SóProvas


ID
778012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com relação ao direito civil, julgue os itens subsequentes.

Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina classifica as dívidas em quesível (querable) e portável (portable): nesta, cabe ao devedor ir pagar no domicílio do credor, sob pena de juros e multa ( = mora, assunto do final do semestre, 395). Já na dívida querable cabe ao credor ir exigir o pagamento no domicílio do devedor, a iniciativa é do credor, sob pena de mora do credor (394, 400)
  • Macete Jurídico - Lugar do Pagamento - Querable e Portable

    MACETES JURIDÍCOS
    LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE
    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!
    Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
    QUErable = QUEbrado
    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
    PORtable = Banco PORquinho
  • Dívida portável (portable) → domicilio do credor
    Dívida quesível (quérable) → domicílio do devedor
  • Complementando os ótimos comentários acima
    A questão, que refere-se ao artigo 327 do Código Civil, exige do candidato conhecimento sobre o local do pagamento. Segundo Maria Helena Diniz (CC/02 comentado. Ano 2007) quem paga errado, arcará com os ônus decorrentes.  
    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor (quesível ou querable), salvo se as partes convencionarem diversamente (portable), ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (portable).
    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Assim como já bem explicado no macete acima na dívida quérable o credor deve procurar o devedor no domicílio deste. Na dívida portable a dívida deve ser paga no domicílio do credor. Assim caso não seja estipulado local para pagamento, regra geral, a dívida será quérable. De muita importância é tal dispositivo, pois acaba por escolher, implicitamente, onde a ação será proposta em caso de inadimplemento.
    Fica evidente que se A (residente em SP) e B (residente no RJ) contratam entre si e convencionam que em Brasília será efetuado o pagamento, a dívida será portable e, em caso de inadimplemento, em Brasília será a competência para julgamento. Vejam a importância do tema na jurisprudência:

    TJSP -  Apelação APL 2509767720078260100 SP 0250976-77.2007.8.26///Data de Publicação: 28/02/2012///Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DÍVIDA'PORTABLE'. Tendo as partes, por expressa disposição contratual, tornado portável a obrigação locatícia, como faculta a lei locatícia (art. 23, I), não pode o locatário, a pretexto de não ter recebido o boleto, eximir-se de efetuar o pagamento (depósito bancário) do aluguel. COBRANÇA DE ALUGUEL ANTECIPADO LOCAÇÃO GARANTIDA POR FIANÇA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI DE LOCAÇÕES MULTA PREVISTA NO ART. 43 DA LEI DE LOCAÇÕES.
  • Alguém pode detalhar a parte final da última frase? Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    Agradeço!
  • Achei a redação da questão confusa. Não entendi a última parte. :-(
  • Também achei a redação confusa... 
  • A segunda parte da questão não tem ligaçao com a primeira parte, embora ela também esteja correta. A segunda parte diz respeito ao tempo de pagamento. Conforme preleciona o artigo 331 do CC/02, salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Contudo, embora o presente artigo não cite, naquelas negociaçoes nas quais o cumprimento da obrigação exige um determinado tempo para serem cumpridas, é garantido ao devedor um prazo moral para cumprir a obrigaçao. É o caso da questão, vez que não é razoável exigir de manoel a entrega dos armários imediatamente, devendo ser-lhe assegurado um prazo razoável para cumprimento da obrigaçao. Como não existe prazo, caberá ao Credor (joão) constitui-lo em mora, fixando um prazo para isso.

  • Eu também não tinha entendido essa última parte. Falei com o professor Euro Junior, aqui do QC,e ele, de maneira muito simples e com maestria, sanou todas as minhas dúvidas.
    Pessoal... é muito simples: No caso da dívida quérable é obrigação do credor provocar o pagamento pelo devedor. Se o credor não provocar, o devedor não pode ser considerado em mora. Por isso que o item fala: só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.
    Sacaram?
  • CORRETA

    Para solução da questão alguns pontos merecem destaque, senão vejamos:

    Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérablee Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    1) Primeiro ponto da questão é verificar que não foi convencionado o local de pagamento, logo o local de pagamento seria o domicílio de Manoel.Verifica-se, portanto, a regra do art. 327 do CC

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    2) Segundo ponto é se atentar a distinção de quesível (querable) ou portável (portável). Achei válido o comentário do colega acima:
    - Querable - Seu Barriga cobrando os alugueis, e o Seu Madruga respondendo: Estou Quebrado
    - Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.


