-
§ 2º Independerão de pauta os julgamentos relativos a processos cujos julgamentos foram suspensos em sessão anterior, os relativos a registro de candidatos, mandados de injunção, pedidos de “habeas corpus” e "habeas data", consulta plebiscitária, embargos de declaração, agravo regimental e processos de impugnação ou anulação de urnas.
-
ERRADO
No conhecimento e JULGAMENTO dos feitos, observar-se-á a seguinte ORDEM:
a) habeas corpus e respectivos recursos;
b) habeas data e respectivos recursos;
c) mandados de injunção e respectivos recursos
d) mandados de segurança e respectivos recursos;
f) ações cautelares;
g) pedidos de vista;
h) agravos regimentais;
i) embargos de declaração;
k) exceções de suspeição;
...
-
Art. 59. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
a) habeas corpus e respectivos recursos;
b) habeas data e respectivos recursos;
c) mandados de injunção e respectivos recursos;
d) mandados de segurança e respectivos recursos;
e) suspensões de segurança/liminares;
f) ações cautelares;
g) agravos regimentais;
h) embargos de declaração;
i) conflitos de competência e respectivos recursos;
j) exceções; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 895/2014 (http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf).
----
"Se for dessistir, desista de ser fraco."
-
Gabarito Errado
Art. 59. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
a) habeas corpus e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
b) habeas data e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
c) mandados de injunção e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº
962/16.)
d) mandados de segurança e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº
962/16.)
e) suspensões de segurança/liminares; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
f) ações cautelares; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
g) agravos regimentais; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – Regimento Interno
21
h) embargos de declaração; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
i) conflitos de competência e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº
962/16.)
j) exceções; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
ERRADA
Respeitando-se a ordem de realização de julgamento dos feitos, as exceções de suspeição precedem os agravos regimentais.
ERRADO, SIM TAMBEM FAZ PARTE OS AGRAVOS REGIMENTAIS. DA LISTA QUE TEM NO ARTIGO 59 DO REGIMENTO INTERNO DO TRE-RJ
-
http://www.tre-rj.jus.br/site/jsp/visualizar_arquivo_menu.jsp?idarquivo_conteudo=85461_104169 em 07/11/2017
Art. 59. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
a) habeas corpus e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
b) habeas data e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
c) mandados de injunção e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
d) mandados de segurança e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
e) suspensões de segurança/liminares; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
f) ações cautelares; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
g) agravos regimentais; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) h) embargos de declaração; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
i) conflitos de competência e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
j) exceções; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
k) ações de impugnação de mandato eletivo, ações de investigação judicial eleitoral e recursos contra a expedição de diploma; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) l) recursos eleitorais; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) m) ações penais; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) n) recursos criminais; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) o) revisões criminais; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) p) registros de coligações; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) q) registros de candidatos; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) r) apuração de eleição; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) s) prestações de contas; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) t) representações e reclamações; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) u) petições; (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) v) inquéritos (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) w) execuções fiscais e embargos à execução; (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) x) pedidos de desaforamento; (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.) y) matéria administrativa. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
-
Art. 59 § 2º A ordem estabelecida neste artigo poderá ser modificada por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal.