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ID
778030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 45, relativos a sentença e coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença, recursos e Ministério Público.

Como a sentença não pode estar sujeita a evento futuro e incerto, a procedência de pedido relativo a relação jurídica sujeita a condição depende de essa condição ter-se realizado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional

  • A primeira parte da afirmação está correta. O que torna a afirmativa errada é a segunda parte.
    Não é possível que os efeitos de uma sentença fiquem sujeitos a ocorrÊncia de eventos futuros e incertos.
    A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUJEITA A EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível que os efeitos de uma sentença fiquem submetidos a ocorrência de eventos futuros e incertos, como na hipótese dos autos, na qual se determinou que o recorrido terá que contratar funcionários para prestar plantão obstétrico, caso venha acontecer a paralisação do serviço regular. Precedentes: RMS 28.186/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1.7.2009; AgRg no Ag 934.982/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.3.2009; AgRg no Ag 1059867/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1170536/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR ATIVO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 460 DO CPC. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. (...) 3. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC. 4. "Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou." (AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/3/2007). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012)
  • Segundo Daniel Assunção "entende a doutrina que a sentença não pode estabelecer condição para a sua eficácia, vale dizer, a relação jurídica decidida pode ser condicional, mas a sentença que decide a relação jurídica não pode ser condicional". 
  • A sentença deve ser certa (não pode ficar dependente de condição futura e incerta), isto é, não se admite sentença condicional. O conteúdo da sentença não pode ser condicional, mas poderá decidir relação jurídica condicional. 
    Na hipótese da assertiva, a sentença definirá se existe ou não direito que se sujeita a condição. Ou seja, a sentença até poderá declarar a existência de direito, mas que este direito somente será executado se for comprovada a realização da condição.
    Nesse sentido é o que dispõe o art. 572 do CPC: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo."

  • "Como a sentença não pode estar sujeita a evento futuro e incerto (1ª parte), a procedência de pedido relativo a relação jurídica sujeita a condição depende de essa condição ter-se realizado (2ª parte)." ERRADA

    A 1ª parte da questão está correta, sendo que o ERRO está em afirmar que a procedência do pedido depende da condição ter-se realizado.
    Segundo o artigo 572, do CPC a EXECUÇÃO  da sentença é que dependerá da ocorrência da condição ou o termo.
  • A segunda parte da assertiva acaba contrariando a primeira. Se é certo que a sentença não pode estar sujeita a evento furuto e incerto (1a. parte), a procedência do pedido não pode ficar na dependência de que esta condição se realize. (2a. parte).
    ASSERTIVA ERRADA
  • Colegas,
    Interpretei diferentemente... Na minha opinião a assertiva está correta, pelo seguinte:
    Se a relação jurídica está sujeita a condição: a) e esta foi implementada até a data da sentença: poderá haver julgamento de procedência; b) mas se não houve implemento da condição, a sentença deverá ser de improcedência, já que não pode haver sentença condicional.
    Assim, o que a segunda parte diz é que o implemento da condição é requisito imprescindível à decisão favorável, justamente porque o juiz não pode deixar de decidir ou mesmo lavrar sentença sujeita a condição.
  • Minha interpretação da questão foi exatamente igual a do Paulo. E apesar de bastante congruente as explicações dos demais colegas, eu não consegui visualizar a contradição entre a 1ª e 2ª afirmações.  
  • Aos dois colegas acima:

    A sentença não pode ser condicional, a relação jurídica sim.
    Caso a sentença julgue relação jurídica condicional, a procedência ou não do pedido não ficará condicionada à realização ou não da condicção, por expressa disposição do art 460. Assim, cabe à fase de execução o credor demonstrar que a condição se realizou (art 572). 


    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


    Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Mas por que, então, a sentença não pode ser condicional, não obstante a relação jurídica em tela se dê por condição?


    Acredito eu que, caso deixarmos a sentença se sujeitar ao implemento da condição acordada pelas partes, estaríamos invertendo a lógica da função jurisdicional.


