SóProvas


ID
778438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a orçamento público.

A execução de investimentos sem sua prévia inclusão no plano plurianual não poderá ser realizada após o período correspondente a um ciclo orçamentário.

Alternativas
Comentários
  • Independente de ser executado dentre do exercício, os investimentos devem guardar coerencia com o Plano Plurianual, não podendo ser iniciado sem a sua devida previsão no instrumento de longo prazo.

  • Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
  • É conveniente ressaltar que o ciclo orçamentário não se confunde com  o  exercício financeiro. Este, na realidade, é o período durante o qual se executa o orçamento, correspondendo, portanto, a uma das fases do ciclo orçamentário. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de cada ano, conforme dispõe o art. 34 da Lei n° 4.320/64. Por outro lado, o ciclo orçamentário é um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, discussão,  passando pela execução e encerrando com controle.
  • Questao ERRADA.
    CF



    Art. 167. São vedados:



    (...)



    § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.



    O PPA é um programa de duração continuada, que reflete duração prolongada, por mais de um exercício financeiro. se o programa é de duração continuada, deve constar do PPA.

    Fica claro que, passando de 1 ano, que é o exercício financeiro, deve obrigatoriamente constar de PPA.

    Quanto ao ciclo orçamentário a doutrina pouco explica sobre isso, prefere enfatizar a diferenciação entre Ciclo orçamentário e Exercício Financeiro.  O Ciclo Orçamentário pode ser classificado de duas formas: Ciclo Orçamentário Amplo (que abarca o processo orçamentário do PPA, da LDO e da LOA) e Ciclo Orçamentário Estrito (que corresponde ao processo orçamentário da LOA, ou mesmo Ciclo de LOA), dessa forma cabe ao concurseiro ficar atento a questão, pois geralmente não é especificado a qual ciclo orçamentário a mesma se refere: se ao amplo ou ao estrito.

    Fonte QC.

    Bons Estudos!
  • Pessoal, gostaria de tirar uma dúvida:

    Se a questão está errada, então quer dizer que poderia ser realizada antes do período, certo?

    Ou então está havendo um probleminha de lógica.

    Alguém consegue sanar essa dúvida?
  • Colega Fernando,

    Pelo que entendi da questão, o que a torna errada é o fato de estar incompleta, veja:

    "A execução de investimentos sem sua prévia inclusão no plano plurianual não poderá ser realizada após o período correspondente a um ciclo orçamentário."

    Isso é uma afirmação, ou seja, diz que não poderá, no entanto, ao analisarmos o que diz o 
    § 1º, do art. 167; CF:  "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

    existe uma exceção, concorda? poderá ser realizada a execução de investimento, desde que haja lei que autorize.

    Foi o que interpretei, se o raciocínio estiver errado, gentileza me corrijam!

    Bons Estudos!
  • Obrigado pela resposta, realmente eu não estava vendo a exceção, ou seja, até pode desde que tenha uma lei que autorize.
  • Olá, 

    Não consegui entender este trecho "(...) após o período correspondente a um ciclo orçamentário."

    O que ele quis dizer com isso? Alguém sabe me explicar? 

    Só consegui pensar nessa interpretação aqui:
    Nenhum investimento que tenha duração superior a um ciclo orçamentário, ou seja, após o período correspondente a um ciclo orçamentário

    Abs
  • No meu entendimento, uma questão incompleta (de CERTO E ERRADO) para a CESPE não a torna incorreta. O erro da questão é afirmar que não poderá executar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA. Todavia, caso o investimento não esteja previsto no Plano Plurianual, a única solução é aprovar lei específica que o autorize.
  • Essa questão é muito complexa vamos por partes:
    "A execução de investimentos sem sua prévia inclusão no plano plurianual"  -> Se o investimento não esta incluido no PPA, ele pode ser executado se foi autorizado por lei.
    Então o investimento nesse caso é o da autorização por lei.
    Segunda parte da questão
    A execução do investimento não poderá ser realizada após o período correspondente a um ciclo orçamentário. ERRADO, pois o investimento autorizado por lei pode durar mais de um ciclo, desde que posteriormente seja incluido no PPA.
  • Eu acho que vocês se esqueceram dos créditos extraordinários: "destinam-se a atender somente despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º da CF e c/c art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64)."


