SóProvas


ID
778063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, sendo determinado com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

Alternativas
Comentários
  • SEQUESTRO

    ARRESTO

    HIPOTECA LEGAL

    Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    Para bens móveis

    Só para bens imóveis

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)


    Retirado do material do ponto dos concursos.
  • Segundo o CPP:
    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Caberá arresto de bens Imóveis também, é o que consta no art. 136 do CPP.

    Art. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.  (Redação dada pela Lei 11.435 de 2006).
  • RESPOSTA: ERRADO

    A medida do ARRESTO possibilita a apreensão de quaqer bem móvel (lícitos) ao contrário do que exige o sequestro, que incide sobre os bens imóveis ou móveis (desde que não tenham sido objeto de apreensão) obtidos com o produto do crime. (ilícitos)
    O ARRESTO só poderá ser concedido no curso da ação penal.
    Somente os bens suscetíves de serem penhorados é que poderão ser objeto de ARRESTO e, mesmo assim, em quantidade suficiente para garantir a responsabilidade do acusado ou ser responsável.
    Os requisitos para a sua concessão são os mesmos exigidos para as demias medidas: existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus boni iuris). As hipóteses de levantamento são as mesmas previstas para hipotéca legal.
  • Segundo Renato Brasileiro, "arresto subsidiário de bens móveis (art. 137, CPP) funciona como medida cautelar semelhante à inscrição da hipoteca legal, porém que recai sobre bens móveis do acusado por ele obtidos de maneira lícita, a ser adotada quando bens imóveis não forem suficientes para resguardar a reparação do dano causado pelo delito". Em se tratando de bens facilmente deterioráveis e fungíveis, poderão ser objeto de alienação antecipara (art. 120, §5º, CPP) - essa disposição vale também para o sequestro de bens móveis.
  • ARRESTO

    • Enquanto o sequestro recai necessariamente sobre bens relacionados à prática criminosa (adquirido com os proventos da infração), o arresto consiste na constrição de bens, móveis ou imóveis, pertencentes ao agente para garantir a indenização do ofendido;

    • Pode ser promovido na fase judicial ou do IPL;

    • Deve recair preferencialmente sobre imóveis, hipótese em que o processo de incrição da hipoteca legal deverá ser promovido em 15 dias (art. 136 do CPP);

    • O arresto de imóvel, no entanto, tem como efeito a tomada do bem para que permaneça, até que definida sua destinação, sob a guarda da Justiça ou de pessoa indicada pelo juiz;

    • Não havendo bens imóveis ou sendo estes insuficientes o arresto pode recair sobre bens móveis suscetíveis de penhora;

    • O arresto deve ser processado em autos apartados (art. 138 do CPP);

    • Havendo trânsito em juglado de sentença condenatória, os autos em que se processou o pedido de arresto serão remetidos ao juízo cívil (arrt. 143 do CPP).

  • RESPOSTA: ERRADO

    Jurisprudência:

    Se o indiciado ou réu não for titular de bens imóveisou se o valor deles for insuficiente, é possível, durante a ação penal ou antes de seu exercício, o arresto de bens móveis que integrem o seu patrimônio lícito, hipótese em que as coisas serão retiradas da posse do agente e entregues, em depósito, a quem o juiz determinar. A propósito: “O arresto, decretado nos moldes do art. 137, do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração deli-tiva” (STJ — RMS 21.967/PR — 5ª Turma — Rel. Min. Jorge Mussi — DJe
    02.03.2009).

  • O arresto não pressupõe a origem ilícita dos bens, embora sua finalidade seja precipuamente o ressarcimento dos danos causados à vítima. Gabarito: Errado
  • O arresto pressupõe a origem lícita dos bens móveis, sendo determinado com o objetivo de garantir ressarcimento da vítima.

  • - ARRESTO DE IMÓVEIS (art. 136, CPP): medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal; trata-se de providência puramente cautelar dos direitos do lesado, em face do perigo da demora na especialização da hipoteca legal; caso não seja promovido o procedimento de especialização da hipoteca no prazo de quinze dias da determinação do arresto, será este revogado; enquanto a inscrição de hipoteca legal deve ser proposta durante o processo, a cautelar preparatória dela – o arresto de imóveis -, pode ser movida também durante o IP; todavia, em face da exiguidade do prazo para manejo do processo de inscrição de hipoteca legal (quinze dias), se o arresto de imóvel for requerido durante a fase investigativa, haverá maior risco de incidir hipótese para sua revogação; a decisão que decreta ou denega a medida é irrecorrível (plausível seria o MS como sucedâneo recursal).

