SóProvas


ID
779407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, julgue os itens subsequentes.

O mandato eletivo municipal exercido por servidor público é considerado afastamento de efetivo exercício, que não computa tempo para promoção por merecimento.

Alternativas
Comentários
  • correto, vejamos a LEI 8112

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:


    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento
  • Base Constitucional para a resposta, este artigo é de conhecimento OBRIGATÓRIO aos concurseiros.
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


     

  • O mandato letivo municipal inclui os cargos de Prefeito e Vereador. Naquele é necessário o afastamento, mas no de Vereador, não. Tando que a legislação fala que se houver compatibilidade de horários, não há prejuízo para o exercício do cargo do servidor público. Por isso não entendi o motivo de a questão está correta....
  • Há um grave erro gramatical no texto, que não permite tomarmos o art. 102 da lei 8.112 como fundamento para a resposta. Isso tornaria a questão errada, simplesmente por não haver compatibilidade com o ordenamento jurídico.
    O referido artigo dispõe nos seguintes termos: "são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de [...]". Ou seja, o tempo de afastamento naquelas hipóteses, seria considerado como de efetivo exercício.
    Já a assertiva, traz a seguinte redação: "é considerado afastamento de efetivo exercício". Ou seja, aquela hipótese é considerada um afastamento do exercício efetivo. Não está presente a ideia de que o afastamento seria considerado como efetivo exercício, mas sim que a hipótese prevista é, propriamente, um afastamento do efetivo exercício.  O sentido é exatamente contrário ao que diz a lei.
    Não sou especialista em análisa sintática, mas a alteração semântica da assertiva, em relação à lei, é nítida.
  • são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
  • Questão de interpretação, 
    Assertiva, a meu ver, é Correta, pois a banca não utilizou termos taxativos/
    exclusivos, como por exemplo: somente, único, obrigatoriamente, caso utilizasse estaria errado, visto que o artigo 94, III - admiti duas possibilidades para o mandato eletivo municipal para vereador. Perceba que não estaria incorreto considerar ou levar em conta a possibilidade de não haver compatibilidade de horário, caindo na hipótese do afastamento para prefeito.
       Afastamento para exercício de Mandato eletivo (art. 94)
    – Mandato Federal, Estadual ou Distrital: afastamento obrigatório
    O mandato eletivo municipal pode ser:
    – Para Prefeito: afastamento obrigatório e opta pela remuneração;
    – Para Vereador
    1ª possibilidade: se houver compatibilidade de horários, é possível acumular as duas atribuições e também as respectivas remunerações;
    2ª possibilidade: caso não haja compatibilidade, aplica a mesma regra abordada para os prefeitos.
     * Mas também estaria correto resolver pelo artigo 102.
    Foco, força e fé.
  • Muitas vezes o servidor se afasta do serviço por razões que tornariam injusto o não cômputo daquele período como de efetivo exercício. Esse é o caso do afastamento para exercício de mandato eletivo, pois cabe ao Estado fomentar a participação política dos cidadãos. Da mesma maneira, concessões como os 8 dias conferidos àqueles que se casaram e diversas outras previsões.
                Mas é a lei 8.112/90 que define, para os servidores públicos civis da União, quais são os afastamentos, licenças etc que terão o respectivo tempo normalmente contado. E, ainda, há casos em que o tempo é válido para todos os efeitos, menos para a promoção por merecimento, como é o caso do afastamento para exercício de mandato eletivo. Confira:
    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    (…)
    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
                Portanto, esta questão está correta. Afinal, o tempo de afastamento do serviço para exercício de mandato eletivo conta como efetivo exercício, mas não conta para fins de promoção por merecimento. 
  • Nem todo ocupante de cargo eletivo municipal precisa se afastar do cargo que ocupa como servidor público

     III - investido no mandato de vereador:

      a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;


  • Inadmissível, sinto muito! Pois uma das hipóteses de mandato eletivo municipal, vereador, não configura necessariamente afastamento do cargo federal.

  • Putz, tmb fiquei super na dúvida sobre se a questão se referia prefeito (afastamento obrigatório) ou a vereador (afastamento facultativo, desde que haja compatibilidade de horários). Pelo que me consta ambos são eletivos, não? Igualmente, em ambos os casos, o afastamento conta tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e não por merecimento. É impossível responder essa questão sem saber se se trata de prefeito ou vereador!

