SóProvas


ID
778048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

Não se aplica o princípio da insignificância às infrações penais que atinjam o meio ambiente, uma vez que não se pode mensurar de forma segura o grau de lesão ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O STJ e o oSTF reconhcem o Princípio frente as infrações penais, desde que atendidos os requisitos:

    HC 128566 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0026638-8 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 31/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2011
    RSDPPP vol. 69 p. 126 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEINº 9.605/95). CORTE DE UMA ÁRVORE. COMPENSAÇÃO DO EVENTUAL DANOAMBIENTAL. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEMJURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADEMATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de suprimirum exemplar arbóreo, tendo em vista a completa ausência deofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para reconhecera atipicidade material da conduta e trancar a Ação Penal nº002.05.038755-5, Controle nº 203/07, da Vigésima Quarta VaraCriminal da comarca de São Paulo.
  • Errado!  É possível sim.

         Por um lado, há acórdãos aplicando o princípio da insignificância e afastando a ocorrência de crime contra o meio ambiente quando for pequena a repercussão da conduta sobre o meio ambiente, como por exemplo na manutenção de quatro pássaros em cativeiro, no abate de três capivaras, na apanha de quatro minhocuçus, no abate de um tatu, no transporte de nove insetos ou no corte de setenta e um coqueiros em área já degradada.
         De outro, existem acórdãos que entendem inaplicável o princípio da insignificância no direito penal ambiental, reconhecendo a ocorrência de crime contra o meio ambiente independentemente da quantidade da lesão ou do prejuízo ocorrido, entendendo sempre configurada lesão jurídica relevante quando estiver envolvido descumprimento da norma penal ambiental, como por exemplo:


    “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CRIMINAL PROVIDO. 1. Não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de crimes ambientais, tendo em vista que o escopo da Lei 9.605/98 é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, evitando, ainda, que a impunibilidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. 2. Recurso criminal provido.”

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES AMBIENTAIS. I- Inaplicável, in casu, o princípio da insignificância ante a possibilidade de irreversibilidade do dano. Precedente desta Corte. II- Recurso provido.”


         Portanto, ao decidir sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, o juiz deve considerar que a insignificância não pode ser vista apenas a partir de sua interpretação subjetiva, mas deve estar demonstrada acima de qualquer dúvida por prova técnica e conclusiva. Também o juiz não deve considerar apenas aspectos isolados da infração para absolver o acusado, devendo considerar uma visão integrada e completa do equilíbrio ambiental e do ecossistema atingido, somente estando autorizado a reconhecer a atipicidade da conduta nas hipóteses em que comprovadamente não houver lesão ao bem jurídico tutelado.

    Fonte: Revista de Doutrina da 4ª Região.



    Bons Estudos!

  • Complementando os comentários excepcionais dos colegas acima, redigito a respeito do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

     O princípio da insignificância tem suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater às condutas de pequena monta, que não causam maiores danos sociais ou materiais, em detrimento de condutas efetivamente danosas e que provocam desequlíbrio efetivo nas relações jurídicas em sociedade. Este princípio é uma recomendação geral aos operadores do Direito afim de que não se detenham na dedicação de incriminar condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica ou social.


  • Ementa: CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do relator e do revisor, ministro Gilmar Mendes (presidente), julgou improcedente a ação. Ausente, justificadamente, o senhor ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008[6].

    O julgado acima trata-se de julgamento de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, que ajuizou ação em face do ato do réu, capitulado no artigo 40 da Lei 9.605/1998, que havia posto fogo em área de 0,0653 hectares, equivalente a 653 metros quadrados, em que o custo para recuperação do terreno é de R$ 130.

    A defesa pugnou pela imposição da pena de multa, em substituição à privativa de liberdade, bem como por outra substitutiva de direitos, por se tratar de menor potencial ofensivo. O procurador-geral da República (PGR) pugnou pela absolvição do réu, tendo em vista a presença do princípio da insignificância.

    www.conjur.com.br

  • Liberdade para homem que pescou quatro peixes em reserva marinha


    Mensaleiros impunes, Jogador de futebol que mata no trânsito e se beneficia com a prescrição, Jornalista que assassina a namorada e só vai preso onze anos depois, Criminosos que são soltos porque não há vagas nos presídios, Pescador condenado por fisgar três ou quatro garoupas. O Brasil precisa mudar.