    - HIPOTECA LEGAL (art. 134 e 135, CPP): medida assecuratória que, assim como sua providência cautelar preparatória (arresto de imóvel), recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado, sendo que sua decretação só é cabível durante o processo; trata-se de direito real instituído sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja a transferência do bem gravado para o credor; seu procedimento está previsto no art. 135, CPP, sendo que da decisão do juiz de primeiro grau que determina ou nega a inscrição da hipoteca legal, cabe apelação (art. 593, II, CPP).

    - ARRESTO DE BENS MÓVEIS (art. 137, CPP): medida assecuratória de caráter residual, subsidiário, complementar, a ser invocada quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração; será admissível nos termos que “é facultada a hipoteca legal”; portanto, não sendo possível se proceder à hipoteca legal, como medida residual, adota-se o arresto de bens móveis; a decisão que decreta ou denega a medida é irrecorrível (plausível seria o MS como sucedâneo recursal).


  • Ja comecou errado, nao precisa nem continuar a ler "...pressupõe a origem ilícita..." ILICITA so o sequestro...

    Proxima questão...rs

  • Errado

    ARRESTO – bens de origem lícita; alienação pelo juízo cível.


  • Créditos para juliana cardoso


    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.


    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.


    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

                (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)


  • Somente o sequestro é para bens ilícitos, sejam estes móveis ou imovéis. 

  • - Espécies / comparação:

     

    (i) Sequestro.

    - Instituto utilizado para recolher os proventos do crime.

    - Visa impedir vantagem com a prática delituosa e indenizar a parte lesada.

    - Recai sobre bens móveis ou imóveis.

    - Obs: no que diz respeito aos bens móveis que sejam produto direto da infração, a medida assecuratória é a apreensão.

     

    - Diferença entre sequestro de móveis e imóveis. No de móveis, requisito negativo de não ser cabível a apreensão da coisa sequestrada.

     

    (ii) Especificação da Hipoteca Legal.

    - CC/02 institui direito real de garantia em favor da vítima, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

    - Recai sobre qualquer imóvel, lícito ou ilícito.

    - É subsidiário à busca e apreensão ao sequestro de bens.

     

    (iii) Arresto preventivo.

    - O procedimento da especificação da hipoteca legal é muito lento e complexo.

    - Arresto preventivo serve para que não se percam bens.

    - Trata-se de medida preparatória da inscrição da hipoteca legal, de natureza pré-cautelar.

    - Caso não seja promovida a hipoteca em 15 dias, perde eficácia.

     

    (iv) Arresto subsidiário de bens móveis.

    - Difere do arresto preventivo. É como se fosse a hipoteca legal, mas que recai sobre bens móveis.

    - É subsidiário, pois somente se aplica quando não há bens imóveis.

     

    (v) Alienação antecipada.

    - venda antecipada de bens desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.

     

    Fonte: livro do Renato Brasileiro. 

  • Resposta de uma questão do CESPE:

    Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. 

  • ERRADO

    Medidas Assecuratórias: possuem natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal.

    • SEQUESTRO: possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Com o sequestro de bem móvel ou imóvel.

    • ARRESTO: incide sobre o PATRIMÔNIO LÍCITO DO AGENTE, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. O ARRESTO DE BENS MÓVEIS possui caráter RESIDUAL, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insulficiente.

    • HIPÓTECA LEGA: tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado a vítima e apenas o excedente ao Poder Público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade a fim de que o terceiro de boa-fé não adquira o bem arrestado.
  • RESOLUÇÃO: A questão está errada, pois, diferentemente do sequestro, o arresto é uma medida que incide sobre bens imóveis ou móveis para poder assegurar ao ofendido/vítima a reparação dos danos causados pela infração. O sequestro é que é realizado em relação a bens imóveis e móveis obtidos com os proventos de crime, ou seja, ilicitamente.

     

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Arresto prévio (ou preventivo):

    • Medida preparatória da inscrição da hipoteca legal
    • Medida de natureza pré-cautelar
    • Prazo de 15 dias
    • Quaisquer bens imóveis do acusado

    Arresto subsidiário de bens móveis lícitos:

    • Se o responsável não possuir bens imóveis suficientes
    • Caráter subsidiário (ou residual) em relação à hipoteca legal
    • Depósito ou alienação dos bens fungíveis e facilmente deterioráveis
    • Bens suscetíveis de penhora – os impenhoráveis estão no art. 649 do CC
    • O arresto a que se refere o art. 137 do CPP não pode recair sobre bem móvel de família que guarnece a casa – Lei 8.009/90
    • Pode ser utilizado o arresto prévio do art. 136 CPP
    • Inscrição de hipoteca legal e arresto nos crimes de lavagem de capitais