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ID
780451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens a seguir.

O servidor público faz jus licença remunerada para o desempenho de atividade político-partidária por um período de três meses, compreendido entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA, conforme lei 8112/90 em Seção V, Da Licença para Atividade Política
    § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 
  • Licença para concorrer a Cargo Eletivo

       Será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.
    ( Na qual o servidor público faz jus licença remunerada para o desempenho de atividade político-partidária por um período de três meses, compreendido entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição).

    Lei Complementar 64/90, em seu artigo 1º, inciso II , estabelece que são inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.
     
    É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, gratificação de assiduidade entre outros.
    O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar as suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
    O detentor de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida licença.
    •  
  • ALTERNATIVA CORRETA 

    COM REMUNERAÇÃO:
    A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA NA JUSTIÇA ELEITORAL ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA SEGUINTE AO DA ELEIÇÃO. 
    PORÉM, ESSA REMUNERAÇÃO SOMENTE SE ESTENDERÁ PELO PRAZO DE 3 MESES.

    * NO CASO DE PERÍODO ELEITORAL UTRAPASSAR  3 MESES, O SERVIDOR TERÁ DOREITO A LICENÇA, MAS NÃO TERÁ DIREITO A REMUNERAÇÃO AO QUE EXCEDER ESTE PRAZO. 

    Bons estudos pessoal ! 
  • CERTO
    LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
    :
    Será COM remuneração do período que vai do registro da candidatura até o 10° dia seguinte ao pleito (eleição).
    Será SEM remuneração do período que vai da convenção partidária até a véspera do registro da candidatura.
    Prazo máximo dessa remuneração é de 3 meses
  • Colegas,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Correto
  • Licença para atividade política


    INFORMAÇÕES GERAIS 
    Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
     Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política com remuneração. (Art. 103, inciso III, da Lei nº 8.112/90)
    Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112/90)
     A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/90)
    A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90)

    REQUISITOS BÁSICOS
    Candidatura a cargo eletivo.

    PROCEDIMENTOS
    Requerimento à chefia imediata, constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do partido, no caso de licença sem remuneração. No caso de licença com remuneração, apresentar também o comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.
    Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.
    O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício. (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 38/98/DENOR/SRH/MARE)
    A chefia imediata deverá formar processo e encaminhar à PROGP (TA) ou à DIAPA (docente).
    O processo é encaminhado à Reitoria para emissão de Portaria. 

    FORMULÁRIOS
    Requerimento de licença para atividade política

    FUNDAMENTO LEGAL
    1. Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/97.
    2. Parecer DRH/SAF n.º 259, de 29/06/92 (D.O.U. 07/07/92).
  • A licença para atividade político é sempre abordada em provas porque pode causar confusão ao candidato menos atento. É que há um detalhe importante, mas simples, sendo necessário observar que há dois momentos distintos para que não erremos.
     
                O primeiro período pelo qual o servidor pode se licenciar para a atividade política é o lapso existente entre a escolha do servidor como candidato na convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura. Nesse primeiro período, a licença a ser concedida é sem remuneração.
     
                O segundo momento é o que se inicia no dia do registro da candidatura e vai até o 10º após a eleição. Nesse lapso a licença poderá a ser concedida será com remuneração. Mas há um limite para o pagamento dessa remuneração, que é o prazo máximo de três meses. Ou seja, caso esse período supere os 3 meses e o servidor deseje permanecer em licença, poderá fazê-lo, porém sem remuneração pelo período excedente.
     
                Como se vê, o item está correto. Vale destacar, ainda, que a licença para atividade política pode ser concedida mesmo aos servidores que estiverem em estágio probatório, conforma autoriza o §4º do art. 20 da lei 8.112/90. E, para finalizar, vale conferir os dispositivos de lei 8.112/90 que regulam a licença para atividade política:
     
    Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
    § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
     
  • Considerei a questão errada. Pelo fato que menciona que será concedida licença de 3 (três meses), sendo que a lei menciona período de até 3 meses. Ou seja, pode ser 1 mês, 2 meses etc.

    Na minha concepção essa questão é passível de recurso, pois, ela afirma que a licença será de 3 meses. Sendo que o dispositivo relata ATÉ 3 meses, esse "até" muda todo o contexto.

  • A questão afirmou que o servidor público faz JUS licença de três meses (De fato, pode ter uma licença de três meses), CORRETO. Não que a licença é de três meses, o que tornaria errada a sentença.

  • GAB CORRETA

    Cristo Reina!!!!

  • Lei 8.112/1.990

    Art. 86 -  

    § 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  • Tive que ir nos comentários procurar por "mimimi" de ser "até 3 meses". Se é até 3 meses faz JUS a 3, porra!


    Gabarito: CERTO

  • Existem dois momentos da licença para atividade política:

    Não remunerada: CONVENÇÃO PARTIDÁRIA --> REGISTRO NA JUSTIÇA

    Remunerada: REGISTRO NA JUSTIÇA --> Até 10 dias após as ELEIÇÕES

    Estágio probatório: SUSPENSO

    NÃO ULTRAPASSA 3 MESES.

  • Sem remuneração durante a convenção partidária até o registro da candidatura.

    Licença remunerada para concorrer a eleição do registro da candidatura até 10º dia após o pleito.

  • LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

     

    ~> Não remunerada = Da filiação partidária até véspera do registro

    ~> Remunerada = Do dia do registro até o 10° dia posterior à eleição

  • BIZU meu

    Convenção ao Registro -> Cem R$

     


  • Convenção_______________Registro da candidatura_______________10º dia seguinte ao pleito.
                             SEM R$                                                    COM R$


    Força e Fé.

  • LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

    Será sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    >>> Esse período não é contado como tempo de serviço.

    Será com remuneração a partir do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses.

    >>> Esse período é contado como tempo de serviço.

  • Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, é correto afirmar que: O servidor público faz jus licença remunerada para o desempenho de atividade político-partidária por um período de três meses, compreendido entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição.