SóProvas


ID
778006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direito civil, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir.

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do Gabarito. A questão está correta, eis que, de fato, o Código Civil adotou em seu art. 50 a teoria maior da desconsideração, exigindo além da insuficiêcnia patrimonial o abuso da personalidade jurídica, e o CDC, no art. 28§5º, adotou a teoria menor, exigindo apenas a insuficiência patrimonial...
    Art. 50.“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (Teoria Maior)
    Art. 28§5º: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Teoria Menor)
    Se alguém conseguiu visualizar algum erro, por favor me corrijam... Mas não vejo erro na questão...
  • Ao meu ver o gabarito está errado:

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.

    http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

    o
    brigado!
  • Gabarito definitivo: CORRETO.

    Justificativa do CESPE: "No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor, conforme afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito".

    Fundamentação:

    "Tanto o CC como o CDC dispõem sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

    O artigo Art. 50 do CC determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Por sua vez o CDC em seu artigo 28, caput e 5º dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Diante destes diplomas podemos traçar duas importantes diferenças:

    a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;

    b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972509/quais-as-diferencas-entre-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-disposta-no-cdc-e-aquela-contida-no-codigo-civil-kelli-aquotti-ruy

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor, conforme afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.
    Bons estudos!
  • em sintese aos comentarios acima

    É MAIOR  o codigo civil , porque é mais dificil decretar a desconsideração da pessoa juridica 

    É MENOR o CDC , porque é mais fácil decretar a desconsideração
  • A Teoria Menor (também chamada de objetiva) é aquela em que se dispensa
    um raciocínio mais cuidadoso para a incidência do instituto. Tem seu âmbito de
    aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4° da Lei n° 9.605/1998) e Direito
    do Consumidor (art. 28, §5°, da Lei n° 8.078/1990) Pela Teoria Maior
    (subjetiva) é necessário maior apuro e precisão na constatação dos requisitos
    legais. Não é em qualquer hipótese que a desconsideração se aplica; ela
    somente ocorrerá em casos especiais previstos na lei e de forma
    fundamentada, se o juiz, usando seu livre convencimento, entender que houve
    fraude ou abuso de direito. Foi a teoria adotada pelo Código Civil.

  • Gabarito CORRETO

    o Código Civil adotou a Teoria Maior, que é regra no nosso ordenamento jurídico. Já a teoria menor foi adotada pelo Direito Ambiental e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
  • Para ajudar na memorização:
    É muito fácil confundir as teorias menor e maior da desconsideração da personalidade jurídica.
    Porque normalmente o candidato faz uma equivocada associação: teoria menor (menor abrangência ou menor possibilidade de desconsideração) e teoria maior (maior abrangência ou maior possibilidade de desconsideração).
    Entretanto, o raciocínio que deve ser feito pelo candidato é exatamente o oposto.
    Pois na teoria menor, a possibilidade da desconsideração é muito mais ampla, e praticamente irrestrita, bastanto o juiz entender que estão presentes na execução, qualquer motivo que impeça ou dificulte o ressarcimento do credor.
    De outro lado, na Teoria Maior, os requisitos são certos e determinados (desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial), e ainda deverá haver o requerimento para que tal desconsideração possa ser aplicada.
    Então como pudemos observar, na Teoria Menor, é muito mais fácil de ocorrer a declaração da desconsideração, ao passo que na Teoria Maior, a possibilidade de ocorrer a desconsideração é mais dificultosa.
  • Olá amigos do QC!

    O comentário acima do Osmar foi muito pertinente.

    Os teóricos que inventaram esta teoria, tiveram como objetivo a classificação quanto a PROTEÇÃO a Pessoa Jurídica objeto da desconsideração.

    Portanto, o Código Civil oferece MAIOR proteção, afirmando que somente poderá ser desconsiderada a PJ no caso de abuso de direito no caso de desvio de finalidade, ou no caso de confusão patrimonial.

    Já o diploma consumerista, que confere maior proteção ao consumidor e não à empresa, oferece MENOR proteção à PJ, afirmando que poderá haver a desconsideração bastando que se demonstre o inadimplemento desta.

    Portanto, fica o macete: teria da MAIOR proteção: CC, teoria da MENOR proteção: CDC.