    "Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF)."

    "Em princípio, os créditos extraordinários terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de
    autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
    incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (art. 167, § 2º, da CF)."

    http://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/3784_D.pdf

    Suponhamos que o país entre em guerra nos últimos 4 meses do ciclo orçamentário e seja necessária a abertura de créditos extraordinários para suprir a demanda. Então teremos aí uma exceção à regra

    Gabarito: Errado
  • Gente,

    não é uma questão de estar completo ou incompleto. O problema é que a questão fala em ciclo e não em exercício financeiro. Vejam que o art. 167, §1?, CF/88 fala em exercício financeiro (= art. 34, Lei 4.320/64)

    Ciclo do PPA = 5 anos e compreende:
    - Elaboração/Iniciativa;
    - Discussão, votação e aprovação (autorização);
    - Execução/Vigência;
    - Controle/Fiscalização/Avaliação.

    Exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, 1 ano. 
  • Eu concordo com o último comentário.
    O problema é ter falado "ciclo orçamentário" e não "exercício financeiro" 
    Pois  a vedação do §1 do art.  167 da CF/88 é a respeito dos investimentos cuja exercução ultrapasse um exercício financeiro, logo as ações cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro (e não ciclo orçamentário)  estão dispensadas de serem discriminadas no PPA.
  • Galera, nessa questão o erro é gritante, não é necessário discutir se ela está completa ou não, o erro, nela, é que não é no Ciclo Orçamentário, mas, sim, no Exercício Financeiro....

    Bons Estudos...

  • QUESTÃO: ERRADA!

    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um EXERCÍCIO FINANCEIRO poderá ser iniciado

    sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     
  • Concordo com Lutienne Vianna, que lembrou bem a diferença entre ciclo orçamentário (muito maior e mais abrangente) e exercício financeiro (coincide com o ano civil). A questão vincula a duração do investimento ao ciclo orçamentário e não ao exercício financeiro.

    Art. 167, §1º "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade". (CF/88)

    Sendo assim, a condição de execução de investimentoque ultrapasse 1 EXERCÍCIO FINANCEIRO é a previsão de tal despesa no PPA. Então, teremos 2 situações:
    - se a despesa de investimento já estiver prevista no PPA, poderá ser executada e ter duração maior que 1 exercício financeiro; ou
    - caso não esteja ainda prevista no PPA, deve ser incluída no mesmo, o que requer autorização legislativa para tal.
  • A execução de investimentos sem sua prévia inclusão no plano plurianual- PPA,

    Se o investimento for maior que um ano ele tem que entrar no PPA, mas acontece que ele pode ser menor do que um ano o que deve ser feito dentro da LDO, não precisa ser incluído no PPA.




    E a questão afirma que existe obrição de inclusão no PPA, mas não existe obrigação
  • Invertendo a frase fica mais fácil, vamos trocas as posições:


    1) A execução de investimentos não poderá ser realizada após o período correspondente a um ciclo orçamentário SEM SUA PRÉVIA INCLUSÃO NO PPA...


    O erro está em "ciclo orçamentário" !

  • Não é "ciclo orçamentário" é "EXERCÍCIO FINANCEIRO".

    Pax et bonum
  • Além da indicação de ciclo financeiro está errada, cheguei a resolução por entender que podem ser realizados investimentos sem a previsão no PPA para investimentos que se encerrem dentro do próprio exercício 

  • Está errada pois para realizar um investimento, que não estava anteriormente previsto, não é necessário esperar um ciclo orçamentário. Basta criar um P-PPA, P-LDO E P-LOA e incluí-lo. Daí pode-se realizar tal investimento.

