SóProvas


ID
780298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos agentes públicos e dos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem.

O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Reina controvérsia na doutrina quanto à caracterização do poder de polícia, se vinculado ou discricionário. Ao que parece a diferença está no enfoque que é dado a atuação administrativa.Reveladora são as palavras de José dos Santos Carvalho Filho quanto a esta controvérsia:

    Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse públicoe, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações [...]. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário [...] O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá que de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação por via de conseqüência se caracterizará como vinculada [...]. (2008, p. 80).



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/poder-de-policia-discricionariedade-e-limites/18772/#ixzz27lx8Qwuy
  • Outro ponto a ser questionado é até que ponto as liberdades dos indivíduos podem ser reduzidas, ou até mesmo suprimida, pela regulamentação policial. É preciso que haja uma baliza, que não dever ser ignorada, que reflita a junção do poder restritivo da Administração e a intangibilidade dos direitos fundamentais assegurados em sede constitucional aos indivíduos. Assim, "atuar aquém dessa linha demarcatória é renunciar ilegitimamente a poderes públicos; agir além dela representa arbítrio e abuso de poder [...]" (CARVALHO FILHO, 2008, p. 79). O poder de polícia não deve ser onipotente, incontrolável, mas delimitado, não podendo atentar contra liberdade e a propriedade. Destarte, a regulamentação policial não deve ser excessiva ou desnecessária a ponto de configurar um abuso de poder, prática condenável e dissonante com o Estado Democrático de Direito. Não basta que a lei autorize a ação coercitiva, é preciso que seja necessário e nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira, convém destacar as palavras de José Cretella Júnior:

    [...] Não basta que a lei possibilite a ação coercitiva da autoridade para justificação do ato de polícia. É necessário, ainda, que se objetivem condições materiais que solicitem ou recomendem a sua inovação. A coexistência da liberdade individual e do poder de polícia repousa na conciliação entre a necessidade de respeitar essa liberdade e a de assegurar a ordem social. (1999, p. 16).

     



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/poder-de-policia-discricionariedade-e-limites/18772/#ixzz27lxHKoKK
  •         A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos em lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverár ser feita a graduaçao dessas sanções. De qualquer forma, a lei deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração aplicada.

            Embora a DISCRICIONARIEDADE  seja a REGRA no exercício do PODER DE POLICIA, NADA IMPEDE QUE A LEI, relativamente a determinados atos ou fatos, ESTABELEÇA TOTAL VINCULAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para contrução em terreno proprio ou para o exercício de uma profissão,  em que não existe para a administração liberdade o valoração, quando o particular atenda aos requisitos legais.





    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 19ª EDIÇAO, PAG 248.
  • Certo 

    Acho que entendi o ítem . É preciso interpretar gramaticalmente .
    O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

    Diz a questão que o poder de polícia que decorre da discricionariedade , porém , não restringe o poder a ser somente discricionário , tanto é que está entre-vírgulas - afim de evidenciar o termo explicativo(aposto) . 

    O que ela quer dizer é : Que o poder de polícia
    pode decorrer da discricionariedade. E quando isso acontece , o poder limita-se à razoabilidade ou proporcionalidade o que é verdade .

    A questão não afirma que o poder de polícia não pode ser vinculado , ela apenas cita a característica desse quando é discricionário !
  • O companheiro acima se equivocou na análise sintática da questão... Vejamos:



    "O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade."



    Ao colocar a expressão entre vírgulas, a Banca quer dizer que TODO poder de polícia decorre da discricionariedade, ou seja, só há um poder de polícia: o que decorre da discricionariedade. Ela está realmente explicando e esta explicação nos remete a uma generalização, e não a uma restrição.



    Se colocasse sem vírgulas, aí sim, estaria restringindo a um grupo específico, a saber:




    "O poder de polícia que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade."



