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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
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ERRADO. Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
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ERRADO
Licença por motivo de doença em pessoa da família: conceito de pessoa da família=cônjuge ou companheiro; pais; filhos; madrasta; padrasto; enteado ou dependente que viva as suas expensas (custas) e conste do assentamento funcional (onde inclui seus dados básicos, quem são os dependentes, caso de urgência ligar para quem).
Para conseguir esta licença tem que comprovar que sua assistência é indispensável, que não pode ser prestada concomitantemente com as atribuições do cargo nem em regime de compensação de horas.
Essa licença será no máximo de 150 dias, consecutivos ou não, dentro de cada período de 12 meses.
Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração.
Os 90 dias finais sem remuneração.
O início será contado a partir do deferimento da primeira licença concedida.
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Marcela, cuidado que sua lei 8.112 está desatualizada! a redação que vc colocou é anterior a lei 12.269 de 2010!!
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Apenas para o pessoal tomar cuidado:
Atualmente, a redação da lei 8112 sobre essa licença diz que ela será concedida mediante PERÍCIA MÉDICA OFICIAL!!!!
Abs!
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Licença- Doença de pessoa da família:
Total : 150 (cento e cinquenta dias);
30+30 (60 sessenta dias) ---- > Mantida a Remuneração
+90 (90 dias)-----> SEM Remuneração.
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Erraaaadooo!!!!!!
Bizuia ai...
http://mapasconcursos.blogspot.com.br/2012/09/lei-811290-regime-juridico-unico-dos_21.html
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Tem vários erros!
Além das datas. o familiar que viva as suas custas, e após junta médica oficial...
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MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA: ART 83 8112
Poderá ser concedida a cada período de 12 meses:
Até 60 dias consecutivos ou não-----> mantida a remuneração.
até 90 dias, consecutivos ou não-----> sem remuneração.
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Marcelo, creio que seu comentário está equivocado.
São 60 dias - > com remuneração
Após estes 60 dias (consecutivos ou não), tem-se outro período de 30 dias sem remuneração. Isto totalizaria 60+30 = 90 dias.
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
NOTA TÉCNICA Nº 690 /2010
“Portanto, conclui-se que a referida licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida ao servidor por um período de até sessenta dias, consecutivos ou não, com percepção da remuneração, e excedendo esse prazo, por até noventa dias, consecutivos ou não, sem percepção de remuneração, não podendo ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I e II do § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990.”
Traduzindo:
Prazo TOTAL = 90 dias, sendo até 60 dias COM remuneração e até 30 dias sem remuneração. Ou: todas as licenças concedidas com percepção de remuneração não podem ultrapassar a soma de 60 dias e, excedidos esses 60 dias, todas as licenças concedidas sem percepção de remuneração não podem ultrapassar a soma de 30 dias, pois a soma de todas as licenças concedidas não podem ultrapassar 90 dias.
Por fim, apesar de que o tal Sr. Mauro Roberto Gomes de Mattos seja advogado, autor de livro e membro graduado de algumas entidades na área do Direito, eu SEMPRE prefiro a FONTE OFICIAL, já que se trata de concurso público, não é verdade?
Bom, eu vou para a prova com os 90 dias na cabeça, porque eu prefiro o entendimento dado pelo MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ao dado pela Revista Consultor Jurídico, galera, como no comentário do Pedro Henrique aí abaixo.
Espero ter ajudado.
Bons estudos e sucesso!
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Pessoal, cuidado com alguns comentários. O prazo total de licenca (com e sem remuneração) sera de 150 dias. Vejamos:
Na prática, o § 3º, nessa situação, para não conflitar com o § 2º do mesmo artigo 83 da Lei 8.112/90, terá que possibilitar o direito do servidor tirar 60 dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, sem prejuízo da sua remuneração, e excedendo esse prazo, por até 90 dias, sem remuneração.
Ao garantir ao servidor o direito de usufruir do total de até 150 dias de licença, no caso de comprovada necessidade, o § 3º em questão não pode conflitar com tal direito, chocando-se com o próprio plamado de proteção ao ente familiar a que alude o artigo 226 da CF, pois seria irrazoável a limitação da prorrogação de nova licença, em 12 meses, a contar do término da última, sem levar em consideração o esgotamento do seu prazo máximo (limite temporal).
OU SEJA:
até 60 dias com remuneração
+
até 90 dias sem remuneração
= até 150 dias
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-05/mauro-mattos-retroatividade-licenca-doenca-familia
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Correto o esclarecimento do colega acima.
A soma das licenças, num período de 12 meses, não pode ultrapassar o limite dos incisos I e II do §2º do art. 83 da lei 8.112:
60 dias consecutivos ou não mantida a remuneração + 90 dias consecutivos ou não sem remuneração = 150 dias.
Lembrando que é vedado o exercício de atividade remunerada durante o seu gozo art 83, §3º.
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Pessoal,
buscando rapidamente por artigos que tratam desta matéria, publicados no último ano (e, portanto, atualizados) há consenso de que o prazo máximo é de 150 dias:
até 60 com remuneração, e, passando disto,
até 90 sem remuneração.
Encontrei artigos, inclusive, em manuais de perícias médicas para servidores federais.
Se vocês tiverem dúvidas, pesquisem mais.
Abraços e bons estudos
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Gabarito. Errado.
