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ID
781282
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Pela teoria monista, as fontes jurídicas formais do Direito derivam de um único centro de positivação, enquanto que a teoria plurista sustenta a existência de distintos centros de positivação jurídica ao longo da sociedade civil.

II - As regras negociadas e construídas coletivamente são regras heterônomas onde as partes interessadas autodisciplinam as condições de vida e trabalho.

III - Constituíram típicas fontes materiais, sob o prisma filosófico, o socialismo, nos séculos XIX e XX, e correntos político-filosóficos afins, como o trabalhismo, o socialismo-cristão.

IV - Equidade corresponde ao processo de adequação e atenuação da norna, que é ampla e abstrata, em face das particularidades inerentes ao caso concreto, de forma que, como mecanismo adequador da generalidade, abstração e impessoalidade da norma ao caso concreto, a equidade auxiliará o julgador a atuar com sensatez e equilíbrio.

V - O contrato individual de trabalho é fonte formal do Direito porque se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais envolvendo os contratantes.

Alternativas
Comentários
  • A banca considerou como sendo correta a alternativa D, porém, eu não consigo entender o porque da assertiva V ter sido considerada correta. Referida assertiva define corretamente o contrato individual de trabalho, pois este se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais envolvendo os contratantes, mas não pode ser considerado como fonte formal.
    Fontes formais se constituem de atos-regra, ou seja, atos normativos cujas características são a abstração, a generalidade e a impessoalidade.
    Por oportuno, cito Maurício Godinho Delgado: “O contrato também comparece a estudos sobre fontes do Direito, mas, em geral, com o intuito de se conferir ênfase ao fato de não se constituir, definitivamente, em mecanismo criador e revelador de normas jurídicas. O Contrato, de fato, não se qualifica como diploma instituidor de atos-regra, de comandos abstratos, gerais e impessoais. Ao contrário, compõe-se de cláusulas concretas, específicas e pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes. Não se configura, assim, como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes.”
    A não ser que alguém me convença do contrário, eu acho que esta questão não tem resposta dentre as alternativas oferecidas, e portanto, deveria ter sido anulada pela banca, o que não ocorreu. Sequer houve recurso neste sentido. Os recursos apresentados pediam a anulação da questão por achar que a assertiva IV também estava correta. Rejeitados os recursos, manteve-se o gabarito. 
  • A doutrina majoritária não entende o CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO como sendo fonte formal, mas a doutrina minoritária entende que sim e inclusive o classifica como fonte formal autônoma.

    Como se trata de doutrina minoritária, as bancas quando consideram o contrato individual de trabalho como fonte formal, não deixam dúvida a respeito desse posicionamento, como foi feito acima, pois é possível observar que de todas as proposições, a V foi a ÚNICA presente em todas as alternativas.

    O REGULAMENTO INTERNO DAS EMPRESAS é feito apenas pelo Empregador e, nesse sentido, também não seria fonte formal, mas mesmo assim a doutrina majoritária o considera como fonte formal autônoma. 

  • Jargão do direito civil: "o contrato faz lei entre as partes".
    No direito do trabalho, que não prevalesce a vontade das partes, posto que a maioria das normas são de ordem pública, e portanto irrenunciáveis, o contrato de trabalho será fonte de direito, naquilo em que não contrarie as normas mais benéficas, mas em alguns casos ele pode ser aplicado, inclusive em detrimento da lei e da constituição federal.
    Imaginemos um caso em que o contrato individual de trabalho determine o pagamento das horas extraordinárias com um adicional de 150% e que não haja convenção ou acordo coletivo, determinando um adicional superior. Como o adicional contratado é maior do que o estabelecido pela CLT e pela CF, aplicar-se-á o adicional do contrato. Ele é portanto fonte formal de direito.

    S.M.J.
  • Se alguém souber dizer o erro do item IV (equidade), por favor comente e me mande um recado. Me parece ser exatamente o conceito de equidade. Devo estar deixando alguma coisa passar ou a questão ainda será anulada.
  • Esclarecendo o comentário da colega Brunna quanto aos regulamentos de empresa:

    CUIDADO!

