-
Errado, o simples fato de ser idoso não perde a capacidade para os atos da vida civil.
A capacidade para testar é prevista no art. 186 do C.C. , a contrário senso.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
-
A senilidade por si só não é causa de incapazidade (Flávio Tartuce, LFG)
-
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
-
A idade por si só não é causa de incapacidade para a elaboração do testamento, a menos que seja ela (a idade) acompanhada de um quadro de involução senil. Do contrário, se não for o testador acometido de grave enfermidade capaz de interferir no seu discernimento, e, por isso, interditado, o testamento será válido. Resposta: E
-
TJ-RS - Apelação Cível AC 70056629173 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 31/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se ao tempo em que lavrado o testamento
público a testadora gozava de plena capacidade, não há como declarar a
nulidade do ato de disposição de última vontade. 2. Os lapsos de memória
apresentados por pessoa idosa, com 90 anos de idade, não tem o
alcance pretendido pelos demandantes, herdeiros colaterais da de cujus,
se demonstrado, como ocorreu no feito em comento, que ela estava lúcida e
livre de qualquer vício de vontade ao dar a destinação post mortem ao
seu patrimônio, grifando que a incapacidade posterior não macula os atos
jurídicos pretéritos praticados pelo agora incapaz. AGRAVO RETIDO
PROVIDO. IMPROVIDO O APELO DOS AUTORES E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO
ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70056629173, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em
26/03/2014)
-
Não há previsão legal no sentido de restringir a capacidade testamentária para pessoas idosas, bastando que o testador (de qualquer idade) tenha pleno discernimento.
Resposta: INCORRETA