SóProvas


ID
778072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas e das normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, julgue o item abaixo.

O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à qualificadora doemprego de arma de fogo, não obstante o Acusado não estar com a posse da arma no momento, esta se encontrava nas mãos de um dos indivíduos que compunha o grupo naquela empreitada delituosa, o que já é suficiente para configurar o inciso I do § 2º do crime de Roubo. E o depoimento da vítima é por si só hábil para comprovar o emprego da arma de fogo. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARAA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. 2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 4. A alegação de ausência de provas aptas para fundar a condenação do Paciente pelo crime de roubo qualificado, já transitada em julgado para a acusação e para a defesa, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)        
  • Só um detalhe:
    qual o significado da expressão EMPREGO DE ARMA DE FOGO constante tanto na questão e na jurisprudência supracitada?

    Pergunto isto porque, o que é necessário que a vitima afirme de forma firme e coeso?
    Que ela viu o bandido com a arma em punho, sendo que isto já caracterizaria o emprego de arma de fogo e por conseguinte o roubo majorado já estaria configurado ou,

    É necessário que a vítima de modo firme e coeso afirme que viu o "bandido" efetivamente atirar?

    Então, Emprego de arma de fogo = arma em punho ou Emprego de arma de fogo = atirar,  demonstrando a periculosidade da arma

    isso não ficou bem claro nem na questão nem na jurispudência identificada
  • Caro Avohai Dutra, permita-me posicionar sobre sua duvida: o que significa a expressao EMPREGO DE ARMA DE FOGO?

    A Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), em seu art.14 tipifica a expressao "empregar de arma de fogo" como sendo PORTE ilegal de arma de fogo. Mas, em seu art.15 temos o DISPARO de arma de fogo. Logo empregar e disparar arma de fogo sao condutas diferentes.

    Assim, o verbo "empregar" deve ser entendido como qualquer forma de utilizaçao da arma que nao o disparo, haja vista que esse está tipificado no art.15. EX: agente que emprega a arma como forma de ameaça.
  • A questão aqui aborda na minha opinião a questão aborda o corpo de delito indireto


    caso os vestígios já tenham desaparecido, a falta desse exame
    poderá ser suprida pela prova testemunhal. Nesse caso dizermos
    que o exame foi indireto (art. 167, CPP);
  • Beleza, a vitima comprova, atraves de depoimento, o "emprego" da arma, como explicou o colega, o "porte" da arma.
    Mas embarcando na dúvida do colega Avohi, pergunto:
    1)E se a arma fosse de "brinquedo"( fato que desqualificaria o delito de roubo), ainda assim o depoimento da vitima seria suficiente (presumindo-se que não houve disparo, pois a questão nada fala a esse respeito)???
    2)Não estaria presente o principio "in bubio pro réu"???
    3)Não tornaria a questão errada???
  • Respondendo a pergunta acima: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

         I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


    Pois bem, o emprego de arma de brinquedo é suficiente para configurar a grave ameaça no crime de roubo. Agora, se comprovar que a arma era de brinquedo, sem nenhuma potencialidade lesiva, não incidirá a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 157 do CP, pela ameaça exercida com o emprego de arma.


    Não é outro o entendimento do STJ no HC 191171 SP 2010/0215863-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2012)


    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DEAUMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉURECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DERECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.33§ 2ºCÓDIGO PENAL1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais semostra suficiente para configurar a causa especial de aumento depena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico,servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente aocrime de roubo. 2. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superiora 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimentode pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 doCódigo Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para ocumprimento da condenação imposta.3. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação,reduzir a reprimenda do Paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias dereclusão, mais 15 dias-multa, restando mantido, entretanto, o regimeprisional inicial fechado.

    Portanto, correta  a questão.
    Espero ter ajudado!
    Pessoal, Bons estudos!
  •  Em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só,

    hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo
  • É impressionante como o STF julgou suficiente o depoimento da vítima, haja vista que o crime de roubo é crime material! Mas como nenhum direito é absoluto...
  • Só pra esclarecer:

    Uma coisa é a configuração da grave ameaça no crime de roubo. Outra coisa é a majorante do emprego de arma de fogo.

    Assim, do depoimento coeso e firme da vítima, fica configurada a grave ameaça. Por outro lado, se a arma apreendida era, de fato, de brinquedo, não incidirá a majorante.

    Espero ter ajudado.

  • Trata-se de conclusão extraída da seguinte precedente do STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.2. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)  Gabarito: Certo
     
  • CERTA. Penso que não é posição pacífica, principalmente no STF.


    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 JUSTIFICADO.

    DELITO DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI N.º 7.210/84. REGIME SEMIABERTO. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO.

    1. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes.

    2. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.

    3. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso 

    (STJ, HC 221419/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz)

    Disponível em: http://br.vlex.com/vid/-375459194 


  • Errado, Robson. O firme e coeso depoimento da vitima serve para configurar a majorante de emprego de arma de fogo, nao somente a violencia ou grave ameaca (estas nao requerem arma para configurarem-se):

    [...]

    5. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g..



  • O emprego de arma de brinquedo é suficiente para configurar a grave ameaça no crime de roubo. 

    Agora, se comprovar que a arma era de brinquedo, sem nenhuma potencialidade lesiva, não incidirá a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 157 do CP, pela ameaça exercida com o emprego de arma


     Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo.

  • Hahahaha...a questão, amigo Luis Henrique, é:como alguém, que não leu a jurisprudência, quer acertar questões do CESPE?

  • Questão maluca!

  • Na questão em tela, o depoimento da vítima firme e coeso que houve emprego de arma de fogo, serve apenas para grave ameaça e não para qualificar o crime de roubo ( roubo com emprego de arma ).

  • O item está CERTO.
    O STJ entende que o depoimento da vítima pode suprir a necessidade de
    perícia para comprovar a utilização de arma de fogo no delito de roubo.

    Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso
    depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da
    arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min.
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP,
    Rel. Min.

  • Questao Correta.

    Creio que alem dos julgados do STJ citados pelos colegas, a afirmacao do CESPE na assertiva tem respaldo tambem no CPP, art. 167.

     

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    FFF

  • Esse direito penal nosso é uma piada! Então quando eu falo que ganhei na mega sena, por que ainda me pedem meu comprovante, não confiam e min..... 

  • Vítima presta depoimento de dizer a verdade sem compromisso, ou seja, nao se trata de uma testemunha. Sao institutos diferentes, logo nao cabe a justificativa de que na ausencia de pericia a testemunha poderia suprir-lhe, nao é o caso, e sim a justificativa citada do Stj.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO  DE  ARMA  DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA  DE  AUMENTO  PREVISTA  NO  ART.  157,  § 2º, INCISO I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE.   COMPROVAÇÃO   POR   OUTROS   MEIOS   DE  PROVA. POSSIBILIDADE. .
    1.  No  que  tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art.  157,  §  2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal  Superior  decidiu  ser  desnecessária  a apreensão da arma utilizada  no  crime e a realização de exame pericial para atestar a sua   potencialidade   lesiva,  quando  presentes  outros  elementos probatórios  que  atestem  o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp  961.863/RS,  Rel.  Ministro  CELSO  LIMONGI  - Desembargador Convocado  do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
    2.  No  caso  dos  autos,  o  Tribunal a quo afastou a incidência da majorante  descrita  no  inciso  I  do § 2º do artigo 157 do Diploma Penalista,  por entender que não tendo sido apreendida e periciada a arma  de  fogo apontada como utilizada no roubo, não há como incidir referida  majorante.  Porém,  a  vítima  e  outras testemunhas foram categóricas  em  afirmar  a  sua utilização ostensiva durante toda a execução do delito.
    3.  Não  há  se falar em afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inciso  I, do Código Penal, visto que os julgados deste Tribunal são no  sentido  de  que  o depoimento das vítimas são elementos idôneos para se aferir a utilização da arma de fogo.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1619025/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

  • - Comentário do prof. Renan  Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O STJ entende que o depoimento da vítima pode suprir a necessidade de perícia para comprovar a utilização de arma de fogo no delito de roubo. Vejamos a seguinte decisão:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ARMA DE FOGO. (1) EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. (2) RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. (3) QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. (4) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, PARA UM DOS PACIENTES. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. (5) FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO.

    1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
    2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
    (...)
    4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min.

    LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. (...)(HC 169.210/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há depoimento da vítima atestando o seu emprego. (HC 421.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

  • Imagina se não fosse, o que tem de crime de roubo com uso de arma de fogo que não é pego em flagrante.

  • ae o cadidato erra a questão...

    abre os comentários e ...

    o velho testamento inteiro para explicar algo trivial.

    melhor esperar virar filme.

  • Achei esse gabarito meio escroto levando em consideração posicionamento do STF sobre porte de arma de fogo..
  • A perícia é PRESCINDÍVEL para se comprovar o crime de roubo.

    GAB. CORRETO

  • Pensamento de nossos legisladores:

    Criminoso,

    NÃO jogue a arma fora... QUEBRE-A...

    Mais vale uma arma quebrada na mão, do que uma arma funcionando e escondida !

    .

    Parabéns, legisladores.

    O correto seria sempre qualificar !!

  • Que cacete...cada hora é uma coisa

  • #ngmlecomentariosgrandes

  • INFO 536 DO STF:

    Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo.

  • #ngmlecomentariosgrandes

  • basicamente:

    Arma de brinquedo e Arma Desmuniciada não configura a “majorante do roubo”, porém caracteriza a violência/grave ameaça.

    Não é necessária a apreensão da arma de fogo pra incidir a majorante de 2/3. Pode comprovar por outros meios, testemunhas, câmeras, etc.

  • e o firme e coeso

    depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da

    arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO

  • rapaz...

  • Essa questão é uma patacoada !!

  • Pensei assim, na falta de arma para periciar, a atestemunha pode afirmar que ele estava portando uma arma, tendo em vista que dentro do processo não existe hierarquia entre as provas.

  • olouco

  • A hora de errar é agora rsrs

  • Lamentável questão!

    Para considerar a assertiva correta seria necessário que o examinador trouxesse mais informações, como por exemplo, que não houve a captura da arma de fogo.

    Consoante a teoria geral das provas no processo penal não há hierarquia de provas, ou seja, a palavra da vítima, da testemunha, confissão, exame de corpo de delito etc. Possuem o mesmo valor probatório, não existe prova que vale mais do que outra. (ps. a confissão era considerada a rainha das provas na época do processo inquisitivo).

    Considerar de maneira absoluta que o firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo, levaria o processo ao mar de injustiças.

    Segue julgado que o examinador tentou fazer a questão:

    (...) Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; (HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).

    Bons estudos!

  • Essa redação da questão é muito vaga.

  • Só sei que não sei de nada.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Em muitos roubos, o agente é encontrado e preso, mas a arma de fogo não é encontrada. Logo, a única prova que existe é a versão da vítima. Ainda que essa arma de fogo nunca seja encontrada, é possível que o autor seja condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com base no depoimento da vítima.