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lei 7210
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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Nesse sentido diversos julgados do STJ:
STJ
HC 185271 / RS
HABEAS CORPUS
2010/0171187-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM ADEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUSCONCEDIDO.1. A prática da falta disciplinar pelo apenado clama pelainstauração do procedimento administrativo disciplinar, visto que amens legis da norma de execuções penais foi justamente possibilitaro devido esclarecimento sobre o evento durante o procedimento, emperfeita concretização do princípio do devido processo legal, sendoque a sua exigência não apregoa um culto exagerado à forma, mas simuma formalidade legal que deve ser seguida, pois, do contrário, olegislador não a teria normatizado.2. Incabível a aplicação in casu do princípio da instrumentalidadedas formas para embasar a ausência do procedimento próprio, aoargumento de que se atinge a finalidade do ato somente com aaudiência de justificação, realizada com a presença da defesatécnica, assegurados o contraditório e a ampla defesa; pois, no afãpor resultados e efetividade, poder-se-ia ignorar a segurançajurídica, de modo que a previsibilidade dos atos processuais pelasociedade seria, na melhor das hipóteses, mitigada.4. A obrigatória oitiva prévia do apenado em caso de regressãodefinitiva do regime prisional (artigo 118, § 2.º, da LEP) não bastapor si só para a escorreita apuração da falta disciplinar, eis que oprocesso administrativo disciplinar, em sendo mais abrangente, nãose esgota na prática somente desse ato.5. Diante da necessidade sistêmica de preservação das conquistasdemocráticas da judicialização da execução penal, é inconcebível oafastamento do devido processo legal, o que acarretaria um revés dosignificativo avanço humanitário anteriormente alcançado.6. Habeas corpus concedido para, cassando o acórdão atacado,declarar nula a decisão que reconheceu a prática de falta gravecometida pelo paciente, em tese, na data de 09.03.2010, bem comotodos os efeitos dela decorrentes.
STJ
HC 221020 / RS
HABEAS CORPUS
2011/0239849-0
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. FALTA GRAVE. NULIDADE. AUDIÊNCIADE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 118, § 2º, DA LEP. CERCEAMENTODE DEFESA. .1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta da audiência dejustificação em Juízo, para a imputação de falta grave aoreeducando, contraria expressa disposição legal, ex vi do art. 118,§ 2º, da LEP incorrendo em indevido cerceamento defesa.2. Ordem concedida.
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Julgado mais recente de acordo com a questão.
É inexigível a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave cometida por condenado durante o cumprimento de pena privativa de liberdade; contudo, é indispensável a realização de audiência de justificação, na qual devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade absoluta. (CORRETA)
- HC 159155 / RS - HABEAS CORPUS - 2010/0004025-5 - Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 15/05/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PAD. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. NÃO RECOLHIMENTO DO CONDENADO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FUGA. CARACTERIZADA. FALTA GRAVE. CABIMENTO. 1. O direito ao contraditório e ampla defesa está assegurado diante do comparecimento do condenado à audiência de justificação, não havendo prejuízo na inexistência do processo administrativo disciplinar. 2. Segundo anotou o Tribunal de origem, o paciente foi previamente notificado para as audiências. Buscar desconstituir tal conclusão, conforme requer, demandaria um reexame do conjunto das provas colacionadas aos autos, providência incompatível com a via estreita do writ. 3. A Lei n.º 7.210/84, em seu art. 50, enumera os casos em que o reeducando cometeria falta disciplinar, mas o faz de maneira ampla, deixando a cargo do julgador emoldurar a conduta na hipótese cabível. 4. Os condenados inseridos em regime semiaberto que deixam de retornar ao estabelecimento prisional, violam as determinações exigidas para o cumprimento da pena, caracterizando a fuga. 5. Ordem denegada.
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Gostaria de compartilhar com os colegas que o posicionamento do STJ não é aplicado no RS.
Número: 70050314780 | Tribunal: Tribunal de Justiça do RS | Seção: CRIME |
Tipo de Processo: Agravo | Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal | Decisão: Acórdão |
Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello | Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul |
Ementa: AGE Nº 70.050.314.780AG/M 1.629 - S 30.08.2012 - P 91 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PUNIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL ABSOLUTA DECLARADA, POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO P.A.D., EM RELAÇÃO À PUNIÇÃO IMPOSTA AO AGRAVANTE EM RAZÃO DA FALTA GRAVE A ELE IMPUTADA. Padece de nulidade formal absoluta a decisão judicial que, sem instaurar o respectivo P.A.D. contra o apenado e lhe assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, aplica-lhe punição consistente em reconhecer a falta grave e regredir o regime carcerário, em decorrência da falta grave (25/04/2012), imputada ao apenado. Inteligência e aplicação dos artigos 47 e 59, caput, da Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70050314780, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/08/2012) |
Data de Julgamento: 30/08/2012 |
Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2012 |
Entendimento do Des, Aymoré: No ponto, constato que o procedimento administrativo disciplinar para a apuração da falta grave imputada ao agravante não foi instaurado. Não obstante, em que pese tenha sido realizada a audiência judicializada de justificação (fl. 19), a digna julgadora a quo reconheceu o cometimento da falta grave e, em conseqüência, regrediu o regime carcerário para o fechado. Assim, renovada vênia à digna julgadora monocrática, analisando os autos, verifico a ocorrência de nulidade insanável no feito, nos termos dos artigos 47 e 59, caput, ambos da LEP, e do art. 5º, inc. LV, da CF/88.
