ID 781252 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2012 Provas TRT 23R (MT) - 2012 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Do trabalho em condições especiais Estágio e aprendizagem: caracterização, distinções e requisitos de validade Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT' - assinale a altemativa correta: Alternativas Contrato do aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compativel com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidado qualificada em formação técnico- profissional metódica. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto, quando se tratar de aprendiz portador de deficiência mental. O contrato de aprendizagem extinguir-se-à antecipadamente nas hipóteses de: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada a prorrogação de jomada e admitida, excepcionalmente, a compensação de jornada, desde que ajustada por escrito e compatível com os horários de frequência escolar do aprendiz. Responder Comentários Letra A – INCORRETA – Artigo 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito preliminar) – Artigo 428, § 1o: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.Letra C – INCORRETA – Artigo 428, § 3o: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. Letra D – CORRETA – Artigo 433: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;II – falta disciplinar grave;III – ausência injustificada à escolaque implique perda do ano letivo; ouIV – a pedido do aprendiz. Letra E – INCORRETA – Artigo 432: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.Os artigos são da CLT. Para mim, a questão tem duas alternativas corretas, embora a banca tenha considerado apenas a D como correta.Veja-se:ALTERNATIVA A está INCORRETA, nos termos do caput do artigo 428 da CLT: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de DEZOITO 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.ALTERNATIVA B está CORRETA, conforme a literalidade do parágrafo 1° do art. 428 da CLT:§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.ALTERNATIVA C INCORRETA: nos termos do § 3° do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem poderá, excepecionalmente, exceder a dois anos quando se tratar de aprendiz PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, sem fixar o tipo de deficiência de que deve estar acometido o aprendiz para autorizar o contrato superior ao limite de dois anos.ALTERNATIVA D está CORRETA, nos ditames da redação do artigo 433 da CLT: Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) II – falta disciplinar grave; (AC) III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) IV – a pedido do aprendiz. (AC) ALTERNATIVA E INCORRETA: reza o artigo 432, caput, da CLT, que a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada.EXCEÇÃO: § 1°. O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Olá, pessoal!Essa questão foi anulada pela organizadora.Bons estudos! Não consigo enxergar diferença entre "aprendiz portador de deficiência mental" e "portador de deficiência".Sim, existem vários tipos de deficiência, a mental é uma delas e isso não torna a questão errada. No que se refere ao item D, veja-se a nova redação do inciso I do artigo 433 da CLT: Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...)