Licença para concorrer a Cargo Eletivo
Será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.
( Na qual o servidor público faz jus licença remunerada para o desempenho de atividade político-partidária por um período de três meses, compreendido entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição). A
Lei Complementar 64/90, em seu artigo 1º, inciso II , estabelece que são inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.
É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, gratificação de assiduidade entre outros.
O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar as suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
O detentor de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida licença.
Licença para atividade política
INFORMAÇÕES GERAIS
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política com remuneração. (Art. 103, inciso III, da Lei nº 8.112/90)
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112/90)
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/90)
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90)
REQUISITOS BÁSICOS
Candidatura a cargo eletivo.
PROCEDIMENTOS
Requerimento à chefia imediata, constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do partido, no caso de licença sem remuneração. No caso de licença com remuneração, apresentar também o comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.
Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício. (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 38/98/DENOR/SRH/MARE)
A chefia imediata deverá formar processo e encaminhar à PROGP (TA) ou à DIAPA (docente).
O processo é encaminhado à Reitoria para emissão de Portaria.
FORMULÁRIOS
Requerimento de licença para atividade política
FUNDAMENTO LEGAL
1. Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/97.
2. Parecer DRH/SAF n.º 259, de 29/06/92 (D.O.U. 07/07/92).