SóProvas


ID
780439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens a seguir.

São requisitos básicos indispensáveis para investidura em cargo público idade mínima de dezoito anos, nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e ausência de condenação penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA, conforme, a Lei 8112/90 em seu
    Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.
  • ERRADO ; MACETE PARA AJUDAR : 

    NACI COM NÍVEL E APTIDÃO , AOS 18 GOZEI E QUITEI ! 

    NACIONALIDADE BRASILEIRA 

    NÍVEL DE ESCOLARIDADE 

    APTIDÃO FISICA E MENTAL 

    18 ANOS 

    GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR 
  • Para que o cidadão esteja no gozo dos seus direitos políticos é necessário que o mesmo não esteja no cumprimento de condenação penal. 
    Essa ausência de condenação penal, me confundiu. 
  • "Ausência de condenação penal".

    Condenação penal
    1. pode ser uma condenação penal antiga, cuja pena já foi cumprida, de modo que os direitos políticos já teriam sido "recuperados"
    2. pode ser uma condenação penal que ainda não esteja transitado em julgado
    3. pode ser uma condenação penal transitado em julgado, que leva à suspensão dos direitos políticos.

    No primeiro e no segundo caso, os requisitos básicos para investidura restariam cumpridos. Só no terceiro caso os requisitos para investidura não teriam sido cumpridos. Como a assertiva apenas se refere à "ausência de condenação penal" (genericamente), ela abarca os três possíveis casos e, portanto, torna-se errada.
  • Suplementando o comentário anterior do colega:
    Art. 15 da CF - É vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    II - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. (HIPÓTESE de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
    Portanto, enquanto durarem os efeitos da condenação penal, não poderá haver investidura em cargo público, pois não haverá pleno gozo dos direitos políticos.
  • Errado
  • "Ausência de condenação penal"  a gente de cara julga como correto porque como imaginar que esse não seja um requisito natural pra ser servidor. No entanto não consta como requisito explicito na lei. O que torna a assertiva errada.
    Bons estudos.

  • Silva & Silva,
    O raciocínio não é bem esse. Até porque a pessoa pode ter tido condenação penal e tomar posse. O que não pode é os efeitos desta ainda estarem vigentes, pelo fato da pessoa ainda estar cumprindo a pena, porque entre os efeitos inclui-se a suspensão dos direitos políticos, o que tornaria impossível a investidura no cargo, visto que estar em pleno gozo dos direitos políticos é um dos requisitos.

    A questão torna-se errada justamente por ser genérica nesse ponto, já que inclui a possibilidade de alguém que já foi condenado, mas já cumpriu a pena.

    Após cumprida a pena e retomado os direitos políticos (o que se dá automaticamente), mesmo possuindo condenação criminal  a pessoa poderá tomar posse -- com algumas raras exceções relativas a determinados cargos, mas o caráter generalista da questão continua tornando-a errada. 
  • Caso o individuo já tenha cumprido a pena, ele fica apto ao serviço publico. Exceto para alguns casos de improbidade. 
  • Conforme determina a Constituição em seu art. 37, I, a lei 8.112/90 a lei 8.112/90 estabelece os requisitos básicos para a investidura em cargos públicos, no tocante à administração federal:
     
    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.
     
                Fica fácil ver que a idade mínima de dezoito anos e o nível de escolaridade previsto para o cargo são requisitos, mas a inexistência de condenação penal não está listada. Portanto, a questão está errada. Mas é possível que ela gere alguma dúvida, que cabe analisarmos.
     
                Um dos requisitos para a investidura em cargo público é o gozo dos direitos políticos. E os condenados penais, enquanto durar a condenação, ficam com os direitos políticos suspensos.
     
                No entanto, a questão foi bastante capciosa, porque ela não mencionou como o gozo dos direitos políticos, mas, sim, a ausência de condenação penal. E é obviamente possível que alguém já condenado penalmente cumpra sua pena, recupere o exercício dos direitos políticos e, portanto, possa normalmente ser investido em cargo público. Por isso, é claro que há pessoas que, condenadas penalmente, cumprem pena, o que as impedirá de ocupar um cargo público. Mas isso não significa que a ausência de condenação penal seja requisito para a investidura, pois a exigência se dá, na verdade, no sentido do efetivo gozo dos direitos políticos. 
  • Esta questão é uma casca de banana, me pegou hem!!!