    Aqui o entendimento seria: SOMENTE o poder de polícia que decorre da Discricionariedade é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, o que permitiria a interpretação de que existe outro poder de polícia, por exemplo um que decorra da Vinculação. Mas não foi o que aconteceu no item



    OBS: Desculpe por não manter o foco no Dir. Administrativo, mas essa análise é importante para sabermos qual o pensamento da Banca. Só para concluir, para o Cespe o poder de polícia, como um todo, decorre do poder discricionário concedido à Administração.


  • Gostaria de acrescentar, agora com foco em D. Administrativo, que realmente a questão é controversa, olhemos o comentário do Prof. Alexandre Prado sobre a questão (antes do gabarito oficial da Banca):

    "Questão 66
    ERRADO
     
    O poder de polícia não decorre da discricionariedade, mas sim tem como característica a discricionariedade. O poder de polícia administrativo se caracteriza por impor limitação a determinados direitos individuais em benefício do interesse público.
    Para a validade do ato do poder de polícia, necessário é a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além, é claro, da previsão legal."

    Muitas pessoas entendem assim, mas, como falei no outro comentário, o CESPE não tem este entendimento, já que deu como gabarito oficial definitivo: resposta CERTA. Devemos ficar atentos.

    abs
  • Pessoal questão está corretíssima, as vezes erramos a questão por saber demais.
    Poder Discricionário:É o utilizado quando o agente público tem uma margem de liberdade ditada pela lei para avaliar a situação em que deve agir e/ou para escolher qual o comportamento que poderá tomar. Ex.: a autorização de uso de bem público para que o particular realize um evento.
    Razoabilidade e Proporcionalidade: a administração pública deve agir de forma razoável, ou seja, dentro de um padrão normal de comportamento, semexcessos, com meios e fins compatíveis(proporcionalidade). Proporcionalidade é a medida da razoabilidade. O princípio da proporcionalidade é uma das vertentes da razoabilidade.
    A razoabilidade exige que haja proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins objetivados. Respeitar este princípio é binômio adequação ( o ato vai alcançar os objetivos almejados?) e necessidade( não existe outra forma menos gravosa de se atingir o objetivo?).

  • Creio que o item esteja correto, conquanto o poder de polícia tem, em regra, discricionariedade, e, com isso, é, sim, limitado ao princípio elencado.
    (Direito Administrativo Descomplicado, MA e VP, 19ª ed., pg. 248):
    "          A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e convivência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções. De qualquer forma, a sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada.
              Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda aos requisitos legais.” 
  • RESPONDENDO A QUESTÃO EM ANÁLISE.

    O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.


    (1º PARTE) O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública. CERTO
    poder de polícia goza dos seguintes atributos específicos: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade (DAC).

    (2º PARTE) é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. CERTO
    O poder discricionário encontra-se na margem de espaço permitida pela própria lei. No entanto, em que pese essa abertura, o poder discricionário possui limitação, de modo que pode sofrer controle administrativo e judicial.
    No âmbito da discricionariedade permitida, deve-se observar a adequação da conduta ao alcance da finalidade (razoabilidade / proporcionalidade) expressa em lei.
    É permitido que o Poder Judiciário afira a legalidade do exercício do poder discricionário, considerando em especial a razoabilidade e proporcionalidade dos atos.
  • São elementos do Poder de Polícia = Coercibilidade, Auto-executoriedade e Discricionariedade.

    Bons Estudos!
  • Acertei mas achei estranha a assertiva. Falar que a discricionariedade caracteriza a Administração Pública é o mesmo que admiti-la como uma de suas características?
    Creio que ao falarmos que a discricionariedade caracteriza a Administração acabamos admitindo que sem a discricionariedade a Administração não atua. Alguém concorda ou já estou viajando demais!?

