SóProvas


ID
777958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, julgue o item seguinte.

A desaprovação parcial das contas prestadas pelo partido político não acarreta a suspensão de recebimento de novas cotas do fundo partidário.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 37 "a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
    Ao afirmar que "não acarreta a suspensão" item está, portanto, errado.
  • ERRADO
    A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de
    novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
     A Justiça
    Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao
    saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou
    de candidatos.
     O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter
    jurisdicional.
  • a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
  • Bastante rigor na prestação de contas. Tolerância zero. Penalidade de não receber nenhum valor até que a irregularidade seja sanada.

  • Complementando:

    L9096, Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. 

    § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.

    § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.


  • Questão desatualizada. A Lei 13.165/15 alterou o art. 37 da lei 9096, que passa a ter a seguinte redação: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

    E ainda, acrescenta o art. 37-A, segundo o qual " falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.”
    Portanto, suspensão das cotas do fundo partidário apenas em caso de falta de prestação de contas. Em caso de desaprovação, a devolução dos valores é feita por meio de descontos nos repasses futuros do Fundo. 
  • FALTA (Não fez) de prestação de contas: Suspensão das cotas do fundo partidário

    DESAPROVAÇÃO (Fez, mas foi desaprovada) de prestação de contas: descontar nos repasses futuros do fundo partidário

  • A questão é de 2012, se encontra desatualizada devido a alteração normativa ocorrida em 2015.

    Lei 9096/95
    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADA!!!!!!!

  • Com o advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 37 da Lei 9.096/95, a questão ficou desatualizada, pois o gabarito oficial, que em 2012 era "errado", a partir da Lei 13.165/2015, passou a ser "certo", já que a desaprovação parcial das contas prestadas pelo partido político não acarreta a suspensão de recebimento de novas cotas do fundo partidário:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 8o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Questão desatualizada:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à:

    1.           complementação de informações ou

    2.           ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

    - § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade:

    1.    não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária

    2.    nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada:

    1.   de forma proporcional e razoável,

    2.   pelo período de um a doze meses, e

    3.   o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário,

    desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.