SóProvas


ID
779056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabendo que o regime jurídico dispõe limites e parâmetros para
regular as atividades do servidor público civil, julgue os itens que
se seguem.

O afastamento de servidor em razão de licença para exercício de atividade política não é contabilizado para fins de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA, conforme Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
    II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses
    I
    II - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
    V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
    VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
    VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. 
    § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
  •       O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

    Atenção!!! O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. A respectiva licença é contada para fins de aposentadoria.



  • sendo objetivo para não esquecermos mais....

    para esta licença conta-se como tempo de serviço para todos os efeitos legais,
    SALVO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
    Aula lfg ´prof fabricio Bozan
    força e fé
  • tanto é que mesmo ele sendo político, ele continua pagando a previdencia dos servidores RPPS
  • Olá,

    Bom, a licença para exercício de atividade política tem 2 momentos:

    1º) Aquele entre a escolha pela convenção partidária até a véspera do registro da candidatura na justiça eleitoral. (sem remuneração)
    2º) A partir do registro até o 10º dia seguinte da eleição. (com remuneração)

    Ora, o dispositivo citado faz referência ao § 2º do art. 86, logo, ao período remunerado.

    Presume-se então que o período sem remuneração não conta pra nenhum efeito.

    Estou certo?

    Abraços!

    Obs: Amigo Galo, a licença a qual você se refere na verdade é a licença em virtude de mandato eletivo.
  • Apenas interfere para a contagem do prazo de estágio probatório:
    Art. 20.
    § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
     
  • Fiquei na dúvida quanto ao gabarito, levando em consideração o comentário do colega Moisés Oliveira e o art. 103, III.
    A licença contará para aposentadoria apenas a partir do registro da candidatura, ou seja, se uma parte da licença não conta para aposentadoria, então o item poderia ser considerado correto!

    O CESPE justificou o gabarito deste item?
  • Gabarito. Errado.

    Do tempo de Serviço

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; 
    V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; 
    VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
    VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.


    § 1 O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

  • ...contabiliza para todos os efeitos, menos promoção por merecimento.

  • É contado para efeito de aposentadoria:

    > No caso do art 86, § 2º; A licença para atividade politica, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição.
  • MANDATO ELETIVO: é efetivo exercício

    ATIVIDADE POLÍTICA: apenas aposentadoria e disponibilidade


  • Lei 8.112/1.990

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:


    III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o

  • Vizu;

     

    Da escolha da candidatura até a véspera do registro da candidatura CONTA APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO.

     

    -

     

    Do Registro da condidatura até o 10º dua seguinte ao da eleição CONTA APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE? SIM. 

     

     

  • nada é fácil , tudo se conquista!

  • É contabilizado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. 

  • eu só nao entendi o motivo deste "geralmente" na questão...

  • Apenas para aposentadoria e não para a promoção

  • O afastamento de servidor em razão de licença para exercício de atividade política não é contabilizado para fins de aposentadoria.

     

    Embora eu tenha acertado, poderia ser anulada, pois a atividade política só conta para fins de aposentadoria enquanto estiver no período remunerado.

     

    ~> Atividade política remunerada = Conta para fins de aposentadoria

    ~> Atividade política não remunerada = Não conta como tempo para aposentadoria.

     

    Quando que a atividade política é remunerada? Do registro até o 10° dia após a eleição.
     

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O quesito está errado. No período compreendido entre o registro da candidatura e o 10º dia seguinte ao da eleição, a licença para exercício de atividade política será computada como tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, III), daí o erro. Ressalte-se, porém, que a licença tirada no período entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, não é computada como tempo de serviço, para nenhum efeito.


    Gabarito: ERRADO

  • Lei 8.112/1.990

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

  • EFETIVO EXERCÍCIO, entre outros:

    - Participar de gerência/adm de sociedade cooperativa constituída só por servidores;

    - Mandato eletivo ou classista;

    - Competição esportiva;

    - Servir Org. Oficial Internacional que o BR participe.

  • Comentário:

    O quesito está errado. No período compreendido entre o registro da candidatura e o 10º dia seguinte ao da eleição, a licença para exercício de atividade política será computada como tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, III), daí o erro. Ressalte-se, porém, que a licença tirada no período entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, não é computada como tempo de serviço, para nenhum efeito.

    Gabarito: Errado

  • LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

    Será sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    >>> Esse período não é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.

    Será com remuneração a partir do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses.

    >>> Esse período é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.

  • GAB E

    Direto ao ponto. . .

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2;

  • Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

    II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses.                     

    II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.                     

    III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2;

    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

    V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

    VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

    VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

  • LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

    Será sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    >>> Esse período não é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.

    Será com remuneração a partir do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses.

    >>> Esse período é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.

  • Errado

    Segundo art. 103 da lei 8112, conta-se também para efeito de aposentadoria e disponibilidade a licença para atividade política (Art. 103, inciso III).