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1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A;
2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público;
3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.
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CF/88 - Art. 129, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: b) exercer a advocacia;
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CORRETO. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir (COMO PARTE): I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
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No processo civil, o Ministério Público atua como parte ou como custos legis, não podendo atuar como mandatário ou procurador da parte.
Certa: Lendo-se o artigo 82 do CPC, constata-se haver casos em que sem dúvida o Ministério Público intervém imparcialmente, para a defesa do interesse público; assim nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide; em outros, parece que a intervenção é destinada à proteção de uma das partes; assim nas causas em que há interesses de incapazes ou interesse público evidenciado pela qualidade da parte. (...)
Por isso, há divergência sobre a natureza una ou dual da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, sustentando alguns que o Ministério Público age sempre na defesa imparcial do interesse público, sustentando outros haver casos em que sua atividade é de assistência, não se justificando, assim, que emita parecer contrário ao interesse de incapaz ou, pior ainda, que recorra em favor da parte contrária. "O Ministério Público não é nunca um procurador da parte, não é seu mandatário e nem seu defensor, nem mesmo agindo como parte adjunta, mesmo que esta parte seja incapaz. (...). Pode acontecer até que o Curador-Geral, após exigir todas as provas em favor do menor, venha a verificar que o mesmo está nos autos procurando uma vantagem injusta, ilegal e até merecedora de reprovação. Evidente não irá opinar a seu favor, na manifestação final." (João Francisco Moreira Viegas).(...) Paulo Cezar Pinheiro Carneiro sustenta que, em qualquer caso, o Ministério Público atua como custos legis, não cabendo adjetivar as hipóteses, umas como de atuação de fiscal imparcial e outras de fiscal assistente. Mas informa que Hugo Nigro Mazzilli, assim como Cândido R. Dinamarco sustentam que a natureza jurídica da intervenção do Ministério Público, quando existe interesse exclusivamente de incapaz, é de assistência.
Fonte: http://www.pucrs.br/direito/pos/tesheiner/artigosproftesheiner/MP.htm
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Os comentários acima dizem quase tudo. Mas, basta apenas lembrarmos de uma questão básica: Ao elencar as funções essenciais à Justiça,a CF, em seu art. 129, III, legitima o MP para promover Inquérito Civil e Ação Civil Pública, a fim de proteger o patrimônio público social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Em relação aos interesses difusos e coletivos, o MP tem legitimidade ampla. Quanto aos interesses coletivos, existe uma posição doutrinária que entende ser o MP legitimado para a proteção apenas daqueles que possuem relevância social. A norma constitucional, no entanto, não faz distinção entre interesses difusos e interesses coletivos no que diz respeito à legitimidade do MP.
Direitos Difusos e Coletivos são espécies de direitos transindividuais (ou metaindividuais), que são direitos que afetam um grupo determinado ou determinável de indivíduos ao mesmo tempo, e que são indivisíveis. A partir do momento em que passam a ser divisíveis, mesmo afetando vários indivíduos, passam a ser Direitos Individuais Homogêneos (outra espécie de direito transindividual), onde os lesados passam a ter a legitimidade para postular a tutela jurisdicional, representados por um advogado (e ai entra a Advocacia como outra função essencial à justiça).
Por isso, o MP não pode atuar como procurador da parte, pois essa é função privativa do advogado.
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Apenas a título de informação, lembro que no Processo Penal (que não é o caso da questão) o MP poderá atuar como mandatário ou procurador da parte. Ocorrerá quando atuar nos termos do Art. 68 do CPP, que assim dispõe:
"Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Vale ressaltar ainda que o referido artigo foi declarado insconstitucional pelo STF, porém com modulação de efeitos, adotando a denominada "teoria da inconstitucionalidade progressiva". No caso em exame dispôs o STF que o MP poderá atuar como PROCURADOR das partes, até que a Unidade da Federação institua Defensoria Pública em seu território, destinada a tutela dos hipossuficientes.