    Com base no princípio da insignificância, a 3ª Turma do STJ cassou decisão do TRF da 4ª Região que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do Estado, Florianópolis.

    O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa.

    O juízo de primeiro grau condenou o pescador a um ano de detenção em regime aberto, pena que foi substituída por um ano de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. O juiz determinou detenção em regime semiaberto caso houvesse descumprimento dos Recorrida a sentença, o TRF da 4ª Região estabeleceu o regime aberto, no caso do descumprimento da pena alternativa.
    Em recurso especial ao STJ, o acusado alegou erro de tipo, por não saber a extensão da Reserva do Arvoredo. Também sustentou referindo erro de proibição pois, considerando a área da reserva (mais ou menos 20 mil campos de futebol) seria difícil o reconhecimento dos limites por quem navega no local.

    Material extraído do site jusBrasil
  • Bom dia. Segue posicionamento do STF reconhecendo a possibilidade de se aplicar o principio da inssignificancia aos crimes ambientais. Ressalto que na própria decisão podemos notar que há entendimento contrario, no sentido da não aplicação do principio. Vejamos:

    INFORMATIVO Nº 676

    TÍTULO
    Princípio da insignificância e crime ambiental

    PROCESSO

    HC - 112563

    ARTIGO
    A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido. HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. (HC-112563)
  • APLICA SIM, DESDE QUE A CONDUTA NÃO ATINJA O EQUILIBRIO AMBIENTAL. POR EXEMPLO: UM PESCADOR QUE TEM LICENÇA PARA PESCAR NÃO PODE PESCAR EM ÉPOCA DE DEFESO POIS A LICENÇA FICA SUSPENSA, ENTÃO SE ELE PESCAR ESTARÁ ATINGINDO O EQUILIBRIO AMBIENTAL. MAS SE UM PESCADOR SEM AUTORIZAÇÃO PESCAR NA ÉPOCA LIBERADA, ELE ESTÁ COMETENDO UM CRIME ANBIENTAL, MAS NÃO ESTÁ ATINGINDO O EQUILIBRIO AMBIENTAL. 
  • Perfeitamente aplicável no contexto dos delitos contra o meio ambiente. No caso do art.29, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar qualquer animal de mínima importância para o ecossistema (ex.: uma borboleta ou um filhote de pássaro que caiu do ninho). Nesse sentido:
    STJ: "A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a compertência para a Justiça Federal, pois não contitui crime contra a fauna, previsto na Lei 5.197/67, em face da aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado" (CC 20.312-MG, 3ª Seção, rel. Fernando Gonçalves, j.01.07.1999, v.u., DJ23.08.1999, p.72).

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!
  • Lei 9605:

     Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

            Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

      § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Corrigindo o colega abaixo. 

    A hipótese do § 2º do art. 29, em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, não é fundamento para a adoção do princípio da insignificância. O principio da insignificância acarreta a atipicidade material, ou seja, não há fato típico. Contudo, quando "o juiz deixa de aplicar a pena" ele concede perdão judicial, extinguindo a punibilidade do réu, conforme art. 107, IX.

    Segue parágrafo elucidativo: 

    Dentre as várias causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal, há o perdão judicial, disposto no artigo 107, inciso IX. Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição da sanção penal ao réu (Julio F. Mirabete, in Código Penal Interpretado, 7ª edição/2011, p. 571, Ed. Atlas). Tome-se como exemplo, o réu que é acusado de praticar homicídio decorrente de acidente de trânsito e um de seus familiares é uma das vítimas. Neste caso, o réu sendo condenado, o juiz poderá deixar de aplicar-lhe a pena em face do seu sofrimento pela perda de um ente querido.  


  • STJ, AgRg no REsp 1366185, DJe 21/8/2014: "1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância em sede ambiental, exigindo, para tanto, a conjugação dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada."


    STF, HC 112563, DJe 21/8/2012: "A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido. HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012."

  • “Princípio da insignificância nos crimes ambientais

    Existem duas posições,mas a doutrina majoritária aceita o cabimento.