    3) Terceiro ponto: Observe que depende exclusivamente do credor comparecer ao domicílio do devedor, a fim de que seja realizado o pagamento. Talvez alguns tenham pensado no art. 394, todavia, em análise ao dispositivo em tela, verifica-se que de acordo com a lei, por inexistir qualquer convenção em sentido contrário, o devedor não poderá ser constituído em mora, mas tão somente quando o credor provocá-lo, EM SEU DOMICÌLIO, a proceder com a entrega efetiva do bem (obrigação quesível) 
     
    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  • gente, errei essa questão por que interpretei que o Manoel seria na verdade credor dos R$1.000,00 e, portanto, o final do enunciado estaria errado. Alguém mais interpretou dessa maneira ? 

  • A última parte da questão exige o conhecimento da súmula 410/STJ:

    A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • "Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor."

    Manoel é o credor, como é que ele será constituído em mora? Alguem poderia explicar por favor?
  • Rafael, Manoel é o devedor já que foi o contratado para construir o armário. Tá no enunciado, é só ler com atenção.
  • Colegas, na minha opinião,
    A necessidade de interpelação decorreria do fato de não ajuste da época/tempo do pagamento(art.311 do Código Civil), e não propriamente do lugar.
    Assim, por exemplo, se a obrigação vencesse em dia certo, não haveria motivo para  interpelação, porque o devedor já saberia quando pagar, e também porque na ausência de combinação quanto ao lugar bastaria recorrer à regra do art.327 do Código Civil.
    O enfoque adequado seria o tempo do pagamento, mais do que o lugar.
    Na minha opinião, questão redigida de modo imperfeito.
  • No tocante a parte final da questão.

    (...) resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    Conforme se nota no Atigo 397 do CC, a mora pode ser "ex re" ou automática, que aquele que possiu um termo predeterminado. Pode-se citar como exemplo um boleto bancário que tem um data futura certa para o vencimento, se alcançado esse termo e não houver o adimplemento o devedor incorrerá em mora de pleno direito.
    Por outro lado, se para a obrigação não houver termo, ocorrerá a "mora ex persona", esta somente começara a correr após a provocação.(é caso da questão)


    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(mora "ex re"

     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • O colega do comentário acima está correto.

    Isto, porque a questão não indaga sobre a classificação da dívida (se é querable ou portable), mas sim acerca da natureza da mora (se a mora é ex-re (automática) ou ex-persona (se começa a correr somente após provocação)), senão vejamos:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(mora "ex re". Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Neste sentido, Manoel foi contratado para confeccionar armários, e estará em mora até que estes sejam devidamente entregues. No caso da questão, a mora se opera ex-re, ou seja automaticamente, pois não é necessário (ao menos inicialmente) que se interpele extra ou judicialmente Manoel para que a obrigação seja cumprida.


  • Pessoal, quanto à última parte da questão, o colega MARCOS TOLEDO a explicou com maestria!
    Leiam o comentário dele que é bastante esclarecedor! 
    Abraço!

  • Precedente do TRF1 que explica a segunda parte da questão (Disponível em http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24922899/apelacao-civel-ac-200634000134564-df-20063400013456-4-trf1):

    7. Quando a norma de regência e o contrato estabelecem obrigação quesível, não há que se falar em mora do devedor antes do momento da apresentação da dívida ao devedor, no caso a Administração.

    8. Na hipótese em julgamento, a obrigação era quérable ou quesível, pois cabia a empresa credora procurar o DNER e apresentar a dívida para receber o pagamento. Se a dívida é quérable, não se aplica a regra dies interpellat pro homine.


  • Esse julgado é de 2002, ainda se refere ao código de 1916, mas explica bem a questão da necessidade de provocação do credor nas dívidas quesíveis:

    Processo civil. Questão nova surgida no julgamento da apelação. Necessidade de prequestionamento. Civil. Arras. Ausência de convenção a respeito do lugar do pagamento. Dívida quesível ("queráble"), paga no domicílio do devedor, por presunção legal do art. 950 do Código Civil. Credor que não diligenciou a cobrança da dívida no domicílio do devedor, ausente qualquer notificação. Inércia do credor que afasta a mora do devedor (mora debitoris) e a mora de pagar (mora solvendi), ainda que a dívida estivesse vencida no termo (mora ex re) porque imprescindível prévia diligência do credor para constituição do devedor em mora. Insuficiência do prazo fixado para vencimento da dívida e da existência de cláusula resolutiva expressa.

    - É assente que a questão de direito surgida no acórdão recorrido, ainda que verse nulidade processual, se submete ao pressuposto recursal específico do prequestionamento, para viabilizar o processamento do recurso especial.

    - O Código Civil de 1916 estabeleceu como regra geral a mora ex re (em razão do fato ou da coisa), mas para que se considere o vencimento da obrigação e para que se torne exigível a dívida sendo esta quesível, é indispensável que o credor demonstre que diligenciou a recepção do seu crédito, pois deve buscá-lo no domicílio do devedor. Sem o atendimento dessa formalidade, quanto ao lugar do pagamento, não se tem a dívida como vencida.

