-
Conforme a Lei 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 37 "a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
Ao afirmar que "não acarreta a suspensão" item está, portanto, errado.
-
ERRADO
A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de
novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. A Justiça
Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao
saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou
de candidatos. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter
jurisdicional.
-
a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
-
Bastante rigor na prestação de contas. Tolerância zero. Penalidade de não receber nenhum valor até que a irregularidade seja sanada.
-
Complementando:
L9096, Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.
§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
-
Questão desatualizada. A Lei 13.165/15 alterou o art. 37 da lei 9096, que passa a ter a seguinte redação: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 3
o A sanção a que se refere o
caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o
pagamento deverá ser feito por meio de
desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.
E ainda, acrescenta o art. 37-A, segundo o qual " falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.”
Portanto, suspensão das cotas do fundo partidário apenas em caso de falta de prestação de contas. Em caso de desaprovação, a devolução dos valores é feita por meio de descontos nos repasses futuros do Fundo.
-
FALTA (Não fez) de prestação de contas: Suspensão das cotas do fundo
partidário
DESAPROVAÇÃO (Fez, mas foi desaprovada) de prestação de contas: descontar nos repasses
futuros do fundo partidário
-
A questão é de 2012, se encontra desatualizada devido a alteração normativa ocorrida em 2015.
Lei 9096/95
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
-
DESATUALIZADA!!!!!!!
-
Com o advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 37 da Lei 9.096/95, a questão ficou desatualizada, pois o gabarito oficial, que em 2012 era "errado", a partir da Lei 13.165/2015, passou a ser "certo", já que a desaprovação parcial das contas prestadas pelo partido político não acarreta a suspensão de recebimento de novas cotas do fundo partidário:
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 9o O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
-
Questão desatualizada:
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à:
1. complementação de informações ou
2. ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.
- § 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade:
1. não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária
2. nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o § 3o A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada:
1. de forma proporcional e razoável,
2. pelo período de um a doze meses, e
3. o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário,
desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.