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Perfeito o dado trazido pela colega Andréia. Acresço, ainda, como complemento à preciosa informação, que, não obstante o entendimento acima, o TJRS reconhece, de outro lado, a inexigibilidade de instauração de PAD quando as faltas graves tiverem relação com a hipótese de “fuga” ou de “prática de qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente”. Cuida-se de entendimento extraído do texto do Decreto Estadual nº 47.594/2010, que introduziu ao art. 22 do Decreto nº 46.534/2009 (que introduziu o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul) o Inciso III, que assim passa a ser redigido:
III – nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar;" (grifei).
De sua vez, dispõem os referidos Incisos do art. 11 do Decreto nº 46.534/2009:
“Art. 11 - Serão consideradas faltas de natureza grave:
(...)
II - fugir;
(...)
VIII - praticar qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente;”.
À vista disso, entende o TJRS que o Decreto nº 46.534/2009, após a introdução do Inciso III ao seu art. 22 pelo Decreto Estadual nº 47.594/2010, tornou expressamente dispensável o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nas hipóteses em que a falta grave advém de “fuga” ou “cometimento de fato previsto como crime doloso”, reconhecendo, entretanto, a imprescindibilidade da instauração do PAD com relação às demais faltas graves. Neste sentido:
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TRATAR COM RESPEITO OS SERVIDORES DA CASA PRISIONAL (ART. 50, VI C/C ART. 39, II, AMBOS DA LEP) AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O art. 22, III, do Regimento Disciplinar Penitenciário, com a redação dada pelo Decreto n.º 47.594 tornou dispensável o PAD apenas quando as faltas graves forem de fuga e cometimento de fato previsto como crime doloso. Para o reconhecimento da prática das demais faltas graves, é imprescindível a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo de apurar-se o cometimento da infração disciplinar. NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E DA PENALIDADE IMPOSTA. (Agravo Nº 70044172245, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 15/08/2012)
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O recente julgado elucida a questão:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.Prescindível é a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, sendo apenas necessária a realização de audiência de justificação para prévia oitiva do apenado. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70047331152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels,...118§ 2º7.210 (70047331152 RS , Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 26/04/2012, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2012)
Assim, prescindível = inexigível, conforme exposto pelo texto da questão; portanto, diante da prática de falta grave, o que se exige é a realização de audiência de justificação prévia para a oitiva do condenado, e não a instauração de procedimento administrativo disciplinar.
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Por que será que tantas pessoas postam os mesmos comentários? =)
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Mesmos comentários, mesmos acórdãos, mesmos sublinhados..
e nós ainda perdemos tempo lendo..rsrsrs
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Conclusão que pode ser extraída dos seguintes precedentes: HC 159155 / RS - HABEAS CORPUS - 2010/0004025-5 - Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 15/05/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PAD. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. NÃO RECOLHIMENTO DO CONDENADO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FUGA. CARACTERIZADA. FALTA GRAVE. CABIMENTO. 1. O direito ao contraditório e ampla defesa está assegurado diante do comparecimento do condenado à audiência de justificação, não havendo prejuízo na inexistência do processo administrativo disciplinar. 2. Segundo anotou o Tribunal de origem, o paciente foi previamente notificado para as audiências. Buscar desconstituir tal conclusão, conforme requer, demandaria um reexame do conjunto das provas colacionadas aos autos, providência incompatível com a via estreita do writ. 3. A Lei n.º 7.210/84, em seu art. 50, enumera os casos em que o reeducando cometeria falta disciplinar, mas o faz de maneira ampla, deixando a cargo do julgador emoldurar a conduta na hipótese cabível. 4. Os condenados inseridos em regime semiaberto que deixam de retornar ao estabelecimento prisional, violam as determinações exigidas para o cumprimento da pena, caracterizando a fuga. 5. Ordem denegada.
e
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.Prescindível é a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, sendo apenas necessária a realização de audiência de justificação para prévia oitiva do apenado. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70047331152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels,...118§ 2º7.210 (70047331152 RS , Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 26/04/2012, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2012)
Gabarito: Correta
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mudança de entendimento do STJ.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.
No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).
Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.
Imprescindível
Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).
O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares.
“Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze.
Fonte: STJ
Data: 08/12/13
Fonte: http://www.bizusdedireito.com.br/2013/12/pad-e-obrigatorio-para-reconhecimento_8.html
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Qual o jugaldo Marcos Toledo??
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Pedro, segue o número do julgado citado pelo Marcos:
STJ, 3ª Seção, REsp 1378557, j. 23/10/2013:
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. No particular, registre-se que a Súmula Vinculante 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não se aplica à execução penal.
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Como a questão é de 2012, coloco um julgado de 2014 (e se for repetitivo para alguns, é simples: é só não ler).
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39986 SP 2013/0257902-7 (STJ)
Data de publicação: 17/02/2014
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. RECORRENTE OUVIDO NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. ARGUIDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO, POR AUSÊNCIA DA OITIVA DO APENADO EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.210 /1984, "praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa."
2. Como se vê, o mencionado dispositivo determina a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar, resguardado o direito do Apenado ao contraditório e à ampla defesa, com a assistência de defensor. Nesses termos, mostra-se prescindível nova oitiva do Reeducando perante o Juízo das Execuções. Precedente.
3. Na hipótese, constata-se que o Apenado foi previamente ouvido no procedimento administrativo instaurado para apuração da falta grave, na presença de seu advogado, o que afasta a nulidade arguida.
4. Recurso ordinário desprovido.
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Questão desatualizada:
Segundo
entendimento do STJ “Para o reconhecimento da
prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado
o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor
público nomeado”
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DESATUALIZADA.
S. 533 STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
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súmula 535 STJ, cuidado
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Questão desatualizada:
Segundo entendimento do STJ “Para o reconhecimento da
prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado
o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor
público nomeado”