SóProvas


ID
778066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

As esferas cível e penal são independentes, razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso.

Alternativas
Comentários
  •   CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 

  •  Art. 63 do CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
  • No intuito de evitar decisões contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, agurdando-se o desfecho do processo criminal. Resta-nos saber se a suspensão é obrigatória ou facultativa. Duas posições:

    a)
    Suspensão obrigatória: pelos desastrosos reflexos que poderiam advir de decisões contraditórias, Tourinho filho entende que a paralisação da ação cível é impositiva. ( TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código penal comentado. 5 ed. São Paulo: Saraiva , 1999. v.1. p.158)

    b)
    Suspensão facultativa: tem prevalecido o entendimento de que a suspensão da demanda cível é facultativa, cabendo ao magistrado competente avaliar o estágio da causa e os reflexos de sua postura. Sobrevindo sentença criminal, nada impede que seja levada em consideração (art. 462, CPC). Neste sentido, precedentes no STJ. É também a posição de Nestor Távora em seu livro CPP comentado.

    Já quanto ao
    tempo da suspensão, não poderá exceder ao prazo de um ano, por aplicação do art. 265, § 5º, CPC.
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)  

  • Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado
  • Lembremos, amigos, no caso de ação civil ex delicto, o prazo prescricional para esta, conforme posição adotada pelo STJ, apenas começará a fluir a partir do TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL e não da sentença criminal somente!!!!
    Espero ter contribuído!!!

  • ERRADO

    "Tampouco o acórdão invocado pelo autor, fls. 155, extraído do recurso especial nº 781898/SC, tem aplicação ao caso em tela. Referido julgado decidiu, de forma expressa que a ação civil EX DELITO, objetivando a reparação de danos morais, o prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal."

    Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59317678/djpr-19-09-2013-pg-949



  • A ação civil ex delicti é a ação “ajuizada pelo ofendido, na esfera

    cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime,

    quando existente”. 

    O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.


  • Afinal, o termo "açao civil ex delicto" se refere:

    a) apenas à açao civil executória decorrente da sentença penal condenatória

    b) apenas à açao civil de conhecimento independente da penal

    c) aos dois


    De início pensava que açao civil ex delicto era apenas a açao civil de execuçao da sentença condenatória penal (inclusive consta no manual de Processo Penal do Nucci). Porém, nesse vídeo o professor Flávio Martins cita o contrário, diferenciando em execução civil da sentença penal condenatória, da açao civil ex delicto de conhecimento (à partir dos 14:00 min): https://www.youtube.com/watch?v=hECX9t2BxNI

    Aí para piorar, vejo questões que enunciam da seguinte forma: "a açao civil ex delicto, de natureza executória..." (Q291072). Nesse caso, ou significa que o termo se refere apenas a açao executória (usando de redundância) ou estaria considerando que ambas sao chamadas por esse termo, diferenciando uma de natureza executória da de natureza de conhecimento.



  • Ou seja, essa disposição do CC, endossada pelo entendimento do STJ, praticamente admite que as esferas cível e penal não são independentes uma da outra, pois a prescrição da ação civil ex delicto precisaria aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para começar a fluir.

    Isso para mim é uma forma de interdependência entre as esferas de responsabilização...

  • "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, "na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitar a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

    STJ - Primeira Turma - REsp 1056333 - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 18/06/2010

  • A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200 do Código Civil).

  • Acerca do prazo prescricional da ação civil ex delicto (ação de conhecimento ou execução), nos termos do art. 200 do CC/02, tem-se que seu termo  a quo é partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesta hipótese, a prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206, §3º, V, do CC/02.

    Nesse sentido, colacionado precedente do E. STJ:

    "DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia"(...) (REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, STJ, julgado em 8/10/2013).

  • Comentários do professor: 

     

    Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado

  • Em regra a esfera penal e civil são independentes, porém, conforme previsto no artigo 200 do CC quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    QCONCURSOS

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    Dipõe o Código Civil, em seu art. 200, que o prazo prescricional para a actio civilis ex delicto não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. De acordo com o que dispõe o art. 2006, § 3o , V, tal prazo será de três anos apenas e não começ a correr enquanto o titular do direito de ação não completa 16 anos e se torna, pelo menos, relativamente incapaz.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL 

    FERNANDO CAPEZ

  • prazo decadencial para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. (art. 63, caput, CPP).

     

    praise be _/\_

  • Artigo 63 do CPP= "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação de dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros"

  • STJ:

    "DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia"(...) (REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, STJ, julgado em 8/10/2013).

  • De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Com o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de três anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

     

  • As esferas cível e penal são independentes (CERTO), razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso (ERRADO, a partir do trânsito em julgado da sentença penal).

    GAB: E

  • A ação civil ex delicto é relativamente independente em relação a ação penal convencional(interdependente).

  • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    STJ já decidiu que, para fins de incidência do art. 200, do CC, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. Assim, não havendo sequer a instauração de IP, tampouco iniciada a ação, não se estabelece a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200, do CC). Portanto, nesta hipótese, não ocorre a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200, do CC, pois a verificação da circunstância fática não é prejudicial à ação indenizatória ( Informativo 500).

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!