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ID
780457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens a seguir.

As faltas justificadas do servidor decorrentes de caso fortuito ou força maior podem, a critério da chefia, ser compensadas, sendo consideradas como efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA, conforme Lei 8112/90, em seu artigo 44, Parágrafo único:

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

  • Assertiva correta.

    Nos outros casos, é realizado o desconto relativo ao dia de trabalho ou então na proporção como, por exemplo, saídas antecipadas.

    Por se tratar de caso fortuito ou força maior, que não tem como prever ou dependendo da gravidade de algum fato que aconteceu, o gestor pode compensar e nesse caso é considerado efetivo exercício.
  • Quetão de texto de lei puro apenas copiaram e colaram .

    Art.44 -   Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito oude força mais  
     poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendoassim consideradas como
    efetivo exercício. 
  • O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.

    Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.

    Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.

    Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.

    Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

  • Questão correta.

     Dispõe o ar. 44 da Lei n 8112/90, que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e saídas antecipadas, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Porém, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito e força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Fonte: Alysson Tinoco - Questões com gabaritos comentados - Vestcon
  • É interessante lembrar que o servidor ao ausentar-se durante o expediente, perderá a parcela de remuneração correspondente a este período,ainda que a ausência seja justificada, com exceção se o chefe imediato autorizar a compensação até o mês subsequente. Colocando em pratica o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, tendo em vista que a justificativa apenas exime o servidor da penalidade de advertência.

  • Enfatizando:

    Poderão ser compensadas A CRITÉRIO DA CHEFIA IMEDIATA

    Se eu soubesse disso antes de ontem...

    Aprendi da pior forma!
  • É sempre bom encontrar questões que trazem expressas previsões legais que são úteis no dia a dia – conhecimentos que vale à pena ter – e, sobretudo, que premiam os candidatos que estudaram. Veja como é fundamental a leitura da legislação indicada no edital do concurso.
     
                Efetivamente, ao tratar sobre a perda da remuneração em caso de faltas, a lei 8.112/90 faz previsão extremamente razoável: autoriza que eventuais faltas, desde que justificadas e decorrentes de caso fortuito ou força maior, sejam compensadas. Vejamos o dispositivo legal correspondente:
     
    Art. 44 (…)
    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
     
                Portanto, a questão está correta, valendo destacar que o condicionamento da possibilidade à autorização da chefia imediata é importante para preservar a administração em caso de eventuais prejuízos causados pela falta do servidor ou não aceitação da justificativa apresentada.
     
  • Questão correta poderá ser compensada durante o exercício até o mês subsequente, lembrando que o servidor não poderá recompensar as faltas, reduzindo dias no período de férias.

  • GABARITO CORRETO

    previsão legal:Art. 44 O servidor perderá:

    I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    [...]

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito e força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

  •   Art. 44. O servidor perderá:
      I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;


      II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.




      Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Vejam que o examinador foi bonzinho e não colocou cascas de bananas.

  • Art. 44. O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata.


    Gabarito: CERTO.



    =)



  • CERTO 

    LEI 8.112

         Art. 44.  O servidor perderá:

            I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 

            Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

  • As faltas justificadas do servidor decorrentes de caso fortuito ou força maior podem, a critério da chefia, ser compensadas, sendo consideradas como efetivo exercício. 
     

     

    Cuidado!

    Falta justificada >>> Pode ser compensada (A critério da chefia) >>> Contando como efetivo exercício.

  • GABARITO: CERTO. Encontra-se presente no Art. 44 da Lei 8.112.
  • Segundo a Lei 8.112:

    Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.  

    GABARITO: CORRETO

  • Direto ao ponto:

    Gab. CERTO

    8112 - Art. 44

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.   

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.112/90: Art. 45, Parágrafo único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, é correto afirmar que: As faltas justificadas do servidor decorrentes de caso fortuito ou força maior podem, a critério da chefia, ser compensadas, sendo consideradas como efetivo exercício.

  • Vide o COVID e as faltas dos servidores com sintomas.