-
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
-
Lembrando que os dispositivos mencionados se referem à lei 9.504/97.
-
Galera, errei essa questão porque de acordo com o Art. 6º, Caput da Lei 9.504/ 97 trata que a faculdade dos partidos políticos para celebrar coligações e DENTRO DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO o que não foi dito na questão. Fiquei em Dúvida quem puder esclarecer Agradeço.
-
CERTO
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
-
Chama no perceba
-
Sobre a formação de coligações, o artigo 6º da Lei 9.504/97 estabelece que é facultado aos partidos políticos formar coligações ("caput"), atribuindo-lhes denominação própria (§1º) que não faça referência a nome ou número de candidato (§1º-A):
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§
1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as
siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo
funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
§ 1o-A.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partido político. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§
3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I
- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;
II
- o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses
e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:
a)
três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b)
quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c)
cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
própria coligação, durante o período compreendido entre a data da
convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de
candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo
pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os
candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
RESPOSTA: CERTO
-
CERTO
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
-
Atualização EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
-
Sergio, acredito que esta emenda não caia para os tre´s que estão com editais abertos, dentre esses, o TRE-/RJ que eu farei.
De qq forma, infromação válida!