  • Então por que é exigida certidão negativa de antecedentes criminais no ato da posse???

  • Questão tendência 2012 do Cespe.


    Caiu uma igualzinha no concurso da ANCINE 2012.

  • Era o correto.Ficha limpa para servidor.

  • Porque ficha limpa para servidor Julio? O que mais se tem é "servidor ficha limpa" que ingressa no serviço público e rouba do mesmo jeito! Eu hein...

  • Gabarito. Errado.

    Art.5º  São requisitos básicos para investidura em cargos públicos:

    I- a nacionalidade brasileira;

    II- o gozo dos direitos políticos;

    III- a quitação com obrigações militares e eleitorais;

    IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V- a idade mínima me dezoito anos;

    VI- aptidão física e mental;


  • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    Apesar de não estar expresso no rol dos "requisitos básicos para a investidura em cargo público" (Art. 5°, 8.112), coloca o concorrente em suspensão de seus direitos políticos, que, conforme orientação do inciso II da citada norma, necessita de estar em pleno gozo de seus direitos políticos. 

  • para mim, estava correto, embora que faltava alguns requisitos.

  • Transitado em julgado......
    Fazer o que Deus criou o concurso publico , o demonio criou o cespe.

  • Eu não sabia que ex detento, que cumpriu a pena devidamente, podia ser servidor público.
    Quem tem "visão de futuro" pode usar o tempo livre para estudar para um concurso hehe.
    Valeu galera.

  • Bendita cespe Q VENHA O CONCURSO DO INSS.

  • SE CRIMINOSOS PODEM SER ""AGENTES POLÍTICOS""

    PORQUE, NÃO PODERIAM SER ""AGENTES ADMINISTRATIVOS""?????

    KKKKKK

  • MNEMÔNICO

    Naci com nível e aptidão, os 18 gozei e quitei.

    nacionalidade brasileira;

    nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    aptidão física e mental

     idade mínima me dezoito anos

    gozo dos direitos políticos;

    quitação com obrigações militares e eleitorais;


  • Rapaz... questão bem atraente. Mas não caí não.

    NACI COM NÍVEL E APTIDÃO, AOS 18 GOZEI E QUITEI. (Fonte: Alfacon ~ Thallius)

    É bom dar crédito.

    Errado

  • FEDAPUTISMO DESSA FDP

  • MUITO CUIDADO GALERA!

    POIS A SENTENÇA JUDICIAL PODE ESTAR EM GRAU DE RECURSO OU A PENA JÁ PODE TER SIDO CUMPRIDA, NESTES CASOS NÃO AFETARÁ O CANDIDATO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO... AFASTARÁ SOMENTE QUANDO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO PENAL.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CESPE GOLPISTA!!

  • Se a pessoal ja cumpriu a pena. Pode sim ser investido de cargo público 

  • A lei pode estabelecer outros requisitos a depender da atribuição do cargo, porém a questão diz requisito BÁSICO. Portanto, está dentre aqueles previstos na Lei 8.112/90, art. 5º. 

     

  • Errei mas entendi a malandragem

     

    Ausencia de condenação penal não está previsto nos requisitos básicos.

    O que acontece é o seguinte, a pessoa ao ser condenada tem seus direitos politicos suspenso e por isso inviabiliza seu ingresso no serviço publico.

    Mas a pessoa que tiver cumprido sua sentença volta a ter o pleno exercicio de seus direitos politicos e consequentemente podendo ingressar no serviço publico.

  • Errada.

    MACETE

    São requisitos básicos o NAGOQUI - NIA

    NAcionalidade brasileira

    GOzo dos direitos políticos

    QUItação com as obrigações militares e eleitorais

    Nível de escolaridade exigido para o cargo

    Idade mínima de 18 anos

    Aptidão física e mental.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    Macete: "Naci com nível e aptidão, aos 18, gozei e quitei." 

