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ID
780460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens a seguir.

É permitida a participação de servidor público nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou em entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços de natureza social a seus membros.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA. Conforme o que consta no Capitulo II, das PROIBIÇÕES, a Lei 8112/90 relaciona dezenove proibições. Contudo em seu Parágrafo único duas exceções:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses

  • De acordo com o art. 117, X, 1ª parte, L. 8.112/90, é proibido:
    - participar de gerência ou administração de sociedade privada

    Todavia, o inciso I do paragrafo único desse mesmo artigo faz uma ressalva importante no sentido se permitir:
    - participar dos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha participação no capital social
    - participar de sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros
  • REGRA:


    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    EXCEÇÃO:

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros 
    (ex: serviços de natureza social a seus membros.); e
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses
  • Para ilustrar:
    http://www.bahiamercantil.com.br/?p=1512#&panel1-2
  • O nome dado a essa remuneração extra recebida pela participação em conselhos é Jeton

    http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/55493-jetons-pagos-por-estatais-chegam-a-r-12-mi-por-mes.shtml
  • Quando o assunto é o regime jurídico dos servidores públicos civis da União – Lei 8.112/90 – é muito importante conhecer os deveres dos servidores (art. 116) e as proibições a eles impostas (art. 117).
     
                Uma dessas proibições é a que veda aos servidores a participação em gerência ou administração de sociedade privada, mesmo informal (sociedades despersonificadas), vedando-se, assim, o exercício do comércio (empresa) por parte dos servidores. Tal previsão encontra-se no inciso X do citado art. 177, a seguir transcrito, que não veda, porém, que os servidores sejam sócios de empresas (na condição de acionistas, cotistas ou comanditários), ou seja, detenham capital naquela organização, desde que não ocupem as funções de gerência e administração:
     
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    (...)
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
     
                Contudo é preciso observar que o parágrafo único do art. 177 apresenta duas exceções muito relevantes à proibição em análise. É que muitas vezes os servidores, sobretudo aqueles do alto escalão, serão pretendidos como participantes dos conselhos de administração e fiscal de certas empresas e entidades nas quais há participação de recursos públicos federais. Por isso, presente o interesse público, permite a lei que os servidores participem da administração de empresas nessa condição, além de poderem participar também da administração de sociedades cooperativas criadas para prestar serviços aos seus membros. Confira:
     
    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
     
                Como se vê, a questão está correta, pois apresenta com exatidão a exceção na qual os servidores podem participar da administração de empresas.
     
                Finalmente, vale apenas destacar o inciso II do parágrafo único do art. 177, que também autoriza o exercício da empresa por parte dos servidores que estejam em licença para tratar de interesses particulares, mas isso desde que não haja conflito entre os interesses do servidor e os da administração, conforme a legislação pertinente.
  • Gabarito. Certo.

    O Art.117. possui uma ressalva interessantes relacionado as esse tema.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário


  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    -> Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio (diretamente).

    EXCEÇÃO:

    -> exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
    -> participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros (ex: serviços de natureza social a seus membros.); e
    -> gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses

     

  • CERTO 

    LEI 8.112

    ART. 117   X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

     Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

  • REGRA:

    8112/90 - ART. 117: Proibido:

      X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    EXCEÇÃO:

     Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.112/90: Art. 117 - Ao servidor é proibido: 

    [...]

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

    [...]

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, é correto afirmar que: É permitida a participação de servidor público nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou em entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços de natureza social a seus membros.

  • Gab. (C)

    O disposto na alternativa corresponde à exceção à vedação de que trata o inciso X do caput do art. 117, da Lei 8.112/1990 (Lei do Servidor Público Federal).

    Veja a vedação: Ao servidor é proibido:

    • X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Veja a exceção, prevista no inciso I, do §único, do art. 117, da mesma lei: A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    • I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

    Simulado Caveira