SóProvas


ID
779410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, julgue os itens subsequentes.

Servidor público, no exercício de suas atividades, não pode responder perante a Fazenda Pública, mesmo no caso de causar dano a terceiros, pois a responsabilidade, nessas ocorrências, pertence ao Estado.

Alternativas
Comentários
  • Errado -

    Lei 8112/90 . Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.


    Bons estudos,,
  • Errado, a responsabilidade civil do servidor decorre de ato comissivo (o servidor pratica uma ação) ou omissivo (o servidor deixa de agir quando era obrigado por lei a fazê-lo), doloso ou culposo (o que significa que não há, para o servidor, responsabilidade civil ou objetiva). A responsabilidade existe em caso de prejuízo ao erário ou a terceiros (nesse caso, pode tratar-se de dano moral ou material). Com o dano, surge a obrigação de indenizar.
    Fonte - Manual de Direito Administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade


  • Partindo do texto da Lei Maior, pode-se perceber que a Constituição Federal de 1988, exclusivamente em relação à eventual responsabilidade do servidor por prejuízos causados a terceiros, adotou para os agentes públicos, em contraponto à responsabilidade objetiva do Estado, a teoria da responsabilidade subjetiva, senão vejamos:
    “Art. 37  (...)
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    Não obstante o artigo 37, § 6º tratar da responsabilidade do servidor em relação a danos causados a terceiros, é corolário lógico que, em relação aos danos causados pelo servidor ao próprio ente estatal, prevalece a mesma linha de raciocínio.
    Outrossim, a Lei 8.112/91, Estatuto dos Servidores Públicos Federais, é de clareza singular quando estabelece:
    “Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.”
    É o que se verifica, também, pela interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
    Conclui-se, portanto, com base no quanto previsto no texto constitucional e na legislação infraconstitucional, que a responsabilização de servidores por danos causados ao Erário requer, no mínimo, a caracterização da culpa desse servidor.
     Assim sendo, nas hipóteses em que restem configurados danos aos cofres da Autarquia Previdenciária, não há que se falar em responsabilização do servidor quando não lhe for imputável ato comissivo ou omissivo, caracterizável como ato imperito, negligente ou imprudente.

    Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37635&seo=1>. Acesso em: 28 set. 2012.
  • A Lei 8112/90 permite a responsabilidade regressiva da Fazenda Pública também. 

    Vejam:


    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    [...]

    § 2º Tratando-se de dano causado a terceirosresponderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11766/a-aplicabilidade-da-denunciacao-da-lide-nas-acoes-de-responsabilidade-civil-do-estado/3#ixzz2I2WL68mD
  • Questão errada.

     Conforme o art. 121 e seguintes, da Lei 8.112/90, o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Tratando -se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, que, conforme o art. 37,  § 6º, da Constituição, dependerá de dolo ou culpa do servidor.

    Fonte: Alysson Tinoco - Questões com gabaritos comentados para Tribunais - Vestcon
  • Segundo doutrinadores, os poucos que respondem efetivamente são os motoristas!
  • Responsabilidade civil do servidor, ele responderá civilmente somente se causar, com ato omissivo (omissão) ou comissitivo (ação), prejuízo ao erário ou a terceiros, tendo agido com dolo ou culpa (Lei n.º 8.112/90, art. 122, caput). Notem que ele responderá não somente por suas ações mas também pelas suas omissões, desde que essas causem prejuízo a outros, e tenham sido praticadas com dolo ou culpa. Ele agirá com dolo quando tiver desejado que sua ação ou omissão causasse prejuízo. Haverá culpa quando tiver atuado com imprudência, negligência ou imperícia na sua ação ou omissão danosa. Por exemplo, vejam o caso de um servidor motorista que atropela um transeunte, causando-lhe dano. Se tiver tido a intenção de ferir ou matar a vítima, terá agido com dolo. Se tiver agido sem intenção, mas tiver sido imprudente, negligente ou imperito, terá agido com culpa. Em ambos os casos, ficará o servidor sujeito à responsabilidade civil, ou seja, terá o dever de pagar indenização pelo dano ocorrido, por ter agido com dolo ou culpa. Percebemos então que a responsabilidade civil que tem o servidor público é do tipo subjetiva.