    Abraços!
  • Não é uma crítica, porém o mais engraçado é quando a banca divulga o gabarito preliminar e a depender da resposta, há uma tendência (natural) de tentar justificar o gabarito. Aí um mês depois a banca muda o gabarito, aí vemos novos comentários explicando o que seria o novo entendimento da questão.
    Comentar a questão quando se tem o gabarito é muito fácil.
    Não sei se esse gabarito é o oficial, mas vejo a questão como ERRADA pelo seguinte:
    O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Pra mim o erro da questão está em vermelho; retire isso e temos uma assertiva correta, pois claro que o poder de polícia é limitado pela razoabilidade e proporcionalidade, assim como devem ser todas as ações da Adm. Pública, discricionárias ou vinculadas. O X da questão é: a discricionariedade caracteriza a administração pública? NÃO MESMO. O certo seria a LEGALIDADE e restritamente dentro dela (da lei), pode o administrador, em certos casos, flutuar de modo a ajustar suas ações para mais ou para menos, SEMPRE restringido pelo que reza a lei. Discricionariedade é algo presente no escopo da administração pública, jamais algo que a caracteriza, que a define.
  • Se a discricionariedade caracteriza a administração pública, teríamos um quê de arbitrariedade, uma liberdade muito plena para o administrador agir, praticamente nos moldes da iniciativa privada, quando se pode fazer tudo o que a lei não veda. Quando se diz que algo caracteriza uma pessoa ou objeto, estamos a lhe atribuir sua essência, sua natureza. Alguns autores, como Carlos Ayres Britto, chegam a ser contra a expressão Poder Discricionário, pelo status que essa expressão representa. Ou seja, na verdade, o erro da questão não está em se atribuir como elemento do poder de polícia a discricionariedade, mas sim quando fala que esta caracteriza a administração pública, dando a entender como sua principal qualidade, muito embora saibamos que é a legalidade sua mais pura essência.
  • Discricionariedade caracteriza a administração pública? Que absurdo! 

    A discricionariedade pode até ser a regra do poder de polícia, mas nunca da adm pública em geral.
  • Gabarito definitivo: CORRETA.
  • Gente, sabe o que que não entendo é que diz que  o poder de polícia decorre da discricionáriedade da adm. publica e na minha cabeça a adm publ quando se depara com alguma situação que enseje poder de polícia ela não tem essa opção, a opção seria na hora de dizer até onde fazer e aí sim o resto estaria correto pq tem que ser pautado na razoab e prop.Alguém pode me ajudar???
    Ahhh, deixa um recado Estou perdidinha nessa.
  • Segue um trecho de um artigo escrito por Hely Lopes Meirelles, extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm
    e que pode nos ajudar a entender o que o Cespe quis dizer nesta questão totalmente mal feita. Apesar de continuar discordando, temos que saber o entendimento da banca se quisermos passar.

    ..." Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Em linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional."

  • Concordo com o colega Klaus Serra e outros que entendem que apesar de o poder de polícia deter em sua substância aspectos discricionários que flutuam dentro da moldura da lei, a questão peca pela ligação entre as características da administração pública e deste elemento que a contempla, mas não a define, com ela não se confunde, deixando ao alvedrio o princípio suma da legalidade, este sim balizador de todo o aparelho do estado, seus agentes e norteador de suas ações, com pitadas de discricionariedade, apenas. Marquei errado e continuo com minha opinião, a despeito do entendimento diferenciado da banca.
  • Errei a questão por considerar o "ou" incorreto!
    Não tem que ter razoabilidade e proporcionalidade ao mesmo tempo?
  • Interpretando gramaticalmente, considero esta questão errada.

    Justificativa:

    O poder de polícia pode ser tanto discricionário quanto vinculado

    Quando a questão diz:

    O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

    O uso da vírgula explica poder de polícia e dá a entender que ele é sempre discricionário (o que não é correto, pois ele também pode ser vinculado).


    Sem o uso da vírgula ficaria assim:

    O poder de polícia que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

    A ausência da vírgula restringe e torna claro que apenas o poder de polícia que decorre da discricionariedade é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

    Pois, de outro modo, sabemos que quando o poder de polícia é vinculado não existe razoabilidade ou proporcionalidade.


