-
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
-
Cancelamento é a suspensão provisória ou definitiva da prerrogativa de votar. Como consequência necessária do cancelamento do título, tem-se a exclusão do eleitor do cadastro de eleitores.
São causas de cancelamento, expressas no art. 71 do código eleitoral: Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; A suspensão ou perda dos direitos políticos; A pluralidade de inscrições; O falecimento do eleitor; A abstenção em três eleições consecutivas; A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor; Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.
-
Conforme artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
RESPOSTA: ERRADO.
-
Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) - São causas de cancelamento: – a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.
São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
- See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-eleitoral/resumo-sobre-alistamento-eleitoral#sthash.785sfZi6.dpuf
-
No meu entendimento a suspensão de fato não dá como consequencia ao cancelamento, mas a perda no meu ver dará sim, processo no cancelamento do titulo de eleitor.
-
Importante lembrar galera uma interessante alteração na Resolução TSE 21538/03 sobre o cancelamento da inscrição eleitoral:
Art. 46 (...)
§ 3º Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.
Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.
Anteriormente, esse parágrado dizia que após 6 anos do cancelamento, a inscrição era excluída do cadastro eleitoral.
-
ERRADO
-
São causas de cancelamento, expressas no art. 71 do código eleitoral:
Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; A suspensão ou perda dos direitos políticos; A pluralidade de inscrições; O falecimento do eleitor; A abstenção em três eleições consecutivas; A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor; Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.
-
SÃO CAUSAS DE CANCELAMENTO, expressas no art. 71 do código eleitoral:
> Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório;
> Os que não se inscreveram ou não se qualificaram;
A SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS PILITICOS;
> A pluralidade de inscrições;
> O falecimento do eleitor;
> A abstenção em três eleições consecutivas;
>A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor;
> Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.
-
Art. 71. São causas de cancelamento:
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
-
Art. 71. São causas de cancelamento:
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
-
GAB. E
São causas de cancelamento:a suspensão ou perda dos direitos políticos; Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram;
-
Cuidado para não confundirem com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária. A Lei dos Partidos Políticos não considera a suspensão dos direitos políticos como hipótese de cancelamento da filiação partidária, mas somente a perda.
Lei 9.096/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
------------------------------------------------------
No entanto, a jurisprudência do TSE considera também a suspensão, vejam:
Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.
Assim, é importante ficar atento no caso de uma questão cobrar a letra fria da lei ou aprofundar com a jurisprudência.