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ID
780349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral, julgue o próximo item.

A suspensão ou perda de direitos políticos não dá causa ao cancelamento do alistamento eleitoral.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

  • Cancelamento é a suspensão provisória ou definitiva da prerrogativa de votar. Como consequência necessária do cancelamento do título, tem-se a exclusão do eleitor do cadastro de eleitores.

    São causas de cancelamento, expressas no art. 71 do código eleitoral:
    Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; A suspensão ou perda dos direitos políticos; A pluralidade de inscrições; O falecimento do eleitor; A abstenção em três eleições consecutivas; A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor; Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.
  • Conforme artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) - São causas de cancelamento: – a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.

    São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

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  • No meu entendimento a suspensão de fato não dá como consequencia ao cancelamento, mas a perda no meu ver dará sim, processo no cancelamento do titulo de eleitor.

  • Importante lembrar galera uma interessante alteração na Resolução TSE 21538/03 sobre o cancelamento da inscrição eleitoral:
    Art. 46 (...)

    § 3º  Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    Anteriormente, esse parágrado dizia que após 6 anos do cancelamento, a inscrição era excluída do cadastro eleitoral.

  • ERRADO

  • São causas de cancelamento, expressas no art. 71 do código eleitoral:

    Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; A suspensão ou perda dos direitos políticos; A pluralidade de inscrições; O falecimento do eleitor; A abstenção em três eleições consecutivas; A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor; Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.

  • SÃO CAUSAS DE CANCELAMENTO, expressas no art. 71 do código eleitoral:

    > Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório;

    > Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; 

    A SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS PILITICOS;

    > A pluralidade de inscrições;

    > O falecimento do eleitor;

    > A abstenção em três eleições consecutivas;

    >A inscrição em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor;

    > Não comparecimento ao cartório eleitoral para recadastramento.

  •   Art. 71. São causas de cancelamento:

     

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

     

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

  • GAB. E

    São causas de cancelamento:a suspensão ou perda dos direitos políticos; Os conscritos, que se alistaram durante o período do serviço militar obrigatório; Os que não se inscreveram ou não se qualificaram; 

  • Cuidado para não confundirem com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária. A Lei dos Partidos Políticos não considera a suspensão dos direitos políticos como hipótese de cancelamento da filiação partidária, mas somente a perda.

    Lei 9.096/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

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    No entanto, a jurisprudência do TSE considera também a suspensão, vejam:

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.

    Assim, é importante ficar atento no caso de uma questão cobrar a letra fria da lei ou aprofundar com a jurisprudência.