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De acordo com o RI-TRE/SP
Art. 34 - III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
Gab: C
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CORRETO
Art. 37. Compete ao PROCURADOR Regional Eleitoral:
III - oficiar em TODOS os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;
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Wagner, o novo Regimento Interno do TRE-RJ agora é a RESOLUÇÃO Nº 895/2014 (Compilada com as Resoluções TRE/RJ n°s. 924/15, 927/15, 962/16 e 970/16)
Fonte: "http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf".
Então atualmente o artigo que fundamenta a questão é o artigo 32.
Art. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;
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"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."
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Art. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;
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III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;
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Capítulo VI DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 32. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:
I - participar das sessões do Tribunal, tomando ciência das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos casos previstos em lei;
II - exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da ordem jurídica, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo (Código de Processo Civil, art. 178; Resolução TSE 23.478/2016, art.8º); (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)