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ID
778003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direito civil, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir.

Como a capacidade testamentária é mensurada no momento da redação do testamento, o testamento de pessoa idosa só é válido se redigido antes que ela atinja sessenta anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Errado, o simples fato de ser idoso não perde a capacidade para os atos da vida civil. 

    A capacidade para testar é prevista no art. 186 do C.C. , a contrário senso.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
  • A senilidade por si só não é causa de incapazidade (Flávio Tartuce, LFG)
  • CAPÍTULO II
    Da Capacidade de Testar

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


  • A idade por si só não é causa de incapacidade para a elaboração do testamento, a menos que seja ela (a idade) acompanhada de um quadro de involução senil. Do contrário, se não for o testador acometido de grave enfermidade capaz de interferir no seu discernimento, e, por isso, interditado, o testamento será válido. Resposta: E
  • TJ-RS - Apelação Cível AC 70056629173 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 31/03/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se ao tempo em que lavrado o testamento público a testadora gozava de plena capacidade, não há como declarar a nulidade do ato de disposição de última vontade. 2. Os lapsos de memória apresentados por pessoa idosa, com 90 anos de idade, não tem o alcance pretendido pelos demandantes, herdeiros colaterais da de cujus, se demonstrado, como ocorreu no feito em comento, que ela estava lúcida e livre de qualquer vício de vontade ao dar a destinação post mortem ao seu patrimônio, grifando que a incapacidade posterior não macula os atos jurídicos pretéritos praticados pelo agora incapaz. AGRAVO RETIDO PROVIDO. IMPROVIDO O APELO DOS AUTORES E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70056629173, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/03/2014)

  • Não há previsão legal no sentido de restringir a capacidade testamentária para pessoas idosas, bastando que o testador (de qualquer idade) tenha pleno discernimento.

    Resposta: INCORRETA