SóProvas


ID
780433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens a seguir.

Para os efeitos da Lei n. o 8.112/1990, servidor público é o ocupante de cargo público, conceituação que abrange os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, pois servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público. Essa caso abarca os investidos em cargo em comissão e função de confiança, pois ambos devem ser legalmente investidos (art. 2º, Lei 8.112). Ademais, a mesma lei conceitua cargo público como um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional (3º, Lei 8.112), deixando inequívoca a interpretação do enunciado.
  • Cargo público segundo o art.3 da 8112/90 é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Ele poderá ser efetivo ou em comissão.

    Emprego público por sua vez é regido pela CLT e/ ou lei 9692/00.

    Função pública é temporária 8745/93.
  •   O emprego público é similar ao emprego na iniciativa privada; quem é admitido num emprego público torna-se um empregado público.

      O cargo público é criado por lei, pelos representantes do povo (Executivo e Legislativo), de acordo com as necessidades do país. O cargo público NÃO é regido pela CLT, e sim por um regime jurídico próprio; regime jurídico é o conjunto de leis que regram determinadas relações (no caso, as relações de trabalho entre o Estado e o servidor).

    O artigo 39 da Constituição tinha o seguinte texto, até a reforma da previdência de 1998: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

    Ou seja, até 1998, todos os servidores públicos tinham que se submeter a um único regime jurídico (no caso dos servidores federais, o regime jurídico é a Lei 8112  – ver parágrafo abaixo); após a reforma, o Estado (incluindo União, Estados, DF e municípios) ficou autorizado a criar múltiplos regimes, ou seja, a União pode ter servidores públicos E empregados públicos. O motivo da mudança foi que, segundo os legisladores, os servidores públicos custam mais caro (por exemplo, porque recebiam aposentadoria integral) que os empregados públicos; a intenção da mudança foi reservar os cargos públicos para funções específicas (as carreiras de Estado, como Polícia, Receita, Diplomacia, etc) e passar a prover as demais carreiras (administrativas, técnicas, etc) pelo regime da CLT.

    O regime jurídico dos servidores públicos federais é instituído pela Lei 8.112. Essa lei discrimina os direitos e deveres dos servidores públicos federais da Administração direta, autarquias e fundações.

  • Olá!
    Minha dúvida é: existem cargos em comissão que não são exercidos por servidores públicos?

    Abraços

  • Sim. Os cargos em comissão serão preenchidos PRERENCIALMENTE por servidores públicos.
  • O cargo  de provimento  em comissão é aquele cujo provimento dá-se independentemente de aprovação em concurso público, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura. Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo.

    Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
    Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para 
    serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar  ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.

    A função de confiança, também de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, representa um acréscimo salarial na forma de “gratificação” pago ao servidor efetivo que exerce atribuição de direção, chefia  ou assessoramento. A gratificação pode ser em valor pecuniário ou na forma de percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. A função de confiançadeve ser instituída quando não se justificar a criação do cargo comissionado.

    Diferenças importantes:
    ? O cargo comissionado pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, contudo, deve ser observado o percentual mínimo reservado pela lei municipal ao servidor efetivo; se não existir lei municipal regulando o assunto, todos os cargos comissionados poderão ser ocupados por pessoas de fora da administração; 

    ? A função de confiança só pode ser exercida por titular de cargo efetivo;

    ? O cargo comissionado é um legítimo “cargo público”, possuindo remuneração própria;

    ? A função de confiança constitui um “plus” ou acréscimo salarial, geralmente na forma de “gratificação”, fixada em percentual ou valor pecuniário, que incide sobre o (ou soma-se ao) vencimento do cargo efetivo do servidor que vier a ocupá-la;

    ? A assunção de cargo comissionado exige “nomeação” e “posse”;

    ? O exercício de função de confiança exige simples “designação”.

    Espero ter contribuído =)
  • CARGO PÚBLICO: É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
    * São criados e extintos por lei
    * Podem ser de caráter efetivo, exigindo aprovação em concurso público; ou em comissão, declarados por lei de livre nomeação e exoneração.
    * Quando um cargo público for extinto, seu atual ocupante, se não estável, será exonerado; se estável, será posto em disponibilidade com remuneração proporcional.

