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ID
77875
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na aplicação das penalidades previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, NÃO são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
  • Vale ressaltar que na seara penal a idade deve ser levada em conta quando da aplicação da pena.
  • Em vez de decorar, é só pensar que não teria LÓGICA punir alguém na esfera administrativa levando em conta a sua idade. Por exemplo, o chefe não vai observar a idade do servidor como critério para demiti-lo. Por isso, errada a alternativa "B".
  • BIZU:
    CI DA GRANA FUNCIONA
    CIrcunstâncias agravantes e atenuantes;
    DAnos para o serviço público que provierem da infração cometida;
    GRAvidade da infração;
    NAtureza da infração;
    antecedentes FUNCIONAIS;
  • Na aplicação das penalidades serão consideradas a Gravidade e a Natureza da infração cometida, os Danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias Agravantes ou Atenuantes e os Antecedentes funcionais (art. 128).
    Aspectos considerados na aplicação das penalidades: Olhem este mneumônico que o prof. Anderson Luiz usa em suas aulas referente a este assunto.
    “GrANADA”
    Gravidade
    Agravantes
    Natureza
    Atenuantes
    Danos
    Antecedentes
    Sucesso a todos!!!

  • GABARITO: LETRA B

    Das Penalidades

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.