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GABARITO CORRETO
Art. 64.
§ 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
a) habeas corpus; b) embargos de declaração; c) agravos regimentais; d) exceções de suspeição; e) conflitos de competência e respectivos recursos; f) matérias referentes ao registro de candidaturas; g) processos administrativos sem advogado constituído.
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RI-TRE/RJ RESOLUÇÃO Nº 895/2014 (Compilada com as Resoluções TRE/RJ nos. 924/15 , 927/15, 962/16 e 970/16)
ART. 63, § 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
a) habeas corpus e os recursos em habeas corpus;
b) embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;
c) questões de ordem;
d) arguições de impedimento ou suspeição;
e) conflitos de competência e respectivos recursos;
f) durante o período eleitoral, os processos atinentes ao respectivo pleito;
g) processos administrativos sem advogado constituído, com exceção dos pedidos de registro de partido político;
h) tutelas provisórias e liminares em mandado de segurança;
i) processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;
j) feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
(Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
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Gabarito Certo
Art. 63. A publicação da pauta de julgamento antecederá 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, à
sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes em
lei e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições
(Código de Processo Civil, art. 935; Resolução TSE 23.478/2016, art. 18). (Redação dada pela
Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
a) habeas corpus e os recursos em habeas corpus; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº
962/16.)
b) embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se
for o caso, à apresentação da manifestação do embargado; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº
962/16.)
c) questões de ordem; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
d) arguições de impedimento ou suspeição; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
e) conflitos de competência e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº
962/16.)
f) durante o período eleitoral, os processos atinentes ao respectivo pleito; (Redação dada pela
Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
g) processos administrativos sem advogado constituído, com exceção dos pedidos de registro de
partido político; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
h) tutelas provisórias e liminares em mandado de segurança; (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº
962/16.)
i) processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista; (Incluído pela Resolução
TRE/RJ nº 962/16.)
j) feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão
seguinte. (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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HC está dentro do rol do que independem de inclusão em pauta para ser julgado.
2) embargos de declaração;3) agravos regimentais; 4) exceções de suspeição; 5) conflitos de competência e respectivos recursos; 6) matérias referentes ao registro de candidaturas;7) processos administrativos sem advogado constituído.