  • Pra mim também a questão está errada, afinal, se tiver compatibilidade de horários, no caso de vereador, ele não precisa de afastar.

  • embora os comentários do colegas sejam bem coerentes, e eu concordo com isso, não devemos nos ater às exceções. a regra é o q o tempo de afastamento não computará para promoção por merecimento.

    é como aquela questão de nulidade de atos adm
    em regra, o judiciário não poderá revogar um ato, a não ser q verse sobre aquele poder por mérito adm (a exceção)

    daí a questão dizia: o judiciário nunca revogará um ato adm
    lá vou eu e marco errado, qdo o gabarito era correto, sem espaço para recurso

    ainda apanho um pouco, mas já sofri mto mais com isso, até aprender a lição
    claro q a banca tem q apresentar um pouco mais de coerência ao elaborar esse tipo de questão..

  • Muitas vezes o servidor se afasta do serviço por razões que tornariam injusto o não cômputo daquele período como de efetivo exercício. Esse é o caso do afastamento para exercício de mandato eletivo, pois cabe ao Estado fomentar a participação política dos cidadãos. Da mesma maneira, concessões como os 8 dias conferidos àqueles que se casaram e diversas outras previsões.
      Mas é a lei 8.112/90 que define, para os servidores públicos civis da União, quais são os afastamentos, licenças etc que terão o respectivo tempo normalmente contado. E, ainda, há casos em que o tempo é válido para todos os efeitos, menos para a promoção por merecimento, como é o caso do afastamento para exercício de mandato eletivo. Confira:
    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    (…)
    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 
      Portanto, esta questão está correta. Afinal, o tempo de afastamento do serviço para exercício de mandato eletivo conta como efetivo exercício, mas não conta para fins de promoção por merecimento. 

  • O EXAMINADOR AQUI CONSIDEROU SÓ A REGRA E DESCONSIDEROU A EXCEÇÃO, FICO TRISTE, POIS AQUI ELE PODE DIZER O QUE QUISER NESSE TIPO DE QUESTÃO, CONSIDERAR A LITERALIDADE:

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento(REGRA)  

    OU A EXCEÇÃO:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    MISSÃO IMPOSSIVEL TER CERTEZA DO QUE A CESPE CONSIDERARIA AQUI!!!!

  • Lei 8.112/90

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

      V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;


  • Assertiva correta.

    Lei 8.112, Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    [...]

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

    "Sem dor, sem ganho." Arnold Schwarzenegger

  • Excelente comentário Giselle Silva, errei porque pensei igual a você

  • só acerta essa questao quem realmente leu a 8112 detalhadamente...boa questão!

  • Só passa em concurso quem realmente leu a 8112 detalhada.

  • E se o servidor estiver em mandato de vereador com compatibilidade de horários exercendo as duas funções ele não vai ter direito a promoção por merecimento não???

  • MANDATO ELETIVO: é efetivo exercício

    ATIVIDADE POLÍTICA: apenas aposentadoria e disponibilidade

  • nada é fácil , tudo se conquista!

  • Mandato : Classista e eletivo, contam como efetivo serviço,mas não contatam para promoção por merecimento.
  • Gabarito Certa

    Capítulo VII

    Do Tempo de Serviço

            Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

            Art. 101.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

            Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

            I - férias;

            II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

            III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

            IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)        (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

            V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

            VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

            VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

            VIII - licença:

            a) à gestante, à adotante e à paternidade;

            b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !


  • Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.

  • CONTA PARA APOSENTADORIA

  • GABARITO : CERTO

    CF. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • O que é promoção por merecimento? é a promoção automática por simples tempo de serviço?

  • O que é promoção por merecimento?

  • Dani B : a promoção por merecimento está atrelada ao mérito funcional, distinguindo-se, assim, da promoção por antiguidade, que se vincula ao tempo de serviço:

    ☐ "A promoção é forma de provimento derivado existente nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. A promoção pode ocorrer por antiguidade (tempo de exercício do cargo) ou por merecimento (conforme os critérios de aferição do mérito funcional do servidor estabelecidos no respectivo plano de carreira)" (Alexandrino-Paulo, Direito Administrativo descomplicado, 23 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 406).

  • em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.112/90: Art. 102 -  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • No tocante ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar que: O mandato eletivo municipal exercido por servidor público é considerado afastamento de efetivo exercício, que não computa tempo para promoção por merecimento.