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ID
779881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições legais acerca do regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, julgue os itens a seguir.

O adicional noturno é devido aos servidores públicos que executarem atividades entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei (8112/90) galera.

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos

    Gab:. Correto

  • Para quem também estuda trabalhista, é bom estar atento aos horários noturnos de cada espécie de trabalhador, bem como ao respectivo adicional:
    Estatutário (Lei nº 8.112/90): Hora noturna das 22hrs às 05hrs. Adicional de 25%. Hora ficta de 52min30s. (Art. 75 da Lei nº 8.112/90)
    Trabalhadores urbanos (CLT): Hora noturna das 22hrs às 05hrs. Adicional de 20%. Hora ficta de 52min30s. (Art. 73 da CLT)
    Trabalhador rural (Pecuária): Hora noturna das 20hrs às 04hrs. Adicional de 25%. Hora normal de 60min - Não há hora ficta. (Art. 7º da Lei nº 5.889/73)
    Trabalhador rural (Agricultura): Hora noturna das 21hrs às 05hrs. Adicional de 25%. Hora normal de 60 min - Não há hora ficta. (Art. 7º da Lei nº 5.889/73)
    Advogado: Hora noturna das 20hrs às 05hrs. Adicional de 20%. Hora normal de 60 min - Não há hora ficta. (Art. 20, § 3º da Lei 8.906/94 - EOAB)
    Macetes: o estatutário recebe o adicional dos rurais, mas tem o mesmo horário dos urbanos. Para lembrar o horário dos rurais, basta lembrar que a vaca tem 04 patas (20hrs às 04hrs). Assim, se encontra o horário do que trabalha na pecuária, e consequentemente, o da agircultura será o outro horário, de 21hrs às 05hrs.
  • Gabarito. Correto.

    Adicional noturno

    -> Período de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Será acrescido de 25%. Computa-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.

  • GAB. CERTO 

     

    O adicional noturno é devido pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte.

     

    O servidor que presta serviço notumo recebe, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo sobre o valor da hora paga pelo mesmo serviço exercido em horário diurno. Além disso, considera-se uma hora de serviço noturno o período de cinquenta e dois minutos, e trinta segundos (art. 75).

     

    O adicional de serviço noturno é calculado cumulativamente com o adicional de serviço extraordinário, se for o caso. Assim, se o serviço noturno for extraordinário (estiver além da jornada diária normal do servidor), o acréscimo de 25% será calculado sobre a remuneração já aumentada dos 50% correspondentes ao adicional por serviço extraordinário. Exemplificando, se a hora de trabalho do servidor é normalmente remunerada em R$ 24,00, esse servidor receberia R$ 36,00 pelo exercício de serviço extraordinário. Se o serviço extraordinário for exercido em horário noturno, a hora (de 52 minutos e meio) será remunerada em R$ 45,00 (R$ 36,00 + 25% de R$ 36,00).

     

    FONTE: MA & VP 

  • Sobre o servidor regido pela lei 8.112/90:

    Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    JÁ SOBRE A CLT:

    TRABALHADOR URBANO

    >>> possui hora ficta, ou seja, a hora equivale a 52 min e 30 seg

    >>> hora noturna das 22h às 05h

    >>> adicional de 20% sobre a hora diurna

    TRABALHADOR RURAL (AGRICULTURA)

    >>> não possui hora ficta

    >>> hora noturna das 21h às 05h

    >>> adicional de 25% sobrea hora diurna

    TRABALHADOR RURAL (PECUÁRIA)

    >>> não possui hora ficta

    >>> hora noturna das 20h às 04h

    >>> adicional de 25% sobre a hora diurna

  • ADN -> das 22 as 5 -> hora ficta 52,30m

    Caso ultrapasse o horário 5:00am será compreendida prorrogação de jornada noturna.

  • Adicional Noturno.

    O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

    Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração com a hora-extra.

    O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de PLANTÃO, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos da Lei nº 8.112, que NÃO estabelece qualquer restrição.

    Súmula nº 213 do STF: é devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

  • Art.75 – ADICIONAL NOTURNO:

    Período: 22h às 5h – Acréscimo: 25 % 

    Se for Hora Extra: Incide sobre o valor .