Art. 57. Haverá Revisor nos seguintes processos:
I - recursos contra expedição de diploma ou que importem perda de mandato;
II - relativos a infrações apenadas com reclusão;
III - ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;
IV - revisão criminal.
Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
Art. 65. Haverá revisor nos seguintes processos:
I - recursos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão (Art. 364 do Cód. Eleitoral, c/c art. 613 do Cód. Proc. Penal);
II - ações penais originárias (Arts. 1º da Lei nº 8.658/93 e 40 da Lei nº 8.038/90).
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 895/2014 (http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf)
Gabarito Errado.
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"Não há vitórias sem lutas."