    Em verdade, a doutrina majoritária só considera o regulamento de empresa fonte formal autônoma, indiscutivelmente, quando este for bilateral, ou seja, elaborado com a participação não só do empregador como também dos empregados.

    No caso de ser o regulamento de empresa, formulado apenas pelo empregador, parte expressiva da doutrina (incluindo o ministro GODINHO DELGADO) e também a jurisprudência majoritária não reconhecem o carater de fonte formal do direito a esse instituto, tendo em vista a unilateralidade de sua elaboração. Assim, não obstante a presença das carecteristas de generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade, o regulamento de empresa, neses casos, tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral.

    Todavia, bancas como CESPE tem considerado o regulamento de empresa, indistintamente e sem essa precisão técnica, como fonte formal, e, consequentemente, se formal, será autônoma, pois oriunda de um dos sujeitos da relação contratual e não de terceiro (Estado v.g.) - "jurisprudência de banca..." fazer o que...

  • Colega Olavo Barroca,

    A assertiva esta bem difícil mesmo, pois ela mistura "pedaços" corretos do conceito de equidade em uma situação que ela não deve ser aplicada.

    Equidade no conceito de José Augusto Rodrigues Pinto seria: "a interpretação abrandada da lei para aplicação a situações não reguladas por norma alguma, quando haja a necessidade de distribuição justa do Direito".

    Ou seja, a equidade deve ser utilizada em casos concretos postos à análise do juiz, que não possuam regulamentação legal ou contratual aplicável.

    Na questão ele diz justamente o oposto! Utilizando vocábulos complexos e um português confuso.

    No final das contas a frase quer dizer que a equidade deve ser utilizada para abrandar a aplicação da lei ao caso concreto que ela já regula, e isso jamais pode ocorrer! É justamente a forma como a equidade não pode ser utilizada, se existe lei a ser aplicada ao caso concreto ela não pode ser atenuada ou adequada, o objetivo da atenuação e da adequação da lei na equidade é fazer com que uma lei que regula um determinado caso concreto se adeque para regular outro caso concreto que não é regulamentado por norma alguma, mas que pode vir a ser regulamentado por uma lei que não lhe serve se esta for adequada e abranda pelo juiz, haja vista que nenhuma demanda pode ficar sem resposta do judiciário.

    Justamente por isso que equidade não é considerada fonte de direito, mas apenas uma técnica de integração, ou seja, de preenchimento de lacunas do direito.

    Muito embora a redação esteja confusa, como não esqecificou que a utilização seria para um caso concreto não regulado, dá justamente a entender que a aplicação da equidade está se referindo a um caso concreto em que a lei já regula.

    Espero ter ajudado.



  • Caros colegas.

    Não costumo comentar apenas para elogiar. Mas me sinto obrigado agora.

    O comentário de MPT acima, com relação à proposição IV, é um dos mais esclarecedores que tive a oportunidade de ler. Por favor, à todos que ainda tiverem dúvida na interpretação de tal proposição, leiam atentamente a aula de nosso colega acima.

    Grande abraço e parabéns pela clareza, MPT.
  • olá a todos, gostaria de dizer que estou iniciando agora os estudos de Direito do Trabalho, estudando pela obra da Autora Vólia Bomfim, e devo dizer que não estou me saindo bem na resolução de questões como esta. Ela é muito doutrinária e faz referencia sempre a doutrina majoritária e minoritária, porém não dá nenhum norte jurisprudêncial dominante em relação a esta classificação quanto as fontes, bem como não entra em méritos de banca examinadora, como magistralmente os colegas aqui o fizeram. Então, gostaria de receber sugestões de livros mais bem dirigidos a Concurso propriamente ditos.

    Certo da compreensão, desde já agradeço.
  • 1-Maurício Godinho
    2-Sergio Pinto Martins
    Entre outros
  • As assertivas foram extraídas dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, quase na íntegra.  (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2011. 10ªedição.)
    I. Correta - p. 139
    II. Incorreta - p. 141 
    III.Correta - p. 139
    IV.Incorreta - p. 169/170 - vale à pena ler!
    V.Correta - p. 171
  • Sobre o contrato individual de trabalho maurício godinho diz na pg n. 171.