    Lei 8112/90 para Concursos Públicos - Ivan Lucas de Souza Junior

  • CARGO - é o conjunto de atribuiçoes e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da adm que devem ser a cometidas a um servidor. São CRIADOS POR LEI , com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos , pra provimento EFETIVO ou EM COMISSÃO. É possível haver agentes públicos sem cargo, mas não cargo sem função pública.
  • Cuidado galera o "abrange" no Cespe é terrível....
  • Prezada Monize Schveitzer  seu comentário ajudou muito sim! Obrigada!!

    Mas continuo não conseguindo entender a diferença que existe entre um cargo em comissão, ocupado um servidor efetivo (ou de carreira), e a função de confiança. Dadas as características de ambos, não consigo ver qualquer diferença...
    Se alguém tiver alguma dica que possa me ajudar....
    Obrigada e bons estudos!!!
  • Prezada Jane Oliveira, pelas pesquisas que fiz espero contribuir com suas duvidas:



    Cargos em comissão
    ·Não precisa de concurso público para entrar
    ·Existe vinculo de confiança entre o nomeado e a autoridade que nomeou
    ·Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção
    ·Sem estabilidade (exonerado “a d nutum”)
    ·Não precisa ser titular de cargo efetivo, entretanto há previsão constitucional de um número mínimo de efetivos para ser titular de cargo em comissão. Neste caso não acumula os cargos, ou seja para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo.
    ·Aposenta-se pelo INSS

    Função de confiança ou função gratificada:
    ·È um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada)
    ·É ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo
    ·É exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=208023

    Minha conclusao:
    Nos dois casos PODEM existir servidores efetivos, no caso dos cargos em comissao  poderao ocupar este cargo interinamente,  e neste caso o servidor efetivo opta pela remuneracao do cargo efetivo ou do cargo em comissao durante a interinidade.
    Ja no cargo de confianca acontece um "plus"no salario deste servidor efetivo e ele acumula as funcoes, chamada de  funcao gratificada, que neste caso e exclusiva para servidores efetivos.
    Nos dois casos para cargos de direcao, chefia e assessoramento.
    Espero ter contribuido.
    Bons estudos


















     

  • Obrigada Marisélia!!

    Eu não tinha observado sobre a possibilidade do servidor optar pela remuneração...
  • CERTO 


    ABRANGIR , NESSA QUESTÃO , NÃO RESTRINGE -ENTRETANTO-  SÓ MOSTRA QUE PODE TER SERVIDOR PÚBLICO NOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA , O QUE É VERDADE !
  • Para os efeitos da Lei n. o 8.112/1990, servidor público é o ocupante de cargo público, conceituação que abrange os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.
      Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
      Art. 3 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
      Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
      Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
      § 4 O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

    Ou seja questão está correta.
  • vejamos pessoal, temos que ter bastante atenção. com relação a função pública temos aqueles como exemplo o artigo 37 IX da CF, que diz:

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    estes exercem função pública, e não cargo público, entretanto, estão na condição de agente público.



  • Conceituar os institutos no Direito Administrativo muitas vezes não é fácil, sobretudo porque há muitas divergências entre os autores. Mas quando a questão se baseia em conceitos que foram dados pela lei, como esta, a tarefa é mais tranquila.
     
                Vejamos, então, o que diz a lei 8.112/90 a respeito: “Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.” Portanto, precisamos conferir, agora, como a lei conceitua o cargo público: “Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”
     
                Portanto, nos termos da lei 8.112/90, servidor é quem ocupa cargo público. Mas quais são os cargos públicos?
     
                Primeiro, devemos dividir os cargos em cargos de provimento efetivo e cargos de livre nomeação e exoneração. Os primeiros cargos são aqueles ocupados por quem presta concurso público, enquanto os de livre nomeação e exoneração não possuem provimento efetivo, pois seus ocupantes podem ser exonerados sem justificativa a qualquer momento, sem que possuam qualquer vínculo definitivo.
     
                Em seguida, é preciso compreendermos o que são as funções de confiança e os cargos em comissão. Ambos são destinados ás funções de direção, chefia e assessoramento e não são de provimento efetivo, ou seja, seus ocupantes podem ser trocados a qualquer momento, a critério da administração. Mas a principal diferença é que as funções de confiança são destinadas a pessoas que já são servidoras públicas, enquanto os cargos em comissão podem ser providos, nos percentuais definidos pela lei, por pessoas sem vínculo com a administração.
     