Tratamento de Saúde em pessoa da família
-> Até 60 dias (com remuneração);
-> + 90 dias(sem remuneração) = total de 150 dias;
-> tem que ser precedido de exame médico por junta médica.
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Questão incompleta passou a ser errada para o cesp???
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1ª DURAÇÃO: até 60 dias consecutivos ou não COM REMUNERAÇÃO.
2ª DURAÇÃO: até 90 dias consecutivos ou não SEM REMUNERAÇÃO.
TOTAL: ATÉ 150 DIAS DE AFASTAMENTO.
Obs.: - precedido de exame médico (perícia médica oficial).
- é vedade o exercício de atividade remunerada durante o seu gozo.
- contato apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
GABARITO ERRADO
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Num período de 12 meses:
60 dias - com remuneração
prorrogado por até:
90 dias - sem remuneração
*O servidor licenciado nesse caso ficará PROIBIDO de praticar atividade remunerada.
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MÁXIMO DE 90 DIAS = 60 dias COM REMUNERAÇÃO + 30 DIAS (A PARTIR DOS 60) SEM REMUNERAÇÃO.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
NOTA TÉCNICA Nº 690 /2010
“Portanto, conclui-se que a referida licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida ao servidor por um período de até sessenta dias, consecutivos ou não, com percepção da remuneração, e excedendo esse prazo, por até noventa dias, consecutivos ou não, sem percepção de remuneração, não podendo ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I e II do § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990.”
Traduzindo:
Prazo TOTAL = 90 dias, sendo até 60 dias COM remuneração e até 30 dias sem remuneração. Ou: todas as licenças concedidas com percepção de remuneração não podem ultrapassar a soma de 60 dias e, excedidos esses 60 dias, todas as licenças concedidas sem percepção de remuneração não podem ultrapassar a soma de 30 dias, pois a soma de todas as licenças concedidas não podem ultrapassar 90 dias.
Por fim, apesar de que o tal Sr. Mauro Roberto Gomes de Mattos seja advogado, autor de livro e membro graduado de algumas entidades na área do Direito, eu SEMPRE prefiro a FONTE OFICIAL, já que se trata de concurso público, não é verdade?
Bom, eu vou para a prova com os 90 dias na cabeça, porque eu prefiro o entendimento dado pelo MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ao dado pela Revista Consultor Jurídico, galera, como no comentário do Pedro Henrique aí abaixo.
Espero ter ajudado.
Bons estudos e sucesso!
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60 com 90 sem.
60 remuneração
90sem remuneração
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Q414339
Aplicada em: 2013Banca: CESPE
Órgão: TRT - 17ª Região (ES)
Prova: Todos os Cargos
Considerando o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, julgue o item.
O prazo máximo, incluídas as prorrogações, para concessão de licença a um servidor público por motivo de doença de seu enteado é de até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. GABARITO: CORRETO
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sem remuneração.
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ERRADO
Macete : $e$$enta ( com $$$)
Noventa ( não tem o $$$)
TODAS AS COISAS COOPERAM PARA O BEM DAQUELES QUE AMAM A DEUS ! :)
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Licença por doença na família: a cada doze meses, 60 dias consecutivos ou não com remuneração ou 90 dias consecutivos ou não sem remuneração.
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60 dias (consecutivos ou não) com remuneração
90 dias (consecutivos ou não) sem remuneração
OBS: Período máximo de 150 dias no ano.
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Gab: Errado
150 dias = 60 (com) + 90 (sem)
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depende do prazo ...
por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
GABARITO ERRADO
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Até 150 Dias no periodo de 12 meses
60 dias remunerados e 90 dias nao remunerados.
Lembrando que o servidor não pode exercer nenhuma atividade remunerada nesse periodo.
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
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Até 60 com R$
+ MÁXIMO 150 DIAS NUM PERÍODO DE 12 MESES
Até 90 sem R$
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§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I- por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
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Até 60 dias com remuneração
Até 90 dias sem remuneração
Máximo de 150 dias em um período de 12 meses ( consecutivos ou não).
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Art 83 § 2 A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
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LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87, §2º A licença poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
>>> por até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração;
>>> por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
>>> perfazendo um total de 150 dias em um período de doze meses, consecutivos ou não.
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Leia toda a questão, não sofra por antecipação.... kkkkkkkkkkkkkkkk
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Licença por Doença em Pessoa da Família.
PODERÁ ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
Licença VINCULADA e PODE ser gozada durante o Estágio Probatório.
A licença bem como cada uma de suas prorrogações será precedida de exame por PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
A licença inferior a QUINZE dias, dentro de UM ano, PODERÁ ser dispensada de PERÍCIA OFICIAL, na forma definida em regulamento.
É VEDADO o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.
A licença concedida dentro de SESSENTA dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
A licença SOMENTE será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e NÃO puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A licença incluída as prorrogações, PODERÁ ser concedida a cada período de DOZE meses nas seguintes condições:
Por até SESSENTA dias, consecutivos ou NÃO, COM remuneração do servidor;
Por até NOVENTA dias, consecutivos ou NÃO, SEM remuneração do servidor.
O início do interstício de DOZE meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
A soma das licenças remuneradas e das licenças NÃO remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de DOZE meses, NÃO PODERÁ ultrapassar o limite de 150 dias.
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.