    "Tendo em vista essa ressalva, o poder vinculado pode ser definido como aquele em que a lei estabelece todos os elementos, pressupostos ou requisitos do ato, não havendo para o agente qualquer liberdade de escolha, como acontece no exercício do poder discricionário. Caso o agente verifique a ocorrência do fato que dá origem ao ato administrativo, seu dever é executá-lo nos exatos termos previstos na lei." (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284&mode=print)

     





  • O que a CESPE quiz dizer:

    O poder de polícia, do qual decorre discricionariedade da administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

    Item nestes termos ( e apenas nestes): CORRRETO

    A CESPE quer ferrar nossa vida rsrsrs
  • Se eu pudesse escolher, não faria mais concursos feitos pela Cespe, mas não dá, ela está em quase todas!!!
    Umas 2 questões como essa, mal elaboradas, pode tirar qualquer um do páreo
    Prefiro o CTRL C CTRLV da FCC a essas "invenções de moda"
    É difícil...
  • Meu pensamento, ao resolver (e errar) a questão, foi o mesmo do companheiro Klaus Serra, com o qual, portanto, concordo 100%.
    O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.
    "Discricionariedade que caracteriza a administração pública"? Não. Isso não...
    Bom, mas como temos que acertar a questão para sermos aprovados, obrigado pela dica, CESPE!
    Bons estudos!

  • Quer dizer então que a administração pública é caracterizada pela discricionariedade?
    Faz isso não CESPE...
  • Decorre = Tem origem em = DERIVAR, PROCEDER, PROVIR, Ou seja, em momento algum a banca afirmou que a driscricionaridade é uma caracteriza absoluta na Adm. Pública, apenas fez referência a um princípio nela existente. Seria a questão errada se ao Ives da palavra decorre fosse utilizada alguma palavra do tipo absoluta.
    Tanto a discricionariedade quanto a vinculação são características da administração. 
     
    Se a administração pública tem o dever de multar um cidadão qualquer por algum tipo de infração, no qual a infração agrave multa de 100,00 a 10, 000,00 ela exercera o seu poder discricionário para decidir sobre o valor. 
    Questão correta!
  • Podemos começar a análise dessa questão afirmando que ela traz uma boa polêmica. Mas antes de comentarmos a polêmica, vamos comentar os conceitos e o gabarito.
     
                Como sabemos, a administração pública possui poderes especiais, diferentes dos que um particular possui. E o mais comentado e discutido deles é o poder de polícia. O conceito de poder de polícia é dado pelo Código Tributário Nacional e é sempre uma boa lembrança relembrá-lo:
     
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
     
                Como diz a melhor doutrina, os poderes administrativos são, na verdade, um poder-dever, ou até mesmo um dever-poder. Afinal, são utilizados como instrumento do interesse coletivo, e não como um mero privilégio da administração pública. E, nesse contexto, é claro que o poder de polícia deve ser limitado pela proporcionalidade e pela razoabilidade, princípios que buscam conformar o conteúdo dos atos administrativos àquilo o que seja adequado, útil, necessário, enfim, compatível com as necessidades no caso concreto.
     
                Por outro lado, quando conceituamos o poder de polícia, uma de suas características mais marcantes é a discricionariedade. Como sabemos, discricionariedade é margem de escolha, oportunidade e conveniência na prática de um ato administrativo. Mas, como é possível depreender, pela própria característica de a administração possuir poderes que são verdadeiros deveres, nunca haverá um ato totalmente discricionário. Mas, mesmo assim, a doutrina costuma aceitar de maneira unânime a discricionariedade como uma característica do poder de polícia, muito embora tal característica não signifique uma regra absoluta.
     
                Muito bem. Voltando ao item, é correto afirmar que o poder de polícia é limitado pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Mas seria correto afirmar que o poder de polícia decorre da discricionariedade? O gabarito do item foi no sentido de que o mesmo é correto, e quando cobra esse tema o CESPE costuma mesmo abordar o poder de polícia como discricionário e como uma decorrência da discricionariedade.
     