    Isto porque, se se permitir que a eficácia de um ato estatal fique submetido a situação jurídica estipulada no interesse exclusivo das partes, o direito privado predominaria sobre o interesse público, na medida em que todo ato estatal está permeado pelo interesse público, inevitavelmente.


    O julgamento da lide está muito além, no meu ponto de vista, do interesse exclusivo das partes. A vontade estatal não poderia, por este motivo, sujeitar-se a situação jurídica obrigacional de direito privado.


    Ainda, se as partes provocaram o Estado no exercício de sua função jurisdicional antes do implemento da suposta condição, até por força do princípio da inevitabilidade da jurisdição, a sentença terá eficácia plena a partir de sua prolatação (e isso não se confunde com a execução do título judicial, pois se tratam de momentos distintos). 


    O que se quer dizer, enfim, é que o título judicial é formado independentemente da ocorrência da condição, embora sua execução se deixe a momento posterior, ou seja, quando houver o implemento desta, nos termos do art. 572.

  • A sentença tem que ser certa ainda que a relação jurídica seja subordinada a um evento futuro e incerto.
    Pontes de Miranda traz um exemplo que ajuda a elucidar a questão:
    Imaginem um dispositivo de sentença com o seguinte teor: "CONDENO a parte 'B' a pagar 'x' se ocorrer o fato 'a'."

    Nesse exemplo a sentença é certa, ainda que a relação jurídica seja condicional (artigo 460, parágrafo único).
    Agora, se a parte "A"(credora) quiser EXECUTAR esse título judicial, deve provar que se realizou a condição ou termo (artigo 572).

    Ensina Pontes de Miranda:

    “O juiz tem que dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação. Não se pode deixar de atender à existência das questões e circunstâncias cuja apreciação tem que ser conforme o futuro, inclusive julgamentos por outros juízos. Se o juiz diz que B é condenado a x se ocorrer o fato a, ou se expiar o prazo b, decidiu com certitude.” (In Comentários ao Código de Processo Civil, tomo V. Edição Editora Forense, 1974, pág.97).”

  • GABARITO(ERRADO)

    Questão se refere ao conhecimento dos tipos de sentença(declarativas, constitutivas e condenatórias), mesmos as relações j dependentes de condição ou termo, podem ser levadas á juízo, para se obter sentença declarativa dessa relação seja por incidentes que acontecerem seja pela própria extinção da relação.
  • CPC 2015....Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
    quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • É perfeitamente possível que uma sentença judicial decida a respeito de relação jurídica condicional, calcada em evento futuro e incerto. Mesmo nesses casos, a sentença deve ser certa!

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Exemplo: sentença que julga procedente o pedido para que o Município promova a avaliação funcional do autor, que é servidor público, e consequentemente acrescente ao seu vencimento 2 (duas) referências-salariais para cada avaliação em que ele for aprovado.

    Perceba, portanto, que não é necessário que a condição tenha se implementado para que o juiz profira sentença de procedência (no exemplo dado, o evento incerto e futuro seria a aprovação do autor em avaliação funcional de desempenho), o que torna nosso item incorreto.

    Resposta: E

  • Abaixo colaciono o comentário de um professor, explicando o artigo do novo cpc que justificaria o gabarito.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "É perfeitamente possível que uma sentença judicial decida a respeito de relação jurídica condicional, calcada em evento futuro e incerto. Mesmo nesses casos, a sentença deve ser certa!

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Exemplo: sentença que julga procedente o pedido para que o Município promova a avaliação funcional do autor, que é servidor público, e consequentemente acrescente ao seu vencimento 2 (duas) referências-salariais para cada avaliação em que ele for aprovado.

    Perceba, portanto, que não é necessário que a condição tenha se implementado para que o juiz profira sentença de procedência (no exemplo dado, o evento incerto e futuro seria a aprovação do autor em avaliação funcional de desempenho), o que torna nosso item incorreto.

    Resposta: E

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