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ID
781288
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalhador avulso, considerando as disposições legais e também a jurisprudência predominante do TST:

I - São características do trabalho avulso: intermediação do sindicato ou de órgão específico na colocação de mão de obra; curta duração dos serviços; predomínio da remuneração em forma de rateio; autonomia na execução dos serviços.

II - É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7° , inciso XXIX, da CF, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

III - As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneraçao do trabalho contratado e sao responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.

IV - Somente a partir da Constituição de 88, que garantiu a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente, os trabalhadores avulsos passaram a ter reconhecido o direito a férias, salário-familla, gratificação natalina e FGTS.

V - Como consequência do mandamento constitucional de isonomia entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, o salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

Alternativas
Comentários
  • I-São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.
    Fonte:
    http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito164.html
  • IV- De acordo com o que se depreende da lição de Uadi Bulos, o constituinte originário, em 1988, estendeu benefícios dos empregados aos avulsos, "aumentando a proteção legal a que fazia jus". Fonte: Uadi L. Bulos. Constituição Federal Anotada, 7ª ed., p. 463.

    LEGISLAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO NO BRASIL:
    a) CF, art. 7º, XXXIV
    b) Lei n. 12023/009 - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - TRABALHO AVULSO - TRABALHADOR - ÁREAS URBANAS OU RURAIS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REGRAS - DISPOSIÇÕES
    c) Lei n. 5085/66 - FÉRIAS DO TRABALHADOR AVULSO
    d) Decreto 80271/77 - TRABALHADOR AVULSO - FÉRIAS
    e) Lei n. 9719/98 - TRABALHO PORTUÁRIO - PROTEÇÃO - NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS - CONVALIDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.679-18
    f) Lei n. 8630/93 - REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS
    g) Decreto 63912/68 - TRABALHADOR AVULSO - PAGAMENTO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
    Fonte:http://academicodedireito.com/disciplinas/direito-do-trabalho-i/253-trabalhador-avulso.html
  • Nova jurisprudência do TST:

    OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (cancelada) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ul-timado para cada tomador de serviço.

  • III - LEI 8.630/93:

    Art. 11. O operador portuário responde perante: [...]

    V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;  VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

    Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:[...]
    § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .

     

  • Tiago, a assertiva III teve por base a lei 12.023, e não a lei 8.630:

    Art. 8o  As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato. 
  • Alternativas IV e V

    IV
    INCORRETA. A CF apenas ratificou situação jurídica existente, no tocante à igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2011. 10ªedição.p. 339); 

    V: CORRETA. Art. 82, §2º, do Dec. 3048/99.
  • Essa questão está desatualizada no tocante a assertiva II, vejamos:  – CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I. O verbete tinha a seguinte redação:  TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. 
    O cancelamento foi uma boa medida, haja vista que o avulso, por determinação da constituição também tem direito à prescrição quinquenal, além do que a cobrança de direitos inadimplidos em razão direciona-se contra o órgão gestor de mão de obra, no caso dos portuários, ou contra o sindicato no caso de avulsos não portuários. Assim, o critério da OJ, a contar prescrição a cada serviço concluído era equivocado.  Fonte: 

  • Em 2013 a Lei 12815/2013 revogou a Lei 8.630/93.

  • Gisele, quanto ao item I, não há autonomia na prestação do serviço, pois ela é dirigida pelo tomador.

  • O Inciso II hoje está errado porque:

    1.  Houve o CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I, que dizia: "É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". 

    2. A atual lei 12815 diz: Art. 37 § 4o As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

    Portanto, sim, é aplicável a prescrição bienal, porém o marco inicial é o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, e não mais a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. 

  • Questão desatualizada:

    OJ 384 da SDI-1 foi cancelada, logo apenas o item I está correto.