II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado
pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado
pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado
pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados
pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas
neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.