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ID
7798
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

São deduzidos do somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, para a composição da chamada "Receita Corrente Líquida da União", exceto:

Alternativas
Comentários
  • O inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece que:

    "IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição."

    Nesse sentido, os itens "a" e "b" inserem-se na hipótese da alínea "a" acima transcrita; os itens "c" e "d", por sua vez, coadunam-se com a alínea "c" do dispositivo mencionado.

    Reparem a "pegadinha" do item "e": o examinador quis confundir o candidato com o fato de que as despesas com PDV são excluídas do cômputo das despesas com pessoal, para efeitos do limite do art. 19, consoante o § 1º, II, daquele dispositivo:

    "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    (...)

    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    (...)

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;"

    Atenção redobrada!!

    [ ]s,
  • Conforme o art. 2º, inciso IV, alínea a da LRF, são deduzidos do cálculo da RCL, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal. Logo, o item "e" é o errado. 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 2   Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.