SóProvas


ID
77881
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO integra o aviso prévio indenizado

Alternativas
Comentários
  • SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕESA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do AVISO PRÉVIO, ainda que INDENIZADOS. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
  • complementando:Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarialAo ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra um banco.
  • CLT: Art. 487 - § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

  • Antes: no caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo. O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.

    a) Sum 253 TST - Não Integra. É A RESPOSTA.

    b) Art. 193, §1º CLT.

    c) Sum 60, I TST.

    d) Art. 487, §5º CLT.

    e) Art. 457, §1º CLT.
  • SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES
     
    A gratificação semestral não repercute no cálculodas horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    Explicação:  Gratificação semestral é a estipulada espontaneamente pelo empregador e paga a cada seis meses. Embora possua natureza salarial, a regra de integração foge ao lugar-comum e merece bastante atenção.
    Ex.: O empregado recebe salário mensal de R$ 1200,00, sendo que o regulamento da empresa prevê a concessão de gratificação semestral, equivalente ao valor do salário. Logo, no exemplo a gratificação semestral será de R$ 1200,00. Por óbvio, o “fato gerador” desta gratificação é o trabalho durante seis meses, razão pela qual o empregado recebe por mês, na verdade, R$ 1400,00, resultante da soma do salário e de 1/6 da gratificação semestral. Em outras palavras, a gratificação paga semestralmente equivale à gratificação paga mês a mês, à razão de 1/6 do seu valor, inclusive no mês das férias e do aviso prévio. Portanto, se férias e aviso prévio são computados para formação do semestre, já estão incluídos na base de cálculo da gratificação semestral.
     
  • Letra a;

    Os adicionais que forem pagos com habitualidade integrarão o aviso prévio indenizado, como os de periculosidade, de insalubridade, de horas extras etc.

    Caso o aviso prévio seja trabalhado, referidos adicionais não integrarão o aviso, pois deverão ser pagos separadamente, no respectivo período.

    A gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) 17ª edição.

  • GABARITO ITEM A

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO INTEGRA:

    -HORAS EXTRAS

    -FÉRIAS

    -AVISO PRÉVIO

  • Gratificação ou bonificação não influenciam para fins recisórios - letra A