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É o que determina a Lei 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 28: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
Item CERTO.
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Complementando o comentário do colega:
O TSE, após o transito em julgado da decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto, quando fique provado que o partido não prestou contas à Justiça Eleitoral. Vale ressaltar que cabe somente ao órgão de direção nacional do partido.
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Apenas ressalvando o comentário do Julio Rocha que se referiu à Lei 9.096/95 como lei orgânica dos partidos, cabe constar que "A Lei Geral dos Partidos Políticos (9.096/95), ao contrário da sua antecessora, a Lei nº 5.682/71, conhecida como LOPP, não deve ser considerada como lei orgânica dos partidos políticos, uma vez que uma lei orgânica, com maior rigidez, impõe critérios de organização e funcionamento de uma instituição, retirando-lhe a autonomia. A lei 9.096/95, de forma diversa à antiga LOPP, garante autonomia aos partidos políticos, classificados, logo no seu artigo 1º como pessoas jurídicas de direito privado." (Jaime Barreiros Neto), reproduzindo o comentário da Aline Carmo dos Santos, na questão Q269879.
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questão DESATUALIZADA!!!!!!!!!!
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Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
NADA DE DESATUALIZADA!
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Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento:
1. do registro civil e
2. do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
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Lei 9096/95
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
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Concordo que a questão está certa.
MAS...
Isso não fere o princípio da simetria das formas?
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De acordo com a Res.TSE nº 20.679/2000, a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais NÃO implica o seu cancelamento. Tornando assim, o inciso III do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos, sem efeito.
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Art. 51. O Tribunal Superior Eleitoral, após o
trânsito em julgado da decisão, determina o
cancelamento do registro civil e do estatuto
do partido político contra o qual fique provado
(Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV):
I – ter recebido ou estar recebendo recursos
financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo
estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos da legislação
em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou
IV – manter organização paramilitar.
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O artigo 28, inciso III, da Lei 9.096/1995 estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral:
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em
julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido
contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de
procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas
contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve
ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal
à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de
representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político,
em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem
qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos
regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de
1998)
§ 4o Despesas
realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos
majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas
exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com
órgão de outra esfera partidária.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o Em caso
de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos
superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente
sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6o O
disposto no inciso III do caput
refere-se apenas aos
órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao
Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do
estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou
municipais.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Logo, o item está certo.
RESPOSTA: CERTO
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GABARITO: CERTO
| Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos
| Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
| Capítulo VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
| Artigo 28
"O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:"
| Inciso III
"não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;"