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ID
779872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições legais acerca do regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, julgue os itens a seguir.

Em caso de responsabilidade decorrente de ato praticado por servidor público, a obrigação de reparar o dano limita-se ao próprio servidor público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 

     § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.



    Gab.: E

    Bons estudos - Força & FÉ

  • Sobre responsabilidade civil, vejamos a CF:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Errado
    Todo aquele que exerça função pública vinculado à pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público será considerado agente público para fins de responsabilização estatal, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
    Portanto, as condutas praticadas pelos agentes públicos no exercício de função pública, independentemente se dolosas ou culposas, são consideradas para efeito de responsabilização da pessoa jurídica a qual estejam vinculados.

    Bons estudos...
  • "No âmbito do Direito público, temos que a responsabilidade civil da adm pública evidencia-se na obrigação que tem o estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes,atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agente público, causem a esfera judicicalmente tutelada dos particulares"

    (DA MA&VP Capítulo 12)

    Ao meu ver pra questão ficar totalmente errada deveria ser explicitado que o servidor público praticou o ato a serviço da administração
  • O texto constitucional, no seu art. 37, § 6º, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos atos através dos quais seus agentes, nessa qualidade, causaram prejuízos a terceiros.
    Quais são os envolvidos nesse dever de indenizar?  As pessoas jurídicas que se submetem à teoria objetiva são:
    1. Administração Direta;
    2. Autarquias;
    3. Fundações públicas;
    4. Empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviços públicos (não estão incluidas as exploradoras de atividade econônica).
    5. Particulares prestadores de serviços públicos (ex: concessionárias e permissionárias de serviços).
    A responsabilidade é atribuída à pessoa jurídica em razão do Princípio da impessoalidade, em que o ato praticado pelo agente público não é dele, mas sim da pessoa jurídica a que ele pertence. Assim, o agente, na qualidade de, é o próprio Estado manifestando sua vontade. Se o dano ocorreu pelo agente público, não interessa se ele agiu com culpa ou dolo, se era ou não o competente, a pessoa jurídica responderá pelo dano.
    Leiam apenas o que está escrito em vermelho:
    CF, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Portanto, em caso de responsabilidade decorrente de ato praticado por servidor público, a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica da qual o agente se encontra vinculado, assegurado o direito de regresso contra o servidor que praticou o dano. Se a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica, podemos imaginar que jamais se limita ao servidor público.
    Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5a edição. Pag. 940.
  • Complementando o ótimo comentário da colega, o art.37 § 6º CF  adotou a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 

    Atenção: Mesmo que o Estado tenha agido inteiramente em consonância com a lei, se essa atuação provocou um dano ao patrimônio de um terceiro (administrado), esse terá direito de ser ressarcido. Portanto, na RESPONSABILIDADE OBJETIVA, o Estado poderá ser responsabilizado ainda que a conduta seja lícita.

    Exemplo: A construção de um viaduto na frente da varanda do seu apartamento, ou então, a desapropriação de determinada área para a construção de uma escola.

    Espero ter ajudado. 
  • Para complementar o comentário do colega, trata-se da Lei nº 8.112, de 11/12/90 –“ Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros." § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

  • Onde está escrito que o servidor morreu?

  • AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL E TRANSFERÍVEL AO SUCESSOR ATÉ O VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO.



    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    A obrigação de reparar o dano não se limita apenas ao servidor público, como afirma a questão. A obrigação se estende aos sucessores e contra eles será executada.

  • Lei 8112

     Art. 122      

      § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    TOMA!

  • Perfeito o comentário da Lívia Cesar!

     

  • A ação de ressarcimento é transferível aos sucessores até o limite do valor da herança recebida.

    Errado.

  • ERRADO!!

    Sucessores até o LIMITE do valor da HERANÇA.

  •  § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.