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Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
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Lei 9.504/97
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
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Gabarito: correto
Deus os abençoe!
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CERTO
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
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Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme artigo 4º da Lei 9504/97:
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
RESPOSTA: CERTO.
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Correto.
Penso que uma das maiores dificuldades que enfrentamos nos estudos do Direito Eleitoral são os inúmeros prazos para cada situação!
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Atenção para a novidade!!! Agora são seis meses, e não mais um ano. Questão desatualizada!
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!.
(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto." (NR)
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!
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Lei 9504/97:
Art 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
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DESATUALIZADA!!!
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ATENÇÃO!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Questão desatualizada. Atualmente o prazo é de 6 meses.
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A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA PQ O ARTIGO 4 DA LEI 9504/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.488/17, DÁ O PRAZO DE ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO PARA QUE O PARTIDO TENHA REGISTRADO SEU ESTATUTO NO TSE E TENHA ATÉ A DATA DA CONVENÇÃO, ÓRGÃO DE DIREÇÃO CONSTITUÍDO NA CIRCUNSCRIÇÃO, DE ACORDO COM O RESPECTIVO ESTATUTO.