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Assertiva incorreta. O poder de polícia não decorre do poder hierárquico. O poder hierárquico é o que dispãe o Executivo na organização de seus órgãos estabelecendo relações de subordinação entre eles, além de distribuir competências e funções entre eles. O poder de polícia é a faculdade da administração pública de restringir bens, direitos e atividades individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Dessa forma, não há relação entre eles.
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O poder administrativo que deriva do poder hierárquico é o poder disciplinar. Desta forma, é o poder disciplinar - e não o poder de polícia - que é utilizado pelos chefes da repartição para fiscalizar os seus subordinados. Na aplicação do poder de polícia, não há obrigatoriamente relação de hierarquia entre a Adm. Púb. e o administrado; caso houvesse, seria exemplo de aplicação de poder disciplinar (por exemplo, quando a Adm. Púb. fiscaliza a delegatária de serviço público e a ela impõe determinações possíveis de acordo com o contrato de concessão, é aplicável o poder disciplinar, mesmo se tratando de uma pessoa de direito privado).
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Gabarito ERRADO
Poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Fala-se em verticalização.
Poder de polícia por sua vez está ligado à atividade administrativa, que segundo Hely é a faculdade que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais.
Não poderia o poder de polícia ser considerado hierárquico, pois não há hieraquia entre Administração pública e os administrados em decorrência da Supremacia do interesse público.
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O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Poder Hierárquico é o poder que decorre da organização hierárquica da Administração Pública, ou seja, da relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes.
PODER DE POLÍCIA NÃO SE CONFUNDE COM PODER HIERÁRQUICO, POIS ESTE DECORRE DA ORGANIZAÇÃO DA ADM, E AQUELE PARA CODICIONAR O RESTRINGIR O USO EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE.
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Poder Hierarquico - FISCALIZAÇAO (PELO SUPERIOR, DA ATUAÇAO DE SEUS SUBORDINADOS), no ambito de UMA MESMA PESSOA JURÍDICA, OU SEJA, SUBORDINAÇAO, tambem poderá haver vinculaçao.
Poder de Polícia - tambem FISCALIZA, por exemplo: '' a regulação dos mercados de titulos e volores imobiliarios, assuntos de interesse nacional, compete à UNIÃO, a ele cabe, portanto a FISCALIZAÇÃO, exercida pela Comissao de Valores Imobiliarios''. DIR. ADM. DESCOM. EDIÇAO 19, PAG 236.
QUESTAO PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, POIS AMBOS PODERES FISCALIZAM.
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" A discricionariedade no exercicio do poder de policia significa que a Administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispoe de uma razoavel liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua pratica, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. A FINALIDADE de todo ato de policia, como a finalidade de qualquer ato administrativo, é requisito sempre VINCULADO e traduz na proteção do interesse da coletividade".
(...)
"Embora a DISCRICIONARIEDADE seja a REGRA no exercicio do poder de policia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para a construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe liberdade de valoração à Administração quando o particular atenda aos requisitos legais" (Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo)
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Errado!
O poder disciplinar é decorrente do poder hieráriquico e não o poder de polícia. Isso ocorre, porque no poder disciplinar há um vínculo júridico entre a administração e quem está sendo punido e no poder de polícia a relação dá-se entre a Administração e o particular.
A questão também apresenta outro erro, qual seja, o poder utilizado para fiscalizar os seus subordinados é o poder hierárquico, Já o poder disciplinar envolve a aplicação de sanções administrativas, por meio do poder hierárquico, após a devida apuração da falta administrativa.
AVANTE!
Fé em Deus, bons estudos...
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O poder disciplinar é uma decorrência do poder hierárquico, porém não se confunde com este na medida em que o poder hierárquico induz à ideia de escalonamento de funções e subordinação entre os diversos graus. O poder disciplinar é o poder de controlar e fiscalizar no âmbito interno o exercício dessas funções, de modo a responsabilizar o agente pelos ilícitos cometidos, aplicando penalidades.
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário . Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares . É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária.
Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável. Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa .
Assim como o disciplinar, o poder hierárquico é interno à medida que não se aplica a particulares. Mas, ao contrário daquele, o poder hierárquico é exercido permanentemente, e não em caráter episódico, como ocorre com o poder disciplinar. Importante destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia característica das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação de tais entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos .
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Deriva do poder hierárquico:
- Poder de comando;
- Poder de Fiscalização;
- Poder de Revisão;
- Poder de Delegar e Avocar;
Rumo a aprovação!!
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Incorreta
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O Poder de Policia não deriva do Poder Hierárquico, mas sim do principio implícito da Supremacia do Interesse Publico que junto com o principio da indisponibilidade do interesse publico formam o denominado Regime Jurídico Administrativo.
