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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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ERRADO.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
No texto da lei NÃO há a previsão: "desde que haja previsão para tal no contrato celebrado". No artigo 119, do CC não é propriamente o prejuízo acarretado ao incapaz a causa da anulação do negócio, mas o fato de este ter sido concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.
O prazo é decadencial para pleitear a anulação e de 180 dias a contar da cessação da incapacidade. (Paragrafo único do Artigo 119).
Fonte: SAVI-LFG.
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O prazo eh decadencial e nao prescricional! art. 119 p.u. do Codigo Civil.
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Dica:
- Só é prazo prescricional os constante no Art. 205 e 506 CC.
- Todos os prazos que não sejam em anos completos (1, 2, 3, 4, 5 e 10) são decadencial.
Bons estudos.
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Digo, Art. 205 e 206 do CC.
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O PRAZO É DECADENCIAL
- APÓS ERRAR ESSA BENÇÃO EU PRECISAVA DESABAFAR.
QUE BURRA. AFFF
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E errou de novo!! :0
O prazo é DECADENClAL!!!!
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Para que o negócio jurídico celebrado pelo representante em conflito com o interesse do representado seja anulado, basta que tal fato fosse ou devesse ser do conhecimento de quem com aquele tratou, sendo desnecessária a previsão no contrato celebrado. Ademais, o prazo é decadencial, e não prescricional, de 180 dias, contados da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. Resposta: E
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PRAZO DECADENCIAL :(
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade,O PRAZO DE DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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ERRADO
O prazo para anulação do negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado é DECADENCIAL, eis que trata-se de um direito potestativo. O prazo está correto: 180 dias. O termo inicial não é o de assinatura de contrato, mas o da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. Por fim, não é pressuposto da anulabilidade a previsão em contrato.
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Há dois erros na assertiva:
"O negócio jurídico realizado mediante representação é anulável se houver conflito de interesses entre o representante e o representado, desde que haja previsão para tal no contrato celebrado. O prazo prescricional para a anulação, nesse caso, é de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato ou da cessação da incapacidade."
O prazo é DECADENCIAL (e não prescricional) e conta-se a partir da CONCLUSÃO DO NEGÓCIO (e não da assinatura do negócio jurídico) ou da cessação da incapacidade, segundo o prágrafo único do artigo 119 do Código Civil.
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Como dito em outros comentários, também não é necessária previsão contratual.
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O negócio jurídico realizado mediante representação é anulável se houver conflito de interesses entre o representante e o representado, desde que haja previsão para tal no contrato celebrado. O prazo prescricional para a anulação, nesse caso, é de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato ou da cessação da incapacidade.
Erro 1 ~> Não precisa ter previsão no contrato, basta o conhecimento do conflito pela outra parte.
Erro 2 ~> Prazo decadencial de 180 dias e não prescricional.
GAB: ERRADO
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Sempre que vc observar que na questão trás um prazo em dias , já considere que é um prazo decadencial!
Não desista! Deus tem o melhor pra vc!
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O prazo só será prescricional quando a lei diz q é. Todo o resto é decadencial .
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Todos os prazos previsto no CC, que não sejam os dos Arts. 205 e 206 CC, serão DECADENCIAIS.
~> Arts. 205 e 206 são prescricionais.
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Art. 119, CC: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Ou seja, não é necessário que haja previsão contratual e o prazo, que é DECADENCIAL, é contado da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.
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ART. 197º, III CÓDIGO CIVIL
#MARATONAQCONCURSOS
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É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. PRAZO DECADENCIAL de 180 dias