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ERRADA, não dar-se-á em qualquer caso e sim quando cumpridos os requisitos abaixo
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
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Alternativa: Errada
Segundo a Lei 8.112/1990:
CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. ... § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Não é em qualquer situação que é possível o acumulo,só é possível se estiverem dentro daquelas, elencadas na constituição, previstas de serem acumuláveis na atividade.
CF 88:
Art.
...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Acrescento, o parágrafo 10ª do artigo 37 da CF:
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
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Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo III - Da Acumulação
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Os casos acumuláveis já foram citados acima, pelos colegas.
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ERRADA
Art. 25
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria.
Observe que o texto fala em "Substituição", não em "Acumulação" como refer-se a pergunta.
Bons Estudos
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Neste caso deveremos pensar em duas situações:
Quais são os casos para que venha haver uma reversão a pedido?
São cargos que permitem acumulação?
Tendo respostas positivas, o servidor inativo poderá não só voltar ao serviço público, como também acumular seu vencimento com os proventos de sua aposentadoria.
OBS: LEMBRE-SE QUE ESTAS PERGUNTAS SÃO APENAS PARA FACILITAR, POIS A REVERSÃO OCORRE NO MESMO CARGO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA OU NAQUELE RESULTANTE DE SUA TRANSFORMAÇÃO.
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QUESTÃO TRANQUILA MAS CABE COMENTÁRIOS
"Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, em qualquer situação."
PRIMEIRO DEVEMOS OBSERVAR QUE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PODE SER APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO, COMPULSORIAMENTE MESMO APOSENTADO POR INVALIDEZ.
SEGUNDO, A QUESTÃO NÃO FALA EM NENHUM MOMENTO QUE É CASO DE REVERSÃO. PORTANTO, NÃO DEVEMOS RESTRINGIR A QUESTÃO APENAS AO CASOS DE REVERSÃO.
TERCEIRO, HÁ CASOS EM QUE A ACUMULAÇÃO É LEGAL.
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE FINAL em qualquer situação, POIS HÁ SITUAÇÕES (POR EXEMPLO NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) EM QUE É INCOERENTE QUE O SERVIDOR ASSUMA UM CARGO PÚBLICO CUMULATIVO COM A APOSENTADORIA. ISSO PORQUE SE ELE FOI APOSENTADO POR QUE ESTAVA INVÁLIDO, COMO PODERÁ ASSUMIR UM NOVO CARGO PÚBLICO? OU SEJA, SE ELE ESTÁ APTO PARA ASSUMIR UM NOVO CARGO PÚBLICO DEVERÁ ENTÃÕ SER READAPTADO EM UMA NOVA FUNÇÃO DO ANTIGO CARGO.
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Entendida a questão com a explicação perfeita do Andre Pereira.
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Questão errada, pois o servidor público inativo só poderá ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, desde que o novo cargo seja legalmente acumulável.
Todas as hipóteses de acumulação legal estão espalhados na CRFB.
Acrescento ainda que um servidor público, quando da inatividade, pode, por exemplo, exercer qualquer cargo eletivo, ou ainda qualquer cargo em comissão!!
É simples!!!
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Gabarito. Errado.
Art.118.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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Errado. Em qualquer situação não!
Art 37 § 10, Ressalva os
1.cargos acumuláveis,
2.cargos eletivos e
3. cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
Nesses casos é admitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria.
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GABARITO ERRADO
O APOSENTADO PODERÁ ACUMULAR OS SEGUINTES CARGOS:
a- APOSENTADORIA + PROFESSOR
b- APOSENTADORIA + TÉCNICO / CIENTÍFICO
c- APOSENTADORIA + PROF. DA SAÚDE (cargo/emprego)
d- APOSENTADORIA + MANDATO DE VEREADOR
e- APOSENTADORIA + CARGO EM COMISSÃO
Agora notem o que diz a lei: Art 37 § 10
1.cargos acumuláveis, (a,b,c)
2.cargos eletivos (d)
3. cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (e)
FONTE: MEU CADERNO!
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Boa, PS MACHADO! Simples e direto.
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ERRADO
DESDE QUE ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE
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§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
O APOSENTADO PODERÁ ACUMULAR OS SEGUINTES CARGOS:
APOSENTADORIA + PROFESSOR
APOSENTADORIA + TÉCNICO / CIENTÍFICO
APOSENTADORIA + PROF. DA SAÚDE (cargo/emprego)
APOSENTADORIA + MANDATO DE VEREADOR
APOSENTADORIA + CARGO EM COMISSÃO
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A própria CF fala que é VEDADO acúmulo de aposentadoria.
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Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, em qualquer situação.
Aposentadoria + Cargo efetivo = Pode ( Desde que acumaláveis)
Aposentadoria + Aposentadoria = Pode (Desde que acumuláveis)
Aposentadoria + Cargo eletivo = Pode
Aposentadoria + Cargo em comissão = Pode
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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Gente, é simples:
Provento + cargo em comissão: PODE
Provento + cargo acumulável: PODE (Se não podia acumular na atividade, também não pode na INATIVIDADE)
Provento + cargo eletivo: PODE
Art 37, §10, CF
Lembrando que a regra é que NÃO PODE ACUMULAR, pois os citados acima são exceções.
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Só quando acumulável!
CF. Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Aposentadoria + Cargo efetivo = Pode ( Desde que acumaláveis)
Aposentadoria + Aposentadoria = Pode (Desde que acumuláveis)
Aposentadoria + Cargo eletivo = Pode
Aposentadoria + Cargo em comissão = Pode
Segundo a Lei 8.112/1990:
CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. ... § 3º Considera se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Não é em qualquer situação que é possível o acumulo,só é possível se estiverem dentro daquelas, elencadas na constituição, previstas de serem acumuláveis na atividade.
CF 88:
Art.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
O APOSENTADO PODERÁ ACUMULAR OS SEGUINTES CARGOS:
APOSENTADORIA + PROFESSOR
APOSENTADORIA + TÉCNICO / CIENTÍFICO
APOSENTADORIA + PROF. DA SAÚDE (cargo/emprego)
APOSENTADORIA + MANDATO DE VEREADOR
APOSENTADORIA + CARGO EM COMISSÃO
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ERRADO. O erro da questão está quando diz “em qualquer situação”. A acumulação só seria possível se fossem em dois cargos acumuláveis
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ASSERTIVA:
Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, em qualquer situação.
GABARITO DA QUESTÃO:
JUSTIFICATIVA:
>>> REGRA <<<
- É vedado (proibido) o acúmulo ilegal de vencimentos, ressalvadas 3 exceções;
>>> EXCEÇÃO <<<
Será permitido (lícito/legal) o acúmulo de vencimentos em 3 situações:
---------------------------- >> > C M C < < < ----------------------------
- Cargos em Comissão;
- Mandato Eletivo;
- Cargos Acumuláveis;
CONCLUSÃO:
> Regra:
- É vedado o acúmulo de vencimentos; (caracterizando o Acúmulo ilegal de Vencimentos);
> Exceção:
Será permitido o acúmulo de Vencimentos em 3 situações (caracterizando o Acúmulo Legal de Vencimentos); são elas: ( C M C )
- Cargo em Comissão -> Proventos + Remuneração do Cargo em Comissão;
- Mandato Eletivo -> Proventos + Remuneração do Mandato Eletivo;
- Cargos Acumuláveis -> Proventos + Remuneração do Cargo Acumulável;
CARGOS ACUMULÁVEIS:
> > > São Cargos Acumuláveis (caracterizando o acúmulo legal de cargos):
- Professor + Professor (com compatibilidade de horários);
- Professor + Técnico ou Científico (com compatibilidade de horários);
- Saúde + Saúde (com compatibilidade de horários);