O Principio da Supremacia do Interesse Publico possui como decorrência imediata a ideia de que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses privados e é isso que fundamenta o Poder de Policia, já que a Administração publica irá condicionar, restringir ou limitar direitos e atividades, uso e gozo de bens que possam causar algum tipo de dano a sociedade.
Ademais quem deriva do poder hierárquico é o poder disciplinar, embora com ele não se confunda.
Gabarito: Errado
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Os poderes da administração pública são os seguintes: normativo, de polícia, hierárquico e disciplinar. Este último, aliás, não deixa de ser uma decorrência do próprio poder hierárquicos, como anota a doutrina.
Mas para resolver este item podemos traçar uma breve comparação entre os poderes hierárquico e de polícia. O primeiro está relacionado à organização interna da administração. Assim, é pela hierarquia que são distribuídas as funções, em conformidade com a lei, são dadas ordens pelas chefias etc. Perceba que no exercício desse poder há um vínculo prévio que permite o exercício da hierarquia, como ocorre, por exemplo, entre um servidor e seu chefe na repartição.
Já o poder de polícia é utilizado de maneira bastante genérica, e alcança a coletividade em geral. São várias limitações impostas no dia a dia dos particulares, como regras de trânsito, por exemplo, que devem ser observadas independentemente de uma prévia vinculação. Afinal, toda a coletividade deve respeito às normas gerais, submetendo-se ao poder de polícia.
Com isso, já vemos que o item está errado. Afinal, o chefe de uma repartição, ao fiscalizar seus subordinados, se utiliza do poder hierárquico, até porque existe um vínculo prévio que os une, numa relação de hierarquia. Não há, portanto, poder de polícia na hipótese.
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PODER DISCIPLINAR
Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder disciplinar “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”
Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.
PODER DE POLÍCIA
MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
PODER NORMATIVO OU PODER REGULAMENTAR
O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Publica de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la, a pretexto de estar regulamentando. Se o fiz, cometerá o abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão o artigo 49,V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.
PODER HIERÁRQUICO
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, fiscalizar, avocar, delegar e reapreciar (corrigir as atividades administrativas), no âmbito interno da Administração Pública. Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo. “Hierarquia pode ser definida como o vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade, de superior a inferior, de hierarca a subalterno”.
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fiscalizar seus subordinados = poder hierárquico
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É o poder disciplinar que deriva do poder hierarquico
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NÃO EXISTE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O PARTICULAR.
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só li até hierárquico...
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Poder disciplinar = Poder hierárquico
Poder de polícia = Poder de império
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!
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O poder de polícia decorre da prerrogativa que o
Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do
interesse coletivo. E o poder hierárquico decorre da hierarquia, que é o
vinculo de subordinação e coordenação entre órgãos e agentes
superiores e inferiores.
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Poder hierárquico e só!
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O HIERARQUICO DERIVA O PODER DISCIPLINAR !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! TIREI ISSO DA PROPRIA BANCA !
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OLÁÁÁ POVOOO!!!!
PODER HIERÁRQUICO:
PODER DE COMANDO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
PODER DE REVISÃO
PODER DE AVOCAR E DELEGAR COMPETÊNCIA
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São distintos, uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Poder Hierárquico
Macete: DOCAS
Delega (somente a execução, revogada a qualquer tempo a delegação, pode conter restrições) .
Ordena
Controla
Avoca ( caráter excepcional, por motivo relevante, é temporário, avoca-se competências atraibuídas a orgãos inferiores)
Subordina
Não podem ser objeto de delegação CENORA
- as matérias de Competência Exclusiva
- atos de caráter NOrmativo;
- decisão de Recursos Administrativos;)
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Questão Incorreta.
Para que a assertiva fique correta é só substituir poder de polícia por poder disciplinar ao longo da questão.
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Primeiro o Poder de Policia NAO deriva do poder hierárquico e os chefes de repartição, por exemplo, utilizam-se do poder de disciplinar para fiscalizar os seus subordinados.
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Errado.
Os chefes de uma repartição utilizam como sanção o poder disciplinar.
E o poder de policia não deriva do poder hierárquico.
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O poder de polícia deriva do poder hierárquico. FIM...
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Essa aqui nem querendo errar muito....
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ERRADO.
PODER DISCIPLINAR que deriva DO PODER HIERÁRQUICO
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O poder de polícia deriva do poder hierárquico.
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poder de polícia deriva do poder extroverso!
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O PODER DISCIPLINAR QUE DERIVA DO HIERÁQUICO
#BORA VENCER
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Gabarito: Errado.
#BIZU!
VÍNCULO GERAL → Abrange qualquer pessoa → PODER DE POLÍCIA
VÍNCULO ESPECÍFICO → Abrange seus servidores e contratados → PODER DISCIPLINAR
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GABARITO ERRADO
Poder de polícia
Criar condições e restrições
- Particulares - Bens, direitos e atividades
- Proteção do interesse público
- Caráter preventivo (eminentemente) e repressivo (penalidades)
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oxente,num é nem pm.kkkk