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ID
780289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os próximos itens.

Para que possa declarar a nulidade de seus próprios atos, a administração deve ingressar com ação específica no Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

  • Súmula 473
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato. 
    O ato administrativo pode ser realizado sem a intervenção prévia ou posterior do judiciário 

  •   REVOGAÇÃO ANULAÇÃO
    Motivo Por conveniência/oportunidade Por ilegalidade
    Ato Discricionário Por avaliação de motivo ou objeto Por vício em qualquer elemento
    Ato Vinculado Não pode ser revogado Por vício em qualquer elemento
    Competência Própria Administração Própria Administração ou Poder Judiciário
    Efeitos Ex nunc(não retroage) Ex tunc(retroage)
    Poder Discricionário Vinculado
  • LEMBREM-SE PARA HAVER A ANULAÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO O PODER JUDICIARIO TEM QUE SER PROVOCADO, NAO PODE HAVER ANULAÇÃO DE OFICIO PELO PODER JUDICIARIO.
  • A Motivação é a justificativa expressa do motivo. Fundamentação do ato administrativo. Nem todo ato administrativo tem que ser motivado.
    Deve ser motivado quando afeta direitos;limita direitos;impõe sanções ou penalidades. Mas se o ato estiver concedendo férias, concedendo promoção,concessão de uma licença, então não precisará ser motivado.
  • Errrado. A adminstração pode anular seus atos diretamente por meio da autotutela administrativa.
  • Mais uma vez, estamos diante de um tema recorrente em provas, mas que não deixa de ser cobrado.
     
                A Administração Pública, como sabemos, cuida dos interesses da coletividade. Por isso, é dotada de prerrogativas que não são conferidas às pessoas em geral. E uma delas, muito marcante, é a possibilidade de efetivar os seus atos administrativos, bem como retirá-los do mundo jurídico, independentemente da provocação de autorização do Poder Judiciário. Trata-se do princípio da autotutela, cuja explicação é bem dada pela súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que merece ser conhecida: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
     
                E não poderia ser diferente. Imagine se a cada revogação ou anulação de ato a administração necessitasse de prévia autorização do Judiciário. Isso seria impraticável. Porém, nada impede que os atos administrativos sofram um controle posterior, por meio da provocação do Poder Judiciário.
     
                Vale destacar, também, que ao contrário do que diz a súmula citada, a Administração não “pode” anular seus próprios atos ilegais. Ela deve anulá-los, pois se foram percebidos em desacordo com a lei, não podem subsistir no mundo jurídico, devendo ser extirpados. O legislador percebeu isso e positivou o entendimento na lei 9.784/99, de maneira mais precisa do que a referida súmula: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     
                Portanto, este item está errado, já que é desnecessária a provocação do Poder Judiciário pela administração para que esta declare a nulidade de seus atos, ressalvada a posterior apreciação judicial. 
  • Autoexecutoriedade>>> autoriza a adm a praticar diretamente seus próprios atos, sem a necessidade de autorização prévia do poder judiciário.

  • GABARITO ERRADO

    PRINCIPIO IMPLÍCITO DA AUTOTUTELA.


    ANULAÇÃO = Poder judiciário e Administração Pública = EX-TUNC (RETROATIVOS) = ILEGAL


    REVOGAR= Administração Pública= MÉRITO = EX-NUNC (PROSPECTIVOS)= LEGAL
  • sumula 473= autotutela.

  • A Administração pode, de ofício, declarar a nulidade de seus próprios atos.

  • É sério mesmo que caiu essa questão?

  • A administração tem autotutela (pode anular os próprios atos).

  • A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade).

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática. 

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473, adaptada).

     

    Efeitos da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!

  • Auto tutela

    Errado

  • Pelo princípio da AUTOTUTELA, a ADM pública pode revogar seus atos quando inoportunos e inconvenientes e anulá-los por vício de legalidade.

  • Rapaz a adm. pública ela faz o que bem quiser com os seus atos, pronto leve isso para prova, já o poder jurídico só entra na parada se for provocado glr