                Estabelecidas essas premissas, logo vemos que o item está correto. Afinal, tanto os ocupantes de funções de confiança quanto os de cargos em comissão ocupam cargos públicos. Mas perceba a seguinte distinção: a função de confiança não é um cargo em si mesma, tanto que não se chama “caro de confiança”. É apenas uma função a mais atribuída a um servidor que já ocupa um cargo efetivo. Ou seja, seus ocupantes são servidores e ocupam cargo, mas o cargo é efetivo e independente do exercício da função de confiança. Já os cargos em comissão são verdadeiramente cargos, tanto que podem ser ocupados por pessoas que não possuem nenhum vínculo com a administração, ou seja, não ocupam outro cargo.
  • Essa CESPE é muito escrota!

  • Servidor Público ocupa cargo público, mediante concurso público ou nomeado para cargo em comissão ou de confiança.

  • O CONCEITO DA LEI DIZ , QUE SERVIDOR PÚBLICO É A PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO.  e não isso que a questão está afirmando .tá incompleta.

  • A questão não diz se ele é exclusivamente ocupante de cargo em comissão ou não, tornando-a mal formulada e incompleta. É difícil aturar essas questões de adivinhar da Cespe, já vi questão parecida e com o gabarito errado. ¬¬

  • AGENTES PÚBLICOS É O MESMO QUE SERVIDORES PUBLICOS,

    O AGENTE ADMINISTRATIVO É UMA ESPECIE DE AGENTE PUBLICO, E O SERVIDOR PUBLICO É UMA SUBESPECIE DE AGENTE ADMINISTRATIVO;

     

    AGENTES PUBLICOS:

    Agentes Politicos

    Agentes Honorificos

    Agentes Delegados

    Agentes Credenciados

    Agentes Administrativos ( Servidores publicos, empregados publicos e servidores temporarios)

     

    OS SERVIDORES PUBLICOS PODEM SER:

    EFETIVOS

    COMISSIONÁRIOS.

  • CESPE fica querendo ser o elaborador das questões mais difíceis e acaba sendo o das mais inconsistentes, tem que ser mãe diná. O mais foda é que uma errada anula uma certa, aí tu erra uma questão dessa e anula uma que tu já garantiu

  • Para os efeitos da Lei n. o 8.112/1990, servidor público é o ocupante de cargo público, conceituação que abrange os ocupantes de cargo em comissão (cidadão concursado ou não) e função de confiança (apenas servidor efetivo).  Certíssimo!
     

  • Pessoal,

     

    ABRANGE diz que aceita aquelas categorias.....Não exclui aquelas categorias.

     

    Fiquemos de olho !

  • Estatutário -> Cargo público -> Efetivo + Em comissão

    Empregado Público -> CLT

    Temporário -> Contrato 

     

    Esses são os chamados agentes administrativos!!

  • Cargo Público pode ser ocupado de maneira efetiva (concurso público) ou comissionada (livre nomeação e exoneração). O que difere o cargo em comissão da função de confiança é o fato de este último só pode ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo.

  • cespe safadinha... precisava saber q função de confiança é ocupada obrigatoriamente por servidor de cargo publico..

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 3o. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

     

    Par. único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Certo.

    Para os efeitos da Lei n. 8.112/1990, servidor público é a pessoa que ocupa cargo público. A expressão cargo público, contudo, indica tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os designados para ocupar cargos em comissão. Sobre as funções de confiança, estas apenas podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  •  "conceituação que abrange..." Qual?? Servidor ou cargo público?

    Função de confiança é servidor, mas não é cargo; é função!

  • Já vi duas questões cespe nesse mesmo estilo. Questões em que é necessário pressupor que o ocupante de função de confiança é necessariamente um servidor ocupante de cargo efetivo. Fica nas entrelinhas. É assim mesmo. Cespe sendo Cespe. Vamos em frente.

  • Servidor Público: é toda pessoa legalmente investida em cargo público, mantêm relação funcional com o Estado, de caráter ESTATUTÁRIO, sendo titular de CARGO PÚBLICO de provimento efetivo ou em comissão

    Função Pública: conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

    Função de Confiança: exercida EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo, preenchido por DESIGNAÇÃO.

    Cuidado para não confundir!!!

    Cargo de Confiança: PODE ser efetivo ou não, preenchido por NOMEAÇÃO.

  • Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, é correto afirmar que: Para os efeitos da Lei n. o 8.112/1990, servidor público é o ocupante de cargo público, conceituação que abrange os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.