    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • "Fala-se em Teoria Menor e Teoria Maior da desconsideração. A Teoria Menor  (também chamada de objetiva) é aquela em que se dispensa um raciocínio mais cuidadoso para a incidência do instituto. Tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4° da Lei n° 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, §5°, da Lei n° 8.078/1990) Pela Teoria Maior (subjetiva) é necessário maior apuro e precisão na constatação dos requisitos legais. Não é em qualquer hipótese que a desconsideração se aplica; ela somente ocorrerá em casos especiais previstos na lei e de forma fundamentada, se o juiz, usando seu livre convencimento, entender que houve fraude ou abuso de direito. Foi a teoria adotada pelo Código Civil."    
    FONTE:

    DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    PROFESSOR LAURO ESCOBAR  

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br

      


     


     

  • galera, vou dar um bizu para facilitar a memorização
    o CC é maior q o CDC = teoria maior
    o CDC é menor q o CC, logo, teoria menor
    abraço
    bons estudos
  • Peco licença aos colegas para tecer elogios ao caro Osmar Fonseca.  Seus comentários sao sempre os mais completos e didáticos, engrandecendo nosso aprendizado. 

  • É exatamente essa a ideia. O Código Civil em seu art. 50 adota a teoria maior objetiva, na medida em que exige como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica a prova da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade da sociedade. No Código de Defesa do Consumidor, no entanto, a teoria acolhida foi a menor, na medida em que se exige apenas a prova do prejuízo do credor, no caso, o consumidor, para se desconsiderar a personalidade jurídica.
    Resposta: C
  • CERTA. 

    A disregard of legal entity originariamente foi feita para atingir casos de fraude e de má-fé. Existem, no entanto, duas teorias sobre a desconsideração:

     A Teoria maior, em princípio, exige dois requisitos: o abuso e o prejuízo. É a teoria adotada pelo Código Civil. Apenas observando que no caso de confusão patrimonial, esta será o pressuposto necessário e suficiente.

     Teoria menor, que exige como requisito apenas o prejuízo ao credor.

    A teoria menor por vezes é adotada pela jurisprudência,

    principalmente no que diz respeito às relações de consumo (art.28 e

    parágrafos da Lei 8.078/1990). Mas o assunto é polêmico. Também é

    apontada pela doutrina uma problemática nas relações trabalhistas, pois,

    segundo ela, a teoria da desconsideração tem sido utilizada de forma

    indiscriminada


  • Tomando como base os comentários dos colegas, podemos memorizar para as provas objetivas da seguinte forma:

    Teoria Maior = MAIS requisitos (desvio ou confusão + prejuízo + requerimento).

    Teoria Menor = MENOS requisitos (em regra, basta o Prejuízo).

  • .........

    No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.127):

     

    “Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:

     

    a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

     

    b) Teoria menor–a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.” (Grifamos)

  • a cespe troca o examinador e quem paga o pato, advinha! 

    Q 318299 

    Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração.

      gabarito : ERRADO

    comentário do profesor do qc:

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 279273 SP 2000/0097184-7 (STJ) Publicado em 29.03.2004
    Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor.

     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    REGRA: Teoria MAIOR > CC/02

    EXCEÇÃO: Teoria MENOR > CDC,  CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário

     

     O Código Civil realmente traz a regra geral para a desconsideração da personalidade, adotando a teoria maior no art. 50. Mas a teoria menor é utilizada em caráter excepcional (CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário).

     

    Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.


    Entretanto, em situações jurídicas especiais, para facilitar a satisfação do direito adota-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvência da PJ (é o que se dá no âmbito do CDC, assim como Direito Ambiental e Justiça do Trabalho). (Resp 279.273/SP)

     

    QUESTÕES:

     

    Q259333-No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.V

     

    Q318299-Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração. F

     

    Q354697-No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, ao passo que, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é adotada a teoria maior da desconsideração. F

     

    Q60270-Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: CERTO

     

    É válido acrescentar, em relação à teoria adotada pelo Código Civil, a divisão feita pela doutrina em Teoria Maior Subjetiva e Teoria Maior Objetiva, no tocante à necessidade de comprovação ou não de culpa.

    O Código Civil adotou a Teoria Maior Obejtiva. Para que se leve a cabo a desconsideração, é preciso que se comprove o abuso da personalidade jurídica (elemento objetivo), ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; não sendo, porém, preciso, que se demonstre culpa (elemento subjetivo).

  • Lembre-se:

    O CC é maior em extensão. Portanto, Teoria MAIOR.

    O CDC é menor em extensão. Logo, Teoria MENOR.

  • Atualizando... Código Civil:

     Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Teoria Maior --> Exige Mais Requisitos p/ decretação da medida (CC)

    Teoria Menor -->Exige Menos Requisitos p/ Decretação da Medida (Legislações Protetivas - CDC, Meio Ambiente, etc)

  • Entendo os comentários dos amigos do QC, mas o CDC adota as duas Teorias. a T. Maior no caput do art. 28, e a T. Menor no art. 28, § 5º do CDC.