    A responsabilidade civil objetiva é o tipo de responsabilidade que têm as pessoas jurídicas de direito público, que chamaremos de Estado, e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segundo a imposição do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse tipo de responsabilidade civil, não importa saber se o servidor agiu ou não com dolo ou culpa ao provocar o dano. Em todo caso o Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, se este não foi o causador exclusivo do dano. Resumindo, podemos dizer que a responsabilidade civil do Estado é objetiva ao passo que a responsabilidade civil do servidor público é subjetiva.

    O dano causado por ato omissivo ou comissivo do servidor pode resultar em prejuízo: a) ao erário; ou b) a terceiros. Ao ocorrer o dano, a Administração primeiro apura a responsabilidade civil do servidor por meio de processo administrativo, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). Nessa apuração, a Administração deve lembrar que só existirá a responsabilidade civil do servidor se este tiver atuado com dolo ou culpa.

    Quando o dano for contra o erário, a Administração irá, via de regra, recorrer ao Poder Judiciário, no âmbito da jurisdição civil, propondo ação de indenização contra o servidor responsável (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 1.º, parte final).

  • É claro que o servidor público que cause danos pode, de alguma maneira, ser responsabilizado. Seria contrário até mesmo ao Estado Democrático de Direito pensar na “irresponsabilidade” do servidor.
                Assim, é dever da Fazenda Pública buscar o ressarcimento do dano causado pelo servidor. Porém, uma questão pode ter confundido alguns candidatos. É que, de fato, a responsabilidade por danos causados a terceiros será, em primeiro lugar, do próprio Estado.
                Isso decorre do art. 37, §6º da CRFB/88. Nele está previsto que a responsabilidade do Estado será, em regra, objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo e culpa do agente. Essa previsão é uma proteção ao terceiro que sofreu prejuízo, pois a ele basta processar o Estado e demonstrar o dano, a conduta do agente estatal e o nexo de causalidade entre uma e outra. Não adianta ao Estado tentar responsabilizar o seu servidor diretamente, pois ele, Estado, deve reparar o prejuízo.
                Contudo, posteriormente, deverá o Estado promover a responsabilização do agente que deu causa àquele prejuízo, por meio da chamada ação de regresso. Afinal, o Estado suportou o prejuízo em primeiro lugar, mas poderá apurar, agora com comprovação de dolo e culpa, a responsabilidade de seu agente, cobrando dele o prejuízo pelo qual o Estado deve que indenizar.
                Confira, a seguir, o dispositivo da lei 8.112/90 que consubstancia esse raciocínio:
    Art. 122.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
                O que se quer é apenas impedir que o servidor seja acionado judicialmente pelo próprio terceiro que sofreu prejuízo. Isso não é admitido, inclusive com respaldo no princípio da impessoalidade. Afinal, não importa quem era o agente, o dano foi causado pelo Estado. Portanto, este item está errado, pois o servidor só pode responder perante a Fazenda pública, já que não pode ser acionado diretamente pelo particular.
     
  • É claro que o servidor público que cause danos pode, de alguma maneira, ser responsabilizado. Seria contrário até mesmo ao Estado Democrático de Direito pensar na “irresponsabilidade” do servidor.

  •     Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

      § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

      § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

      § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    O servidor público responde, sim, perante a Fazenda Pública. Isso é a denominada "responsabilidade subjetiva".

    Nos casos em que o servidor causar dano a terceiros, o Estado cobrirá os danos, restitutio in integrum, e, por meio de ação regressiva, será ressarcido pelo servidor que provocou os danos (Lei 8.112/90, art. 122, caput, § 2º).

     

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Ele irá responder subjetivamente, perante a fazenda pública, em ação regressiva.

  • Assertiva errada, em tal contexto, o servidor será responsabilizado subjetivamente.

    Lei 8.112, Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.


    "Sem dor, sem ganho." Arnold Schwarzenegger

  • Lei 8112/90 . Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 

  • Ação regressiva !