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ID
779419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, julgue os itens subsequentes.

Como penalidade ao servidor público, a suspensão é aplicada em casos de reincidência de faltas apenadas com advertência e em casos de recusa à inspeção médica determinada por autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.
    Lei 8112/90 - Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
  • Certo.
    "A suspensão é penalidade mais grave que a advertência e mais branda que as demais (demissão e congêneres). Consiste na proibição do servidor de comparecer ao trabalho - obviamente, com perda da remuneração pelos dias respectivos. A duração mínima é de um dia (a lei não diz expressamente, mas não tem sentido imaginar uma suspensão de duas horas) e a máxima de 90 dias."
    Fonte - Manual de Direito Administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade
  • suspensão, não podendo exceder de 90 dias, será aplicada em 4 hipóteses, quais sejam (art. 130):

    Reincidência das faltas punidas com advertência.

    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

    Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

    •  Recusar-se, injustificadamente, a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente (suspensão de

    até 15 dias).

  • Como já foi  bem explicado acima, apenas, aqui, uma decisão do STJ, envolvendo suspensão e demissão:

    DECISÃO
    Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo
    Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça. 

    A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público. 

    Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102063
  • Não esquecendo que a suspensão pode ser convertida em multa, por conveniência do serviço, na base de 50% por dia de vencimento ou remnueração, sendo o servidor obrigado a permanecer em serviço, nos termos do §2º do art. 130 da Lei.

    O cancelamento dessa penalidade não surtirá efeitos retroativos e será cancelada após decorridos 5 anos de efeitvo exercício se o servidor não praticar nova infração nesse período (art. 131).

    Bons estudos!
  • Correto
  • Pessoal, esse item foi anulado pela banca. Segue a justificativa da anulação:

    A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo por não especificar a existência ou não de uma justificativa para a recusa, razão suficiente para a anulação.

    Dessa maneira, a banca não seguiu o que o artigo130, §1º da Lei nº 8.112/90 discpilina, in verbis:

    § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • Merece sempre muito destaque em provas o regime disciplinar dos servidores públicos. No caso federal, a previsão está contida nos arts. 116 a 142 da lei 8.112/90.
                Tais dispositivos, além de preverem os deveres e proibições dos servidores, estipulam as penas que podem ser aplicadas em caso de cometimento de faltas. E são 3 modalidades básicas de penalidades: a advertência, a suspensão e a demissão. Junto a esta última, com os mesmos efeitos, há a cassação de aposentadoria, que alcança servidores que já não estão ativos, e a destituição de cargo em comissão, para o caso dos servidores que não ocupam cargos efetivos.
                Assim, a penalidade de suspensão é cabível apenas em duas hipóteses, nos exatos termos do art. 130 da lei 8.112/90:
    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    §1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
                Veja, assim, que a suspensão basicamente pode ser aplicada em duas hipóteses, que são o caso de reincidência em infração punível com advertência e recusa à realização de inspeção médica. Portanto, a questão está certa.