    1ª posição:Não cabe porque os crimes ambientais afetam o ecossistema como um todo, direto ou indiretamente. Toda conduta ofensiva contra o meio ambiente atinge o equilíbrio ecológico, portanto não cabe princípio da insignificância.

    2ª posição:É cabível o princípio da insignificância desde que não ocorra uma lesão significante ao bem jurídico meio ambiente. (Posição majoritária, STF e STJ)

  • Resposta: Errado

    Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais.

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    Imagine a seguinte situação adaptada, extraída do site Dizer o Direito:

    Uma equipe do IBAMA estava fazendo fiscalização de rotina no mar de Angra dos Reis (RJ), próximo de uma ilha em um local considerado como "estação ecológica" A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação na qual é proibida a pesca.

    Na estação ecológica, os servidores do IBAMA encontraram uma pequena embarcação com um indivíduo.

    Apesar de não estar com peixes, ele estava com vara de pescar, linha e anzol.

    O pescador foi autuado administrativamente pelo IBAMA por pesca ilegal e o MP ofereceu denúncia contra ele pela prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    É possível aplicar o princípio da insignificância no presente caso?

    SIM. O STF entendeu que não existia, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Assim, apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, o STF entendeu que não havia a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado.

    A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98.

    No processo em exame, não se produziu prova material de que tenha havido qualquer dano efetivo ao meio ambiente.

    Ademais, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não é possível dispensar a verificação “in concreto” do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado. Esse perigo real não se verificou no caso concreto.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Entendimento mais recente do STF sobre crime de pesca (art. 36, Lei n. 9.605) - Informativo 845:

     

    A Segunda Turma do STF, julgando o caso em que o acusado foi encontrado com 70 metros de rede de malha número 16 e iscas vivas, porém sem pescado algum, assentou tratar-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico. Assim, a captura por meio da pesca é mero exaurimento do delito, de modo que não se pode falar em crime de bagatela por não ter sido apreendido nenhum ser vivo. Ressaltou que o comportamento do denunciado apresenta elevado grau de reprovabilidade. Além disso, os crimes não se exauriram porque as autoridades intervieram antes que houvesse dano maior à fauna aquática.

  • E

     

    Predomina no STJ entendimento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir, com cautela, o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, consoante princípio da equidade intergeracional.

  • COMPLEMENTANDO

     

    Informativo 602 do STJ

     

    Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância.

     

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/informativo-comentado-602-stj.html

  • ERRADO


    O STF e o STJ vem admitindo a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, havendo precedentes nos delitos nos artigos 29, 34 e 40 desta Lei de Crimes Ambientais. 

  • Questão divergente na jurisprudência:

    Informativo 845 STF: A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos:"Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:" 


    Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?


    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: 

    SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO.RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). 

    STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). 


    Informativo 901 STF: O princípio da bagatela NÃO se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). 


    Informativo 602 STJ: NÃO se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. 

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). 

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO SE APLICA:

    Moeda falsa;

    Furto qualificado;

    Crimes Contra Administração;

    Crimes Violentos;

    Maria da Penha;

    Lei de drogas.

    "Maria da penha furtou qualificadamente a moeda falsa da administração e fumou uma droga violenta"

  • Segundo o STF é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes ambientais.

    Errado

  • Conforme demonstrado ao longo da aula, é possível a aplicação do princípio da insignificância às infrações penais que atinjam o meio ambiente, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, desde que não ocorra significativa lesão ao bem jurídico tutelado.

    O STJ já aplicou o princípio ao delito do art. 34, pois a único espécime pescado – um bagre – foi devolvida com vida ao rio em que foi retirado, de modo a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Resposta: E

  • É possível a aplicação do principio da insignificância na lei dos crimes ambientais que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal.

  • Eu sempre vou colocar errado, e sempre vou errar. É ISSO!

  • Infelizmente, pode-se aplicar o princípio da insignificância nos crimes ambientais

    Gabarito: E

  • É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de suprimiram exemplar arbóreo, tendo em vista a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal

  • ERRADO

    Ex: pesca de um único peixe que for devolvido vivo...

    Admite-se o princípio da insignificância

  • O STJ já aplicou o princípio da insignificância ao delito do art. 34:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

  • CESPE NÃO EXCEPCIONOU=ERROU