Ou seja, nos Estados em que ainda não houver a instituição da defensoria pública estadual, se admitirá a atuação do MP como mandatário ou procurador da parte.
Bons estudos!
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Gabarito: CERTO
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Fiquei com uma dúvida, nos lugares onde não houver defensoria pública implementada, o MP não pode agir como procurador da parte?
Alguém pode ajudar?
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E no caso do art. 1770 do Código Cìvil?
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
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O Gabarito devia ser errado!!
Além dos exemplos citados pelos colegas, o MP pode ajuizar ACP em defesa de pessoa idosa ou criança, quando se tratar de direito individual indisponível. No caso, não há defesa de direitos difusos, coletivos, nem individuais homogêneos, mas direito individual mesmo. Neste caso, inegável que o MP atua como procurador da parte.
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Diferentemente do que um colega comentou, o artigo 82 do Código de Processo Civil enumera as causas em que o Ministério Público deve intervir como fiscal da lei (e não como parte). Por outro lado, a questão está correta, na medida em que o MP não pode atuar como representante da parte (art. 129, IX, CF), e sim como substituto processual, isto é, em nome próprio defendendo direito alheio. Falar em mandatário ou procurador da parte é falar em representação processual, mecanismo utilizado pela defensoria pública, por exemplo.
A doutrina amplamente majoritária entende que o art. 1.170, parte final, do CC, é uma impropriedade, tratando-se de um conceito mais aberto de defensor, que não o de representante processual.
Nesse sentido, Antonio Carlos Marcato assevera:
Quando couber ao Ministério Público a iniciativa pela instauração do procedimento de interdição, isto significará, em princípio, que nenhuma das pessoas legitimadas nos dois primeiros incisos do art. 1.177 irá ( ou terá condições pessoais para) interessar-se pelo destino do interditando. Como o procedimento respectivo envolve interesse de extrema relevância, qual seja o status pessoal do interditando (rectius: capacidade civil), a merecer redobrada atenção estatal - e considerando, sobretudo, a necessidade de observância da garantia constitucional do contraditório -, é indispensável a nomeação de curador ao interditando ( ver CPC, art. 9°, I ). A nomeação recairá em advogado ou, então, em qualquer das pessoas indicadas nos incisos I e II do art. 1.177 - caso em que o nomeado constituirá patrono para o interditando. Ao Ministério Público é defeso assumir a representação judicial da parte ou interessado (CF, art. 129, IX, in fine- ver notas ao art. 1.182), daí a impropriedade da parte final do artigo 1.770 do atual Código Civil, ao referir-se ao Parquet como defensor do interditando.
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Então seria um rol taxativo? Pensei no lado do CPP, nos casos de representação dos pobres, caso não tendo defensoria na comarca. Como proceder?
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De fato, no processo civil, o Ministério Público pode atuar tanto quanto parte como quanto fiscal da lei (custos legis) (art. 81 e art. 83, CPC/73). Quando atua como parte, atua mediante substituição processual, e não mediante representação, ou seja, não atua como mandatário ou procurador. Sobre o tema, é importante lembrar a distinção entre substituição e representação processual:
Na substituição, o legitimado extraordinário age em nome próprio na defesa
de direito alheio, enquanto na representação o legitimado age em nome alheio na
defesa de interesse alheio.
Afirmativa correta.
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Gabarito: CORRETA.
O Ministério Público não poderá agir como mandatário ou como procurador da parte. Pode, como foi dito acima, agir na qualidade de parte, ou como fiscal da ordem jurídica (em três situações: interesse público ou social; interesse de incapaz; e, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).
Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ O Ministério Público jamais atua como mandatário ou procurador da parte. Intervém no processo apenas na qualidade de parte ou de fiscal da lei. Mesmo nas hipóteses em que a lei prevê a defesa de terceiros (art. 748, I e II, CPC/2015), a atuação é no sentido de tutelar a ordem jurídica ou interesses sociais e individuais indisponíveis.
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/369709627/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/