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Alternativa ERRADA, conforme Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
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O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Atenção!!! O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. A respectiva licença é contada para fins de aposentadoria.
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sendo objetivo para não esquecermos mais....
para esta licença conta-se como tempo de serviço para todos os efeitos legais,
SALVO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Aula lfg ´prof fabricio Bozan
força e fé
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tanto é que mesmo ele sendo político, ele continua pagando a previdencia dos servidores RPPS
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Olá,
Bom, a licença para exercício de atividade política tem 2 momentos:
1º) Aquele entre a escolha pela convenção partidária até a véspera do registro da candidatura na justiça eleitoral. (sem remuneração)
2º) A partir do registro até o 10º dia seguinte da eleição. (com remuneração)
Ora, o dispositivo citado faz referência ao § 2º do art. 86, logo, ao período remunerado.
Presume-se então que o período sem remuneração não conta pra nenhum efeito.
Estou certo?
Abraços!
Obs: Amigo Galo, a licença a qual você se refere na verdade é a licença em virtude de mandato eletivo.
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Apenas interfere para a contagem do prazo de estágio probatório:
Art. 20.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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Fiquei na dúvida quanto ao gabarito, levando em consideração o comentário do colega Moisés Oliveira e o art. 103, III.
A licença contará para aposentadoria apenas a partir do registro da candidatura, ou seja, se uma parte da licença não conta para aposentadoria, então o item poderia ser considerado correto!
O CESPE justificou o gabarito deste item?
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Gabarito. Errado.
Do tempo de Serviço
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1 O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
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...contabiliza para todos os efeitos, menos promoção por merecimento.
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É contado para efeito de aposentadoria:
> No caso do art 86, § 2º; A licença para atividade politica, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição.
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MANDATO ELETIVO: é efetivo exercício
ATIVIDADE POLÍTICA: apenas aposentadoria e disponibilidade
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Lei 8.112/1.990
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
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Vizu;
Da escolha da candidatura até a véspera do registro da candidatura CONTA APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO.
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Do Registro da condidatura até o 10º dua seguinte ao da eleição CONTA APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE? SIM.
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nada é fácil , tudo se conquista!
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É contabilizado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
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eu só nao entendi o motivo deste "geralmente" na questão...
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Apenas para aposentadoria e não para a promoção
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O afastamento de servidor em razão de licença para exercício de atividade política não é contabilizado para fins de aposentadoria.
Embora eu tenha acertado, poderia ser anulada, pois a atividade política só conta para fins de aposentadoria enquanto estiver no período remunerado.
~> Atividade política remunerada = Conta para fins de aposentadoria
~> Atividade política não remunerada = Não conta como tempo para aposentadoria.
Quando que a atividade política é remunerada? Do registro até o 10° dia após a eleição.
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O quesito está errado. No período compreendido entre o registro da candidatura e o 10º dia seguinte ao da eleição, a licença para exercício de atividade política será computada como tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, III), daí o erro. Ressalte-se, porém, que a licença tirada no período entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, não é computada como tempo de serviço, para nenhum efeito.
Gabarito: ERRADO
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Lei 8.112/1.990
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
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EFETIVO EXERCÍCIO, entre outros:
- Participar de gerência/adm de sociedade cooperativa constituída só por servidores;
- Mandato eletivo ou classista;
- Competição esportiva;
- Servir Org. Oficial Internacional que o BR participe.
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Comentário:
O quesito está errado. No período compreendido entre o registro da candidatura e o 10º dia seguinte ao da eleição, a licença para exercício de atividade política será computada como tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, III), daí o erro. Ressalte-se, porém, que a licença tirada no período entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, não é computada como tempo de serviço, para nenhum efeito.
Gabarito: Errado
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LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Será sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
>>> Esse período não é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.
Será com remuneração a partir do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses.
>>> Esse período é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.
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GAB E
Direto ao ponto. . .
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2;
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses.
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
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LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Será sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
>>> Esse período não é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.
Será com remuneração a partir do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses.
>>> Esse período é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.
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Errado
Segundo art. 103 da lei 8112, conta-se também para efeito de aposentadoria e disponibilidade a licença para atividade política (Art. 103, inciso III).