Correta! Resposta colhida dos dispositivos do CPC:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 74. São admissíveis embargos de declaração:
I - para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
II - para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
III - corrigir erro material (Códígo de Processo Civil, art. 1.022). (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto que lhe deu causa (Código Eleitoral, art. 275, § 1º, com a redação dada pelo art. 1.067 da Lei 13.105/2015). (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
§ 2º O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na sessão subsequente e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta de julgamento, na forma do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)
Fonte: RESOLUÇÃO Nº 895/2014 (http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf).
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