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ID
77797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações trabalhistas plúrimas, as razões finais para todos os reclamantes assistidos por um mesmo advogado deverão ser apresentadas

Alternativas
Comentários
  • As previsões do art. 191 do CPC - segundo entendimento da doutrina laboral e do TST não se aplica ao processo do trabalho, pois é contrária a celeridade processual que deve reger as matérias trabalhistas, dado que os haveres trabalhista possuem caráter alimentar.No que toca as RAZÕES FINAIS está terá prazo uniforme indendente de se tratar ou não de reclamatória plúrima.
  •  Em comentário de outra questão aprendi que nas ações plúrimas, embora haja pluralidade de reclamantes, eles são tidos como um só, por isso continua sendo de 10 minutos o prazo para razões finais. Não há como, por exemplo, numa ação com 30 empregados, cada um ter direito a 10 minutos, atenta contra a celeridade processual. 

     

     

     

  •  da mesma forma para com as testemunhas, que ficam sendo três para todos.

  •  Mesmo que fossem reclamantes assistidos por advogados distintos não caberia prazo em dobro, inteligência da OJ 310.

     

    Orientação Jurisprudencial n.º 310 da SBDI-1 do TST).   regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o príncipio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Trata-se de ação plúrima, de modo que o interesse de um dos reclamantes é o mesmo daquele manifestado pelos demais integrantes do pólo ativo. Desta forma, apresentando-se razões finais com relação aos direitos de um dos reclamantes, tem-se que foram aduzidas razões finais com relação aos direitos de todos os reclamantes, haja vista que são interesses afins. A ação plúrima dos reclamantes reúne demandantes que visavam a um mesmo objetivo quando do ajuizamento de reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

  • Estou achando mto esclarecedores os comentários da colega Aline Fernandes. Em todas as questões que tem seus comentários, eles sempre são bem objetivos, sem deixar nenhuma amrgem de dúvida. Parabéns, viu!!
  • Só para complementar o que os colegas já falaram, essa questão abrange os conhecimentos em relação a OJ 310, SDI I do TST e, por consequência, a aplicação do art. 850 da CLT.

    OJ 310 SDI1 TST
      "LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03   A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista."     Art. 191 - CPC - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
    Ou seja, como os prazos para litisconsortes não são contados em dobro no Processo do Trabalho, aplica-se o disposto na CLT, art. 850:

    CLT. Art. 850 - "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.(...)"
  • GABARITO: B

    O fundamento da resposta está na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, que diz não se aplicar ao processo do trabalho o art. 191 do CPC, que trata da dobra dos prazos para os litisconsortes que possuem diferentes procuradores (Advogados). Veja:

    “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Assim, independentemente de possuírem o mesmo ou diferentes Advogados, as partes possuirão o mesmo prazo para a prática dos atos processuais, dentre eles, a apresentação de razões finais, conforme art. 850 da CLT:

    Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

    Como as razões finais são apresentadas em audiência, a forma é oral. Quando o artigo menciona partes, está fazendo menção à autor e réu, ou seja, o autor (ou autores, em hipótese de litisconsórcio), terá 10 minutos para aduzir suas razões finais, bem como o réu terá o mesmo prazo. Como não se aplica o art. 191 do CPC, todos os reclamantes terão 10 minutos para as razões finais.