    - A existência de previsão contratual de pagamento do restante do débito em data certa não transforma a dívida antes quesível em "portable" (portável); continua sendo obrigação do credor diligenciar o pagamento da dívida no domicílio do devedor, ainda que domiciliados na mesma cidade.

    - Na dívida quesível não é necessária, embora aconselhável, a oferta do devedor, pois deve ele aguardar a presença de cobrança do credor, só lhe sendo exigido que esteja pronto para pagar quando provocado pelo credor.


  • Comentário Disponível em: http://unidospelodireito.blogspot.com.br/2011_10_16_archive.html

    DO LUGAR DO PAGAMENTO 

    · Regra 
    No local onde as partes determinaram, ou seja, onde o contrato determinar. 
    · Falta de escolha - Não determinação legal - Não decorrente da natureza da obrigação ou de circunstância especiais ( art. 327, CC) – DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 
    O funcionário deverá em regra receber na empresa.

    - Dívida quérable (quesível). Deve ser cobrada pelo credor, no domicilio do devedor.
    - Dívida portable ( portável ). A dívida que deve ser paga no domicilio do credor. Cabe ao devedor portar, levar o pagamento até a presença do credor.

    · É possível a transformação de uma dívida portável em quesível ou vice-versa:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor, relativamente ao previsto no contrato. 

    Se o credor habitualmente aceita que o pagamento seja feito em local diverso, é porque tem a intenção de mudar o lugar do pagamento. A presunção no entanto admite prova em contrário (presunção juris tantum).

    - Existência de mais de um lugar p/ o pagamento – caberá ao credor a escolha ( art. 327 § único ) 
    Art. 327 § único: Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    - Doutrina. 

    Se o contrato estabelecer mais de um lugar para o pagamento, caberá ao credor, e não ao devedor, escolher aquele que mais lhe aprouver. Compete ao credor cientificar o devedor, em tempo hábil sob pena de o pagamento vir a ser validamente efetuado pelo devedor em qualquer dos lugares, à sua escolha. 
    Se o devedor de dívida quesível muda de domicilio, sem anuência do credor, caber-lhe-ão as despesas que o credor houver tido com a mudança do local do pagamento, tais como taxas de remessa bancária, correspondências etc.

  •  Não havendo termo (prazo certo determinado) , a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial provocada pelo credor - ex-persona  (e não ex-re que é automática).

  • Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Mora ex re: constitui-se de pleno direito, por inadimplemento do devedor, da obrigação positiva e líquida, no seu termo.

    Mora ex persona: constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial, do devedor, pelo credor.

    Dívida quérable (quesível): o pagamento ocorre no domicílio do devedor. (O credor vai até o domicílio do devedor).

    Dívida portable (portável): por força do instrumento negocial ou pela natureza da obrigação, o pagamento ocorre no domicílio do credor. (o devedor vai até o domicílio do credor).

    Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    No caso de dívida quesível, o credor precisa provocar o devedor, para constituição em mora, se a obrigação não for certa e líquida e contiver termo.

    Gabarito – CERTO.
  • O que acontece é que a questão fala que o LOCAL PARA PAGAMENTO não foi determinado, não o prazo. Quando o local para pagamento não é determinado, por lei, é no domicílio do devedor. Mais uma questão muito mal elaborada. Deveria ter sido, inclusive, anulada. 

  • Juliana, se o enunciado não falou que a dívida possuía termo devemos aplicar a regra, ou seja, a necessidade de constituição em mora. 

  • Querable: o credor vai até o devedor, é o caso, por exemplo, de quando Sr. Barriga se deslocava até a casa do Sr. Madruga para que o mesmo pagasse o aluguel.

    Portable: o devedor vai até o credor.

  • quErablE - dEvEdor

     

    portablE - crEdor

  • Espécies de mora: Há duas espécies de mora:

    1) Do devedor, denominada mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor); Espécies de mora do devedor:

    a) mora ex re (em razão de fato previsto na lei): ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer ação por parte do credor.

    b) mora ex persona: todos os demais casos (= quando não há termo/data estipulada). É necessária uma interpelação (judicial ou extrajudicial) ou notificação por escrito do credor para a constituição em mora. 

    2) Do credor, intitulada mora accipiendi (mora de receber) ou creditoris (mora do credor).

    Pode haver, também, mora de ambos os contratantes, simultâneas ou sucessivas.

  • Eu odeio com todas as minhas forças essa matéria!

  • Aprendi no QC - ir até o credor pagar a dívida é insuPORTABLE

  • CERTO