Mazza:

    "A legislação admite a prorrogação do contrato administrativo, que deve ser entendida como o aumento do prazo contratual, mantidas as mesmas condições anteriores e diante do mesmo contratado, desde que justificada por escrito e autorizada pela esfera competente."

    Em abono da inexistência de diferença no trato dos temas da extensão e da prorrogação contratual, no âmbito da Lei 8.666/93, citem-se os seguintes doutrinadores, os quais sequer tangencial estabelecer qualquer diferenciação entre tais assuntos: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013; Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 5ª ed. São Paulo: Método, 2017; Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012; e Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Gabarito oficial: CERTO

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 503



  • Típico da questão sacana elaborada para não medir conhecimento do candidato.. é revoltante isso.