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ID
779896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Consoante às disposições do Regimento Interno do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, julgue os próximos itens.

Cabe embargo de declaração a acórdão com contradição, devendo o relator apresentar o embargo à mesa para que seja julgado na primeira sessão subsequente.

Alternativas
Comentários

  • Correta! Resposta colhida dos dispositivos do CPC:

       
    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)


            Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

  • c) Cabem embargos de declaração contra sentença, acordão e decisão interlocutoria (A ULTIMA POR DOUTRINA) - Arts. 535 a 538 CPC

  • Art. 74. São admissíveis embargos de declaração:

     

    I - para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)

     

    II - para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento; (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)

     

    III - corrigir erro material (Códígo de Processo Civil, art. 1.022). (Incluído pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)

     

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto que lhe deu causa (Código Eleitoral, art. 275, § 1º, com a redação dada pelo art. 1.067 da Lei 13.105/2015). (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)

     

    § 2º O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na sessão subsequente e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta de julgamento, na forma do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/RJ nº 962/16.)

     

    Fonte: RESOLUÇÃO Nº 895/2014​ (http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/arq_085461.pdf).

     

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    "Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários." C.S. Lewis.