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I-São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.
Fonte:http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito164.html
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IV- De acordo com o que se depreende da lição de Uadi Bulos, o constituinte originário, em 1988, estendeu benefícios dos empregados aos avulsos, "aumentando a proteção legal a que fazia jus". Fonte: Uadi L. Bulos. Constituição Federal Anotada, 7ª ed., p. 463.
LEGISLAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO NO BRASIL:
a) CF, art. 7º, XXXIV
b) Lei n. 12023/009 - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - TRABALHO AVULSO - TRABALHADOR - ÁREAS URBANAS OU RURAIS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REGRAS - DISPOSIÇÕES
c) Lei n. 5085/66 - FÉRIAS DO TRABALHADOR AVULSO
d) Decreto 80271/77 - TRABALHADOR AVULSO - FÉRIAS
e) Lei n. 9719/98 - TRABALHO PORTUÁRIO - PROTEÇÃO - NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS - CONVALIDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.679-18
f) Lei n. 8630/93 - REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS
g) Decreto 63912/68 - TRABALHADOR AVULSO - PAGAMENTO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Fonte:http://academicodedireito.com/disciplinas/direito-do-trabalho-i/253-trabalhador-avulso.html
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Nova jurisprudência do TST:
OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (cancelada) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ul-timado para cada tomador de serviço.
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III - LEI 8.630/93:
Art. 11. O operador portuário responde perante: [...]
V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas; VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:[...]
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .
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Tiago, a assertiva III teve por base a lei 12.023, e não a lei 8.630:
Art. 8o As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
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Alternativas IV e V
IV: INCORRETA. A CF apenas ratificou situação jurídica existente, no tocante à igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2011. 10ªedição.p. 339);
V: CORRETA. Art. 82, §2º, do Dec. 3048/99.
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Essa questão está desatualizada no tocante a assertiva II, vejamos: – CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I. O verbete tinha a seguinte redação: TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
O cancelamento foi uma boa medida, haja vista que o avulso, por determinação da constituição também tem direito à prescrição quinquenal, além do que a cobrança de direitos inadimplidos em razão direciona-se contra o órgão gestor de mão de obra, no caso dos portuários, ou contra o sindicato no caso de avulsos não portuários. Assim, o critério da OJ, a contar prescrição a cada serviço concluído era equivocado. Fonte:
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Em 2013 a Lei 12815/2013 revogou a Lei 8.630/93.
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Gisele, quanto ao item I, não há autonomia na prestação do serviço, pois ela é dirigida pelo tomador.
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O Inciso II hoje está errado porque:
1. Houve o CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I, que dizia: "É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço".
2. A atual lei 12815 diz: Art. 37 § 4o As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.
Portanto, sim, é aplicável a prescrição bienal, porém o marco inicial é o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, e não mais a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
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Questão desatualizada:
OJ 384 da SDI-1 foi
cancelada, logo apenas o item I está correto.