    Cláusulas contratuais – o contrato não tem as qualidades de lei em sentido material (rogai), logo não é fonte de regras jurídicas, mas de fonte de obrigações entre os contratantes. O efeito prático dessa distinção é que as normas não aderem permanentemente na relação jurídica pactuada, podendo perfeitamente ser revogadas. Em contrapartida as cláusulas aderem permanentemente ao contrato.

  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...


  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...


  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...

  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...

  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...


  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...

  • Na resposta aos recursos a banca no item IV disse:

    equidade não é só um processo de adequação e atenuação da norma a ser aplicada ao caso concreto conforme exposto na proposição IV da questão 11, mas sim, ainda, um método de julgamento autorizado em casos expressos pela Lei a fim de que o Juiz “crie” a norma aplicável ao litígio e, também, um processo de integração do próprio ordenamento jurídico diante da falta de regras preestabelecidas para o julgamento da questão que, no caso do ordenamento jurídico trabalhista resta, inclusive, previsto expressamente no artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

    Daí se extrai o caráter deficitário da proposição IV da questão 11. 

    http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/rest-ecmdemo/jcr/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/DocumentosUsuarios/Concursos/Magistratura/Comunicado%20n.%2003_2012%20-%20Resultado%20dos%20Recursos%20Prova%20Objetiva%20Seletiva.pdf

  • Kelsen: defende a posição da utilização só da norma, como fonte de direito. É a chamada teoria monista das fontes de Direito. Se opõe a teoria pluralista, que entende que é possível utilizar outros tipos de fontes e dar a elas caráter normativo. Esse é o caso dos costumes, da equidade, das normas de auto-regulação. Fonte: http://auladedireito2008.blogspot.com.br/2009/03/aula-4-direito-do-trabalho.html

  • O item I trata das teorias do direito acerca das fontes jurídicas formais, narrando corretamente e as definindo sem qualquer equívoco.
    O item II equivoca-se ao entender que a negociação coletiva é fonte heterônoma do direito, já que estas são aquelas emanadas de vontade de terceiros, ao passo que fonte autônoma se extrai da vontade das partes, sendo esta a modalidade aplicável à negociação coletiva.
    O item III trata corretamente duas fontes materiais do direito, valendo destacar que fontes materiais referem-se ao fato social, de onde emanarão posteriormente as fontes formais.
    O item IV trata da equidade, que é, conforme artigo 8o. da CLT, um mecanismo de integração de lacunas, permitindo que a decisão seja proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto), nas situações em que há contradição entre a norma legal e a realidade. Não é aplicada a qualquer momento e nem genericamente, devendo haver permissivo legal, conforme artigo 127 do CPC em vigor. Não se busca atenuar o sentido da norma, mas somente a sua adequação, tendo em vista o caráter genérico e abstrato da atividade do legislador, atribuindo ao juiz a ponderação proporcional da norma à situação fática.
    O item V traz definição correta de fonte formal de adequação do contrato individual do trabalho.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • FCC: Em uma questão ela considerou o contrato individual como donte formal, nesta porém ela considera como cláusula contratual, tanto o regulamento quanto o contrato individual.

    --> Q248733(2012)    --> Q260425(2012)

  • Colega Bruno Moreira, discordo da indicação dos autores Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado para uma iniciação ao Direito do Trabalho, para um começo seria melhor Direito do Trabalho esquematizado do Ricardo Resende e já ouvi falar bem do livro do Renato Saraiva, os quais são indicados para concurso. Pontuo que, o Ricardo Resende é indicado pelo meu coaching!! Bons estudos

  • O livro da Vólia Bomfim Cassar é muito bom também. Só tem que tomar cuidado com as atualizações

  • Um abuso! Fez uma colcha de retalhos com cópias maljuntadas para o coitado do concurseiro, que nao estudou pelo Godinho, se ferrar.

  • As assertivas foram extraídas dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, quase na íntegra. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2015. 14ªedição.)

    III. Correta - p. 142