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Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
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Código Eleitoral
Art 204
O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
Só de pensar o quão antigo é o código, eliminamos esta.
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GABARITO: (ERRADO)
Na prática de quem já trabalhou em diversas eleições, quando a urna eletrônica dá problema e a substituta também, os votos são colhidos da forma como era tradicionalmente antes do advento da referida urna eletrônica.
Lei 9504/97 - Art. 82 - Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Para maiores informações sobre esse assunto, estudar do art. 82 ao 89 da Lei das Eleições(9504/97).
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Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
Artigo 59 - A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
Portanto, via de regra, a votação e a totalização dos votos serão feitas por Sistema Eletrônico. Somente em casos excepcionais serão usadas cédulas de papel para votação.
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Em casos excepcionais pode-se usar as cédulas de papel.
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Onde lê exclusivamente, leia preferencialmente.
O sistema atual, é eletronico, caso este falhe é admitido a possibilidade de uso do sistema covencional, com cédulas. Ou seja, se não for possível a troca da uena eletrônica, passa-se-á à votação com o uso de cédulas.
Gab errado
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lei 9.504, Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes do Código Eleitoral.
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ERRADO
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
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cédulas nos casos de contigência.
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ERRADA
Em caráter excepcional pode ser realizada por meio de cédulas oficiais.
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
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Nos termos do artigo 59 da Lei 9.504/97, a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89 (votação por meio de cédulas oficiais):
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,
podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação
das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§
1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária
aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o caso.
§
2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda
partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que
o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 12.976,
de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º,
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente
da República;
(Incluído pela Lei nº 12.976, de
2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º,
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
(Incluído pela Lei nº 12.976, de
2014)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que,
mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação
da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a
identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura
digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do
boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos
registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Logo, excepcionalmente, a votação e a totalização dos votos pode se dar por meio não eletrônico, de modo que o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO
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Nos termos do artigo 59 da Lei 9.504/97, a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89 (votação por meio de cédulas oficiais):
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Logo, excepcionalmente, a votação e a totalização dos votos pode se dar por meio não eletrônico, de modo que o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO
Fonte:QC
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Lei 9504/97 Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9504/1997
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
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Li "obrigatoriamente" e presumi que estava se falando somente da regra não dá exceção que é:
lei 9.504, Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes do Código Eleitoral.