    Requisitos básicos para investidura em cargo público:

    - Nacionalidade brasileira;

    - Nível de escolaridade de acordo com o exigido para o cargo;

    - Aptidão física e mental;

    - 18 anos de idade;

    - Em gozo dos direitos políticos;

    - Quite com as obrigaçãoes militares e eleitorais.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Segue o MNEMÔNICO QUE FIZ.

    8112/90 

     

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o vel de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

     

    MNEMÔNICO: a NINA quando QUITA suas obrigações, GOZA no AP 18.


    __________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • É muito comum as pessoas acharem que quem já teve alguma condenação penal fica impedido de exercer cargo público para sempre, isso não é verdade, na verdade a condenação penal está ligada a um outro requisito, qual seja, EM GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS, os condenados penalmente não estão em gozo dos direitos políticos, no entanto, após cumprida a pena, quando a pessoa tiver restabelecido seus direitos políticos, passa a estar apto a exercer cargo público novamente, claro, se os outros requisistos forem cumulativamente cumpridos.

     

    Bons estudos!

  • O comentário da Luciana Leite tinha um mapa mental / imagem com esquemas, por isso há muitos "likes". Infelizmente o Qc removeu essa possibilidade

  • Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.
     
                Fica fácil ver que a idade mínima de dezoito anos e o nível de escolaridade previsto para o cargo são requisitos, mas a inexistência de condenação penal não está listada. Portanto, a questão está errada.

     

    GABARITO ERRADO

  • Para o Cesp ora questão incompleta esta correta, ora esta errada. Vai saber viu. 

  • MACETE: QG da NANI

    -Quitação das obrigações militares e eleitorais

    -Gozo dos direitos políticos

    -Nacionalidade brasileira

    -Aptidão física e mental

    -Nível de escolaridade

    -Idade mínima de 18 anos.

     

  • Eu decorei assim:

     

    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público a QINEGA:

     

    Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    Idade mínima de dezoito anos;

    Nacionalidade brasileira;

    Escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    Gozo dos direitos políticos;

    Aptidão física e mental.

     

    Gabarito Errado.

     

     

    ----

    "Só você e mais ninguém produzirá os resultados que você deseja em sua vida."

  • Extrangeiros na forma da lei podem exercer cargo publico! 

  • Há tempos que procuro uma resposta concreta quanto a essa questão de efeitos da condenação penal na vida dos concursandos. Enfim, os comentários aqui com os dos professores encerrou-me as dúvidas. 

    ....começando a gostar da Cespe!

  • Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira; 
    II - o gozo dos direitos políticos; 
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos; 
    VI - aptidão física e mental.

  • Ter sido condenado penalmente não tira o direito de alguém ser servidor público. Essa pessoa pode ter pago sua condenação e ter seus direitos políticos reestabelecidos.

  • Conforme determina a Constituição em seu art. 37, I, a lei 8.112/90 a lei 8.112/90 estabelece os requisitos básicos para a investidura em cargos públicos, no tocante à administração federal:
     
    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.
     
                Fica fácil ver que a idade mínima de dezoito anos e o nível de escolaridade previsto para o cargo são requisitos, mas a inexistência de condenação penal não está listada. Portanto, a questão está errada. Mas é possível que ela gere alguma dúvida, que cabe analisarmos.
     
                Um dos requisitos para a investidura em cargo público é o gozo dos direitos políticos. E os condenados penais, enquanto durar a condenação, ficam com os direitos políticos suspensos.
     
                No entanto, a questão foi bastante capciosa, porque ela não mencionou como o gozo dos direitos políticos, mas, sim, a ausência de condenação penal. E é obviamente possível que alguém já condenado penalmente cumpra sua pena, recupere o exercício dos direitos políticos e, portanto, possa normalmente ser investido em cargo público. Por isso, é claro que há pessoas que, condenadas penalmente, cumprem pena, o que as impedirá de ocupar um cargo público. Mas isso não significa que a ausência de condenação penal seja requisito para a investidura, pois a exigência se dá, na verdade, no sentido do efetivo gozo dos direitos políticos. 

  • LEI Nº 8.112/90

    Título II

    Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

    Capítulo I

    Do Provimento

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    errado

  • GABARITO ERRADO

    LEI 8.112/90: Art. 5º  - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    A referida lei não elenca nada a respeito da "ausência de condenação penal".

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • nasca de bacana traiçoeira