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Letra da lei (8112/90) galera.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos
Gab:. Correto
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Para quem também estuda trabalhista, é bom estar atento aos horários noturnos de cada espécie de trabalhador, bem como ao respectivo adicional:
Estatutário (Lei nº 8.112/90): Hora noturna das 22hrs às 05hrs. Adicional de 25%. Hora ficta de 52min30s. (Art. 75 da Lei nº 8.112/90)
Trabalhadores urbanos (CLT): Hora noturna das 22hrs às 05hrs. Adicional de 20%. Hora ficta de 52min30s. (Art. 73 da CLT)
Trabalhador rural (Pecuária): Hora noturna das 20hrs às 04hrs. Adicional de 25%. Hora normal de 60min - Não há hora ficta. (Art. 7º da Lei nº 5.889/73)
Trabalhador rural (Agricultura): Hora noturna das 21hrs às 05hrs. Adicional de 25%. Hora normal de 60 min - Não há hora ficta. (Art. 7º da Lei nº 5.889/73)
Advogado: Hora noturna das 20hrs às 05hrs. Adicional de 20%. Hora normal de 60 min - Não há hora ficta. (Art. 20, § 3º da Lei 8.906/94 - EOAB)
Macetes: o estatutário recebe o adicional dos rurais, mas tem o mesmo horário dos urbanos. Para lembrar o horário dos rurais, basta lembrar que a vaca tem 04 patas (20hrs às 04hrs). Assim, se encontra o horário do que trabalha na pecuária, e consequentemente, o da agircultura será o outro horário, de 21hrs às 05hrs.
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Gabarito. Correto.
Adicional noturno
-> Período de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Será acrescido de 25%. Computa-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.
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GAB. CERTO
O adicional noturno é devido pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte.
O servidor que presta serviço notumo recebe, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo sobre o valor da hora paga pelo mesmo serviço exercido em horário diurno. Além disso, considera-se uma hora de serviço noturno o período de cinquenta e dois minutos, e trinta segundos (art. 75).
O adicional de serviço noturno é calculado cumulativamente com o adicional de serviço extraordinário, se for o caso. Assim, se o serviço noturno for extraordinário (estiver além da jornada diária normal do servidor), o acréscimo de 25% será calculado sobre a remuneração já aumentada dos 50% correspondentes ao adicional por serviço extraordinário. Exemplificando, se a hora de trabalho do servidor é normalmente remunerada em R$ 24,00, esse servidor receberia R$ 36,00 pelo exercício de serviço extraordinário. Se o serviço extraordinário for exercido em horário noturno, a hora (de 52 minutos e meio) será remunerada em R$ 45,00 (R$ 36,00 + 25% de R$ 36,00).
FONTE: MA & VP
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Sobre o servidor regido pela lei 8.112/90:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
JÁ SOBRE A CLT:
TRABALHADOR URBANO
>>> possui hora ficta, ou seja, a hora equivale a 52 min e 30 seg
>>> hora noturna das 22h às 05h
>>> adicional de 20% sobre a hora diurna
TRABALHADOR RURAL (AGRICULTURA)
>>> não possui hora ficta
>>> hora noturna das 21h às 05h
>>> adicional de 25% sobrea hora diurna
TRABALHADOR RURAL (PECUÁRIA)
>>> não possui hora ficta
>>> hora noturna das 20h às 04h
>>> adicional de 25% sobre a hora diurna
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ADN -> das 22 as 5 -> hora ficta 52,30m
Caso ultrapasse o horário 5:00am será compreendida prorrogação de jornada noturna.
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Adicional Noturno.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração com a hora-extra.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de PLANTÃO, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos da Lei nº 8.112, que NÃO estabelece qualquer restrição.
Súmula nº 213 do STF: é devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
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Art.75 – ADICIONAL NOTURNO:
Período: 22h às 5h – Acréscimo: 25 %
Se for Hora Extra: Incide sobre o valor .