                Mas, particularmente, penso que essa colocação não é muito precisa e merece ressalvas. Afinal, como vimos no próprio conceito legal, o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público. A discricionariedade é, na verdade, uma maneira de exercício do poder. Por isso, apontado o gabarito adotado pela banca, sugiro atenção nesse tipo de questão. Ao meu ver, estaria errada, por causa da excessiva generalização feita, sobretudo porque nem sempre o poder de polícia é exercido de maneira discricionária. Na hora da prova esteja atento, tende compreender o que a questão pretendeu e nunca deixe de fazer recursos se as respostas forem de encontro ao seu raciocínio.
  • Ver um Advogado da União, professor do site, cometer um erro grosseiro como "Podemos começar a análise dessa questão afirmando que ela trás uma certa polêmica..." logo na primeira linha, me faz repensar a vida.  

  • Prezada Fuinha,

    Grato pelo trabalho de revisão. Equívoco corrigido.

    Sucesso!

  • questão capiciosa :(

  • Ao meu ver, não vi como uma questão mal elaborada, entendo que desde que seja discricionária (administração podendo ter margem/liberdade), ela deve atender a uma razoabilidade, uma proporção, se não caracteriza excesso. Ou seja, caso a administração aja além desses fundamentos, sua atuação será arbitrária, configurando o abuso de poder.
    CERTO

    A atuação da administração pública no exercício do poder de polícia, em regra é discricionária. Como sempre se dá em nosso ordenamento jurídico, a discricionariedade da atuação administrativa é restrita, está limitada pela lei e pelo direito, especialmente pelos princípios constitucionais. administrativos.
    DA Descomplicado 22ªed


  • MAGINAAAA...

    SE O ATO É DISCRICIONÁRIO É PORQUE TEM MARGEM DE LIBERDADE. LIBERDADE ESTA QUE ESTÁ DEFINIDA EM LEI.... LEI ESSA QUE AO DEFINIR ESTA LIBERDADE SE FEZ PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, NADA NÃO MUITO AGRESSIVO, VAMOS SER RAZOÁVEL COM O ADMINISTRADO. (pensou o legislador...) 


    É PRECISO AMPLIAR O QUE FOI APRENDIDO E POR EM PRÁTICA COMO UM TODO, NÃO É SÓ PORQUE O PRINCÍPIO ESTÁ EXPRESSO NA LEI QUE DEFINE O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DEVERÁ SER USADO EM OUTROS CASOS...


    GABARITO CERTO


    Caminhando e contando....fé meu povoo, muita porque pouca não dá... ;)

  • Vale lembrar que, apesar de ser uma característica da Administração pública a discricionariedade, existe atos no próprio poder de polícia que são vinculados, como é o caso de licenças. Para resolução de questões da CESPE é sempre importante tomar cuidado na interpretação e no que ela de fato deseja do entendimento do candidato, como nesta questões em que, pelo meu entendimento até então da matéria, os princípios mencionados se caracterizam por limitar o ato pratica pela Adm. Pública, não somente no poder de polícia, mas em todo ato discricionário.

  • Já pensou se o poder de polícia fosse ilimitado... haha


  • A administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos em lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções. De qualquer forma, a lei deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração aplicada.

    Fonte: Concurseiros 24 horas


  • "que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública" = medo.

  • Concordo com o comentário do Klaus Serra!
  • Boa questão para deixar sem marcar

  • Se, num ato discricionário qualquer, o agente agir além da razoabilidade e proporcionalidade, vira arbitrariedada.

  • Leandro Zannoni, na obra Direito Administrativo, Série Advocacia

    Pública, afirma que governo é elemento do Estado e o define como “a

    atividade política organizada do Estado, possuindo AMPLA DISCRICIONARIEDADE , sob responsabilidade constitucional e política.


  • Certa

    O ato de polícia, para que seja considerado legítimo, deve respeitar uma relação de proporcionalidade entre os meios e os fins. O que representa que a medida de polícia não deve ir além do necessário para atingir a finalidade pública a que se destina.


  • cespe ai ai, dá dó

  • Uma vez que não há interferência do Poder Judiário, o agente há de usar o bom senso ou o benéfio da dúvida sempre a fim de não incorrer no vício de finalidade (desvio de poder) e nem competência (excesso de poder)

  •  O comentário do prof Dênis França merece mil "likes". Muito bem observado, com ressalvas e recomendação quanto a CESPE

  • E tome mais uma questão do tipo "segura na mão de Deus e vai..."

  • E nois xauu 2016. Venha aprovação 2017. Meu pai te ama Cesp....
  • Razoabilidade e proporcionalidade está ligado a adequação dos meios ao fim, é utilizado no principio da discricionariedade e no poder de policia, mas não na analise de mérito, esse é o poder discricionario também.

    O poder de policia também é vinculado e repressivo, mas o CESPE entende que é predominantemente discricionario e preventivo.

    Assim como nos atos adm, autorização e permissão, ambos discricionarios, porem na autorização há predominancia do particular, e na permissão predominancia do interesse da adm e apesar de ambos serem unilateral e discricionario, depende de interesse de ambas as partes, tanto adm como particular, 

  • Perfeita a análise do José Ailton. As vírgulas dão a entender que o poder de polícia é sempre discricionário, o que é incorreto. 

  • Acho que a CESPE desconhece o poder da vírgula.Só pode!

  • Acho que é muito surto achar que a pegadinha da bancar vai estar no fato de a oração ser subordinada adjetiva explicativa kkk

  • Certo.

    Cespe sua danadinha.

  • Tomara que o estudante saporra legal não seja concorrente do RS

    Pq o cara ta estudando 23h13 do dia 31 de Dezembro.

    Ou melhor tomara que já tenha sido nomeado, amém! 

  • Concordo plenamente com Klaus Serra....... infelizmente cespe sendo cespe.

  • Maldita banca, enfia essa vírgula na b....@ da tua mãe..

  • O poder de polícia pode ser discricionário ou vinculado. Caso fossem suprimidas as vírgulas, a questão restringiria a informação, tratando-se apenas de poder de polícia de forma discricionária, o que deixaria a questão correta. Conforme apresentada, para mim está errada. Claramente cabível um recurso.

  • O melhor comentario é do professor, Juiz Federal.... 

  • Atributos do poder de polícia:

    Discricionariedade;

    Autoexecutoriedade;

    Coercibilidade.

    --

    Gabarito: certo

  • cespe sendo cespe...

  • Cada dia mais fico esperto com essas bancas, e por isso que eu resolvo muita questão e leio bastante a lei seca, mina rotina é só faer questão

  • Certo.

    O poder de polícia é exercido, em regra, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, observados os limites da lei e princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

  • O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

    obs: esse OU , ao meu ver, tonar-se a questão errada. a lei e clara, razoabilidade E proporcionalidade. É CRITÉRIO CUMULATIVO E NÃO ALTERNATIVO.

  • A respeito dos agentes públicos e dos poderes administrativos, é correto afirmar que: O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

  • 10 QUESTÕES SOBRE O PODER DE POLÍCIA:

    1} O poder de polícia, que decorre da discricionariedade que caracteriza a administração pública, é limitado pelo princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

    2} Em sentido amplo, poder de polícia significa sempre uma ação restritiva por parte do Estado com relação a direitos individuais.

    3} O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    4} O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.

    5} A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.

    6} Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.

    7} A limitação administrativa, mesmo que advinda de normas gerais e abstratas, decorre do poder de polícia propriamente dito.

    8} O denominado poder de polícia da administração pública tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

    9} A polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos da administração pública, como aqueles encarregados da saúde, educação, trabalho e previdência social.

    10} Os atos decorrentes do poder de polícia são passíveis de controle administrativo. A existência de vício de legalidade resultará na invalidação do ato. Já o controle de mérito, que leva em conta a conveniência e oportunidade, poderá ocasionar a revogação do ato, se o interesse público assim o exigir.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE.

  • Uma vírgula faz toda a diferença.