    Só atentem-se para o fato de se esse investimento foi < um exercício financeiro, não é necessário um P-PPA, apenas um P-LDO e P-LOA. Só é necessário P-PPA para investimentos >um exercício financeiro!

    "Não vim até aqui, para desistir agora"

  • Note que a questão afirma que a execução de investimentos não poderá ser realizada após o período correspondente a um ciclo orçamentário.

    Interpretando o texto é possível perceber que ele permite que a execução de investimentos possa ocorrer antes do período do ciclo orçamentário.

    Essa mudança faz com que a questão esteja errada, pois o texto constitucional afirma  no § 1º, do art. 167; CF:  "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

    Dessa forma, a execução de investimento não poderá ser realizada nem antes, nem após o período do ciclo orçamentário.

  • Galera  só uma coisa ciclo orçamentário é uma coisa, exercício financeiro é outra!

  • O erro da questão é querer comparar um EXERCÍCIO FINANCEIRO com CICLO ORÇAMENTÁRIO, sendo que ELES NÃO COINCIDEM. O ciclo orçamentário envolve um período bem maior de tempo.Sergio Mendes


    art 167° : "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.ERRADA
  • Ufa! quem sabe um dia aprendo a gostar dessa materia.
  • Gente, cuidado c/ os comentários errados. Tipo o mais votado.

     

    ERRADO, PQ?

     

     art.  167 da CF/88 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    A execução de investimentos sem sua prévia inclusão no plano plurianual não poderá ser realizada após o período correspondente a um ciclo orçamentário.

     

    A execução de investimentos sem sua prévia inclusão no plano plurianual não poderá ser realizada após o período correspondente a um  exercício financeiro.

     

    O ciclo (ou processo) orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Aquele envolve um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando por discussão, execução e encerramento com o controle.

     

    MACETE:

     

    Investimento + 12 meses:

    PPA

    LDO

    LOA

     

    Investimento - ou = 12 meses:

    LDO

    LOA

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    A regra constitucional é: nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º).

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • ERRADO.

    Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser executado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autoriza sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • C.F., Art. 167, § 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    CICLO ORÇAMENTÁRIO: Conceito: é o conjunto de fases que compreendem atividades típicas do orçamento público, desde sua elaboração até etapas posteriores a sua execução. É formado pelas fases de elaboração, aprovação, execução e controle (avaliação). O ciclo orçamentário é maior que o exercício financeiro. A fase de elaboração ocorre antes, enquanto as fases de controle e avaliação ocorrem depois.

     

    GAB. ERRADO!

     

     

  •  § 1º, do art. 167; CF:  "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

     

    EXERCICIO FINANCEIRO É EXERCICIO FINANCEIRO, CICLO É CICLO, OU SEJA, SÃO DUAS COISAS DIFERENTES

  • De acordo com a regra constitucional nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º).

     

    Gabarito: Errada

  • Questão do tipo que tinha que haver a terceira opção: (   ) Certo (   ) Errado  (   ) Depende...

  • Em regra, nenhum investimento será executado se ultrapassar um exercício financeiro e não estiver previsto no PPA. Salvo no caso em que estiver previsto em lei que autorize sua execução, isto é, na LOA.

     

    No entanto, não há relação com ciclo orçamentário, já que o artigo previsto menciona exercício financeiro, e como todos sabem, esse não se confunde com ciclo orçamentário.

     

    ERRADA

  • errado, a respeito dos investimentos: (a) nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia aprovação na LOA; (b) é vedado o início de investimentos com duração superior a dois exercícios financeiros sem prévia INCLUSÃO no PPA; (c) "a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias" (LRF, art 45). Ademais, o ciclo orçamentário supera um exercício financeiro e vai de encontro ao que dispõe a CF/88: "Art. 167, § 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. Só complementando os colegas e deixando um conhecimento a mais.

  • A regra constitucional é que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).