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LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. Institui a Gratificação de Natal para os TrabalhadoresIII - Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
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Com o Decreto 57155/1965 , o qual regulamentou a Lei 4090/1962 , com as alterações introduzidas pela lei 4749/1965 ,quem recebe remuneração variável terá o cálculo da gratificação natalina efetuado , considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro .Esgotado o ano , até o dia 10 de janeiro o cálculo será refeito , levando -se em conta a média salarial dos 12 meses ( janeiro a dezembro ), e o pagamento ou a compensação de eventuais diferenças será efetuado .Fonte : Renato Saraiva
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Pessoal, o item II, diz que a gratificação natalina sofre descontos de contribuições sociais. Quais seriam as contribuições?Obrigada.
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UM EXEMPLO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL É O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INSS OU PSS, CONFORME O CASO.
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achei o enunciado III muito mal elaborado, dando ensejo a considera-lo como errado. senão, vejamos:
III. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 da remuneração [DEVIDA NO MÊS DE DEZEMBRO] para cada mês de serviço do ano correspondente.
creio que ficou faltando essa parte.
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Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas tomadoras de mão-de-obra, com intermediação obrigatória:
a) do sindicato da categoria, quando a contratação não se efetuar nos termos da Lei nº 8.630/1993;
b) do órgão gestor de mão-de-obra, quando a requisição de trabalhador portuário avulso for efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630/1993 - Regime Jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias.
“Igualdades de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. (CF, art. 7º, XXXIV)
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Marcus,
não merece prosperar a sua afirmativa.
O valor total a se considerar do 13º é o valor pago a título de salário no mês de dezembro.....agora, no cálculo do 13º devido, é considerado cada mês trabalhado a fração de 1/12, logo, se trabalhou todos os meses, receberá o 13º integral (12/12), correspondente ao salário do mês de dezembro.
De outra forma, é dessa forma que se calcula o 13º proporcional, ou seja, devido no caso de rescisão no decorrer do contrato de trabalho, lembra-se? - se trabalhou apenas três meses, será devido ao empregado a fração 3/12 do 13º.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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I. São destinatários da gratificação natalina, dentre outros, os empregados urbanos, rurais, os trabalhadores avulsos e os domésticos. CORRETO
CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social
II. O cálculo da gratificação de natal é efetuado com base na remuneração do mês de dezembro e observará o tempo de serviço do empregado, so- frendo descontos de contribuições sociais. CORRETO
Decreto 57155/1965, Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
III. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 da remuneração para cada mês de serviço do ano correspondente. CORRETO
Decreto 57155/1965, Art. 1º, Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
IV. O adicional noturno e a gorjeta não são componentes da remuneração, não sendo computados no cálculo da gratificação de natal. ERRADO
Súmula 60, TST: "Adicional Noturno - Integração no salário e prorrogação e, horário diurno. (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);"
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DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
(...)
Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.
Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.
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O ítem IV está incorreto tendo em vista as Súmulas 60 e 354 do TST, senão vejamos:
Súmula 60 do TST – o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Súmula 354 do TST – as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo como base de calculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Assim, a frase estaria correta se formulada da seguinte forma: O adicional noturno e a gorjeta são componentes da remuneração, sendo computados no cálculo da gratificação de natal.
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Creio que o verdadeiro erro do item IV é afirmar que o a gorjeta não faz parte da remuneração, uma vez que:
REMUNERAÇÃO = GORJETA + SALÁRIO
Quanto ao adicional noturno, ele só integrará o salário (e em consequência a remuneração) caso seja habitual. Se for esporádico isto não ocorrerá, não integrando assim a remuneração.
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Eu acho que o item III está incorreto, pois não especificou a remuneração que deve ser a de dezembro e nem disse se a rescisão foi antes(quando então o 13º é com base no mês da rescisão). Lei 4.090/62, Art. 1º: No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
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Lembrando que :
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)