ERRADO
Da decisão do relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental.
O agravo regimental será apresentado por PETIÇÃO fundamentada, ao PROLATOR da decisão agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na PRIMEIRA SESSÃO seguinte à data de sua interposição.
O agravo regimental NÃO terá efeito suspensivo
Art. 108. Da decisão do relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental.
Parágrafo único. Na petição de agravo, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º). (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
Art. 109. O agravo será apresentado por petição dirigida ao prolator da decisão agravada, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º; Código Eleitoral, art. 258). (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
Art. 110. O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
Fonte: "http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf".
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Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil,
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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